PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
DECAIMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
REFORMA DE ACÓRDÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário


I- Só o tribunal da última decisão determina qual a parte responsável pelas custas sendo que a parte não condenada a final fica dispensada do pagamento do remanescente.
II- Cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual nas demais instâncias.
III- Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do nº 7, do art. 6º, do RCP.
IV- Sendo a questão a decidir nos recursos de apelação e no de revista respeitante, apenas, à deserção da instância, trata-se de questão de analise simples e não trabalhosa, justificativa da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas instâncias de recurso.

Texto Integral


CONFERÊNCIA


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

AA moveu ação contra Novo Banco, S.A., Fundo de Resolução e BB.

Na 1ª Instância foi proferido o seguinte despacho:

"Na presente acção foi proferido em 14/09/2020 despacho suspendendo a instância em razão de se ter verificado o óbito da ré BB, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 269° n° 1 alínea a) e 270° do CPC.

Este despacho foi notificado às partes, incluindo ao autor, no dia 17/09/2020 pelo que, e nos termos do art. 248° do CPC as partes se tem por notificadas a 21/09/2020.

Nos termos do disposto no art. 281° n° 1 do CPC a instância extingue-se por deserção quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes.

O autor teve conhecimento que a instância foi suspensa por óbito da ré BB e que deveria promover o incidente de habilitação de herdeiros para que os autos prosseguissem os seus termos.

As partes não podem deixar de saber que a suspensão da instância conduziria à deserção da instância se, por sua negligência, os autos continuassem sem impulso durante seis meses.

O autor não deduziu o incidente de habilitação de herdeiros e durante este longo período de seis meses nada disse a este respeito, embora tenha apresentado requerimentos colocando outras questões, mormente peticionando a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Ora, não tendo sido promovida a habilitação dos sucessores da falecida ou qualquer outro acto que importasse em impulsionar os autos, podendo e devendo o autor fazê-lo, entendemos estar configurada a situação reportada no art. 281° n° 1 do CPC, pelo que se julga a instância deserta e, consequentemente, extinta - art. 277° alínea c) do CPC.

Notifique."

Inconformado o autor interpôs, primeiro recurso de apelação, e depois recurso de revista, ambos julgados improcedentes.

Notificado do acórdão deste STJ vem requerer dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando:

4. Por outro lado, as partes têm mantido uma conduta processual correta, não tendo havido quaisquer manobras dilatórias que prejudicassem o normal andamento do processo.

5. Além disso, a causa não acarretou especial complexidade.

6. Ora, a liquidação do remanescente da taxa de justiça pode ser afastada, por iniciativa do Juiz, se a especificidade da situação, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual da parte, permitir dispensar esse pagamento.

7. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, esta norma "deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade".

8. Em face do exposto, deve o Autor ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, subsidiariamente deve ser concedida a dispensa parcial.

Nestes termos, requer-se a V. Exa:

a) Consignar que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art. 6º, do RCP, na redação do Decreto-Lei nº 86/2018, de 29 de outubro.

b) Sem conceder e quando assim não se entenda,

c) Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da adequação, determinar a fixação pelo mínimo valor da fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final;”

Notificado o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se dizendo:

I- A pronúncia acerca da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não pode contemplar a atividade processual desenvolvida na 1.ª e 2.ª instâncias;

II- Deve dispensar-se o pagamento da referida taxa de justiça respeitante à presente instância recursória em 80% daquele valor.


*


Conhecendo:

Questão prévia.

A abrangência do conhecimento do requerido.

O requerente pede a dispensa (total e subsidiariamente parcial) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, abrangendo todo o processo (taxas em todas as instâncias).

O Magistrado do Ministério Público entende que o requerimento só deve atendar à taxa correspondente ao recurso de revista, porque o conhecimento lato sensu é da competência da 1ª Instância.

Tendo já seguido entendimento igual ao expressado pelo Ministério Público, alteramos tal entendimento.

Mas das três teses sobre qual o tribunal competente para analisar o requerimento de dispensa do pagamento da taxa remanescente temos como mais coerente com o sistema a que entende que a competência cabe ao tribunal da última decisão.

Esta é a posição seguida por esta 1ª Secção, conforme jurisprudência mais recente e, por todos referimos o acórdão de 29-03-2022, no Proc. nº 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, “III. Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STJ) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação.”

Só o tribunal da última decisão determina qual a parte responsável pelas custas sendo que a parte não condenada a final fica dispensada do pagamento do remanescente.

É o que resulta do nº 9, do art. 14 do RCP, alterado através da Lei nº 27/2019 de 28/3, dando-lhe a seguinte redação:

9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”.

Neste aresto se remete a fundamentação para o acórdão deste STJ de 20/12/2021, no processo nº 2104712.8 TBALM.L1S1, que refere: “Neste contexto, parece mais correta a tese segundo a qual o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acs. do STJ, de 24-5-18, 1194/14 e de 8-11-18, 567/11, em www.dgsi.pt.

Aliás, esta é a única solução que se harmoniza com o regime da taxa de justiça remanescente que agora emerge do nº 9 do art. 14º do RCP que recentemente foi introduzido, nos termos do qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Este preceito revela que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. Por isso, terminando o processo na Relação ou, depois, no Supremo, o apuramento da quantia devida a título de taxas de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelo seu pagamento estão condicionados pelo resultado que a final vier a ser declarado”.

O art. 6º nº 7 RCP que define o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (arts. 527º nº 1 CPC e 1 nº 2 RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. É certo que a taxa de justiça integra as custas (art. 3º nº1 RCP), mas do que se trata não é da dispensa da taxa em cada um dos graus, mas da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00.

E casos pode haver em que na 1ª Instância não há lugar a aplicação de taxa remanescente e a pode haver nos recursos de apelação e de revista.

Suponhamos um procedimento cautelar com verificação de pressuposto que torne o recurso sempre admissível. Nesse caso não há lugar a taxa remanescente na 1ª Instância, porque aí, é aplicável a tabela II-A anexa ao RCP, conforme art. 7º, nº 4 e, a taxa remanescente só tem lugar quando aplicável a tabela I, que é a sempre aplicável aos recursos, conforme nº 2 do referido art. 7º.

Pelo que não faria sentido conferir, à 1ª Instância, o conhecimento da dispensa ou não, do pagamento do remanescente da taxa de justiça em processo no qual, nessa instância, não se aplica essa regra.

Assim que se toma conhecimento do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, relativamente ao processo como um todo, ou seja, das taxas de justiça devidas nas instâncias onde correu o processo.


*


Nos presentes autos, o processo é mais volumoso que complexo.

O valor processual fixado é de 1752111,67€.

Nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta exceto se o juiz, de forma fundamentada, o dispensar, total ou parcialmente.

O requerente termina o seu requerimento pedindo que seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou que seja tido em conta o princípio da proporcionalidade.

É sobre este pedido que o Tribunal tem de se pronunciar, em termos de procedência (total ou parcial) ou, improcedência.

Atualmente (vigência do RCP) a taxa de justiça corresponde à contrapartida devida pelo impulso processual de cada parte, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa – Cfr. art. 6º, n.º 1, do RCP e art. 529º, n.º 2, do CPC.

E o art. 1º do RCP, no seu n.º 2 refere que a taxa de justiça incide sobre cada processo autónomo tributável, considerando-se como tal, cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso.

O art. 6º do RCP estabelece as regras gerais de fixação da taxa de justiça correspondente ao caso concreto e, o art. 7º do mesmo diploma estabelece as regras especiais, sendo que as regras gerais abarcarão todas as situações não previstas nas regras especiais.

Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente.

Concretizando:

Alega o requerente:

- O valor da presente ação é de 1 752 111,67 excede, em muito, o valor de € 275.000,00 estabelecido no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

- As partes têm mantido uma conduta processual correta, não tendo havido quaisquer manobras dilatórias que prejudicassem o normal andamento do processo.

- a causa não acarretou especial complexidade.

Vem sendo entendimento da jurisprudência que a norma constante do nº 7 do artº 6º do RCP (Regulamento das Custas Processuais) deve ser interpretada no sentido de o juiz poder corrigir o montante da taxa de justiça quando o valor da ação ultrapasse o montante máximo fixado como limite de cálculo da taxa de justiça com base no valor da causa (€275.000) e, dispensar o pagamento, ou da totalidade ou de uma parte, do remanescente da taxa de justiça devida a final, ponderando as circunstâncias do caso concreto (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), servindo de orientação os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Ou seja, o RCP estabelece um sistema misto de cálculo final da taxa de justiça processual, que assenta somente no valor da ação até um certo limite máximo e na possibilidade de correção da taxa de justiça para menos (dispensa total ou parcial do remanescente) quando se trate de processo de valor tributário assinalável (superior àquele limite máximo de €275.000), e que não seja considerado de excecional complexidade.

O STJ, no acórdão, de 12-12-2013, no Proc. n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 refere: O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Dezembro – que sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro - procurou adequar “o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respectivos utilizadores”.

E acrescenta, “Esta possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em estreito paralelismo a norma que figurava no artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento»”.

No caso dos autos temos que:

E começando pelo vértice, as questões submetidas a apreciação deste STJ eram simples de resolver (acórdão com 11 páginas) e não abordavam questões novas, consistiam em:

-Saber se a deserção da instância prevista no art. 281º do CPC opera sem necessidade de exercício do contraditório.

-Saber se a negligência a que alude o art. 281º não é meramente processual ou aparente, devendo ser efetivamente apurada no processo.

-Saber se essa omissão gerou uma verdadeira decisão-surpresa.

No recurso de apelação a questão a analisar e decidir respeitava somente à deserção da instância, (questão simples e decidida em acórdão com oito páginas).

Ou seja, a partir do despacho de 14-09-2020 que suspendeu a instância, o processo apenas prosseguiu para analisar a deserção da instância (entretanto determinada), termos em que terminou o processo.

Em fase anterior e conforme despacho de 12-07-2021, o autor peticionou a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Este despacho analisou a questão da dispensa de pagamento da taxa remanescente, dispensa que abrangeu todos os intervenientes, nos termos que reproduzimos:

Quanto à requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Dispõe o nº 7 do art. 6º do RCP: “Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente á complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Refere-se no Ac. TRG de 19-06-2014 a este propósito:

“Trata-se de normativo cuja ratio legis emana do Preâmbulo do próprio RCP (Dec.Lei nº 34/2008, de 26.02 e republicação através da Lei nº 7/2012, de 13.02), no qual se proclama que a reforma do regime de custas processuais “pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais (…). A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço (sublinhado nosso).

De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva, à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais (…).

(…) estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.

Os requisitos legais previstos no citado nº7, do artº 6º do RCP, para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, assentam na especificidade da situação que a justifique, por um lado, e no grau de complexidade da causa e conduta processual das partes (qualquer delas) que a fundamentem, por outro lado.”

A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.

Assentando nestes princípios temos de convir que não sendo a questão de direito posta nestes autos de complexidade particularmente elevada, também não era, então, particularmente simples.

Os articulados apresentados pelas partes foram extensos, a prova documental de considerável dimensão.

Por outro lado, o processo findou antes da fase de instrução.

Acresce que a conduta processual das partes- autor e réus – foi correcta e pautada pelo princípio da colaboração.

Assim, tudo visto e conjugado, entende-se deferir o requerido pela ré CMVM e pelo autor dispensando-os do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas e igualmente dispensando os restantes réus.

Notifique”.

A questão em relação à 1ª Instância está resolvida por decisão transitada em julgado, pelo que apenas há que analisar e decidir a questão relativamente ao recurso de apelação e ao recurso de revista.

Assim, e ponderando o valor da causa e da utilidade económica dos interesses a ela associados, julga-se adequado dispensar o requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas instâncias de recurso.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I- Só o tribunal da última decisão determina qual a parte responsável pelas custas sendo que a parte não condenada a final fica dispensada do pagamento do remanescente.

II- Cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual nas demais instâncias.

III- Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do nº 7, do art. 6º, do RCP.

IV- Sendo a questão a decidir nos recursos de apelação e no de revista respeitante, apenas, à deserção da instância, trata-se de questão de analise simples e não trabalhosa, justificativa da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas instâncias de recurso.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, acordam na 1ª Secção do STJ em deferir ao requerimento do recorrente, dispensando-o do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275000,00, nas Instâncias de recurso (apelação e revista).

Sem custas, por o requerimento ser deferido sem oposição.

Lisboa, 12-04-2023


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto