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PEAP
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO
JUIZO DE PROGNOSE
Sumário
I- O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor, que não sendo uma empresa e se encontre “em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente”, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo de pagamento. II- Atendo o disposto no art.º 216º, nº 1, a), do CIRE, a homologação do Plano deve ser recusada pelo juiz, entre outras situações previstas na lei, quando tal haja sido solicitado por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos autos e desde que o requerente demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. III- Para efeitos de aferir sobre a prova da situação prevista na referida alínea a) do art.º 216º, nº 1, do CIRE, é necessário realizar um juízo de prognose, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele, ou seja, relativamente a determinado credor, em confrontar a situação que para o mesmo resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo. IV- De acordo com o disposto no art.º 601º do C. Civil, o património do devedor constitui a garantia geral de cumprimento das obrigações assumidas perante os credores. V- Admitir Plano Especial para Acordo de Pagamento que prevê o pagamento de um crédito comum no valor de €1.792,68, com perdão de juros, em 108 prestações mensais (9 anos), numa situação em que, quer um bem imóvel, quer um direito sobre um outro bem imóvel, que fazem parte do património da devedora, têm cada um valor de venda suficiente para liquidar todas as obrigações da mesma, seria subverter o princípio geral referido, pelo que deverá a homologação ser recusada, ao abrigo do normativo supra citado, conforme o requerido pela respectiva credora.
Texto Integral
Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
A… instaurou processo especial para acordo de pagamento.
Foi nomeado administrador judicial provisório e foram efectuadas as publicações previstas no nº 5 do art.º 222º-C do CIRE, sendo que o prazo para remessa das reclamações de créditos ao AJP decorreu até 27/09/2022.
O Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos prevista no art.º 222º-D, nº 3, do CIRE, em 06.10.2022.
O prazo para impugnações expirou a 13.10.2022.
Foi deduzida impugnação pela requerente, que foi julgada procedente por despacho proferido em 17.10.2022, tendo então sido determinado que, perante o comprovativo do pagamento realizado pela devedora, fosse excluído da lista provisória de credores o crédito referente ao pagamento de IUC devido pela circulação da viatura automóvel de matrícula ..-..-...
Concluídas as negociações foi apresentada a versão final do acordo de pagamento, através de requerimento de 04.11.2022.
A credora C…, SA, requereu a não homologação do plano apresentado pela requerente, invocando que:
- o rendimento anual fixo ilíquido da mesma é de 38.011.54€;
- o valor do património da devedora ascende, de acordo o declarado por ela, a um valor de cerca 500.000,00€;
- os créditos incluídos na lista, que se propõe pagar, representam, sem considerar os seus rendimentos anuais, cerca de 22% do valor do referido património;
- o património e os rendimentos da devedora são, por isso, mais do que suficientes para a liquidação integral de todos os créditos incluídos na lista de créditos, quer no âmbito da liquidação do património em processo de insolvência ou mesmo em processos executivos, pelo que os credores receberão, num curto prazo, a totalidade dos créditos, incluindo juros vencidos e vincendos até ao efectivo e integral pagamento;
- de acordo com o declarado pela devedora, “não é intenção da Requerente proceder à liquidação do seu activo” e a mesma pretende, por um lado, conservar na sua esfera todo o seu património e, por outro, pede aos seus credores comuns a redução do montante dos seus créditos, decorrente do perdão dos juros vencidos e demais encargos e que estes aceitem receber tais créditos durante 9 longos anos, em 108 suaves prestações mensais;
- quer manter intocado o património, mas fá-lo, tão só, à custa do sacrifício dos seus credores, o que, por si só, constitui uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano;
- a devedora trata de forma desigual os créditos de natureza garantida/privilegiada e os créditos de natureza comum e fá-lo sem qualquer base de facto que justifique o tratamento diferencial, bem pelo contrário, sendo os seus rendimentos claramente suficientes para o pagamento da totalidade dos créditos, se liquidados em processo executivo ou em processo de insolvência, não há, por isso, qualquer justificação para o tratamento diferenciado;
- a situação da credora requerente ao abrigo do plano é claramente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
O AJP juntou aos autos o resultado da votação, sendo que votaram credores representando 98,66% do valor dos créditos constantes da lista definitiva de credores.
Votaram a favor 79,66% dos votos emitidos e contra 19%.
Após, o tribunal veio a proferir sentença, com a seguinte decisão: “(…) Nos termos e pelos fundamentos expostos recusa-se a homologação do plano de revitalização da devedora A…, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …,. * Custas pela apresentante. Valor da ação: - €30.000,00. Registe, notifique e publicite. D.N. * Notifique-se o AJP para apresentar o parecer a que alude o art.º 222º-G, n.º 3, ex vi do art.º 222º-F, n.º 6, do CIRE. (…)”
*
Inconformada apelou a devedora, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere o plano apresentado aprovado, homologando-o, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A- O PEAP visa, como decorre do nº 1, do art.º 222º-A, do CIRE, permitir ao devedor a obtenção de um acordo com os seus credores no sentido de serem estabelecidos os termos da liquidação das dívidas existentes, desde que aquele se encontre numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente,
B- “A situação de insolvência iminente é conjecturada quando o devedor, de acordo com os critérios do homem comum ou um gestor criterioso e empenhado, sabe e não pode desconhecer que não conseguirá ir a honrar as obrigações assumidas a curto prazo … Em bom rigor, estar numa situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, acaba por ser a mesma coisa e com a mesma abrangência. Se tem dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, acaba por se encontrar em situação de insolvência iminente …” – in “Recuperação de Pessoas Singulares”, Vol. I, 2.ª ed., págs. 20 a 21.
C- Insolvência iminente, não vem definida no CIRE, porém, abrangerá a situação em que o devedor – no caso de ser pessoa singular não titular de empresa – se encontra próximo de enfrentar uma impossibilidade de cumprir com as suas obrigações – v., neste sentido, A. Prata, J. Morais e R. Simões, in “CIRE Anotado”, págs. 24 e 54” e “adianta Luís M. Martins que: “o conceito de insolvência iminente é aberto e indefinido, implicando uma análise concreta da situação do devedor (tipo de obrigações que se vão vencer, incapacidade de recurso a crédito …)”.
D- Esta situação passa sempre por uma previsão futura sobre a insuficiência económica e sua incapacidade de, a curto prazo, vir a realizar e honrar as obrigações assumidas e ainda não vencidas.
E- Verificando-se esta situação quando o devedor enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por falta de liquidez ou por não conseguir crédito (art.º 222º-B do CIRE).
F- A Requerente socorreu-se dos presentes autos precisamente por se encontrar numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, pois, não obstante ter património, não tem liquidez, nem consegue crédito bancário.
G- O PEAP permite-lhes estabelecer negociações com todos os seus credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento.
H- Todos os credores têm um relevo primordial na recuperação da Requerente, não foi a nenhum atribuído condições especiais ou mais favoráveis, mas antes as consideradas viáveis para todos.
I- Votaram o plano apresentado pela Requerente credores que representam 98,66% do valor dos créditos constantes da lista definitiva de credores.
J- Votaram a favor 79,66%,
K- Votaram contra 19%.
L- A credora “C…, SA” que representa 1,61% dos votos, requereu a não homologação do plano, alegando, no essencial, que a Devedora possui património suficiente para a liquidação de todos os créditos e que a opção adoptada no plano para pagamento dos credores comuns é manifestamente mais desfavorável do que a resultante do cenário da liquidação.
M- Os fundamentos da apresentação do PEAP foram-no pelo facto de a Requerente ser pessoa bastante doente e como tal, viu-se obrigada a submeter-se a duas cirurgias (Março 2021 e Janeiro de 2022), originadas pelos problemas de saúde que tem.
N- Porém e face à urgência das mesmas, teve que se socorrer dos serviços de saúde privados, o que provocou na Requerente um descontrolo no seu orçamento familiar.
O- De todo a Requerente se socorreu dos presentes autos, para poder gastar onde quiser, poupar ou diminuir as suas dívidas.
P- A saúde da Requerente provocou-lhe problemas de liquidez, o que fez com que começasse a sentir dificuldades em cumprir com todas as suas obrigações mensais.
Q- Os factores referidos supra aumentaram a pressão sobre a tesouraria da Requerente.
R- E impedem-na de cumprir os pagamentos nos moldes e valores, até então praticados.
S- A aprovação e a homologação do acordo de pagamentos não coloca a Credora C…, S.A. em nenhuma situação de desvantagem económica.
T- No caso de homologação, receberá a totalidade da quantia em débito, com efeitos imediatos (pois o plano não prevê qualquer período de carência).
U- E no caso de incumprimento do acordo por partes dos requerentes, pode sempre lançar mão dos meios processuais próprios, pois não perde quaisquer garantias.
V- Neste seguimento, o acordo de pagamentos pode não beneficiar o credor, mas também não lhe traz qualquer desvantagem económica.
W- Acrescente-se, todo o acordo de pagamento fica subordinado à cláusula "salvo regresso de melhor fortuna", ou seja, a credora C…, SA, poderá ainda receber os valores em débito antes do período proposto (9 anos).
X- Ao contrário do que alega a douta sentença, a liquidação integral de todos os créditos incluídos na lista de créditos, quer no âmbito da liquidação do património em processo de insolvência ou mesmo em processos executivos, nunca será imediata, nem existem garantias a 100% do recebimento da quantia total em divida (crédito comum) por este credor, a saber: Do valor do património da devedora:
Y- O valor indicado como sendo o da venda do património da Requerente, poderá não ser o real, pois:
Z- O número de fogos vendidos no 2º trimestre do ano de 2022 em Portugal caiu 7%, passando de 13.476 para 12.586, quando comparado com o trimestre do ano anterior.
AA- No que toca à venda de imóveis novos, a queda foi ainda maior, descendo de 4.834 para 3.862, registando-se assim, um recuo de 20%, face a igual período do ano anterior.
BB- A desaceleração da construção nova, provocada pela escassez de materiais devido à pandemia e devido à guerra na Ucrânia,
CC- O aumento significativo da inflação veio também aumentar, e muito, os custos de construção,
DD- Os contratos de crédito à habitação tiveram um forte agravamento das prestações, tudo por causa das subidas da taxa de juro decididas pelo Banco Central Europeu.
EE- Estes números representam que o sector da venda dos imóveis encontra-se em quebra, pois no segundo trimestre de 2022, registou-se uma descida de 26% (de 63.356 para 47.171 fogos) face ao mesmo período de 2021 e 16% (de 56.472 para 47.171 fogos) quando comparado com o trimestre anterior.
FF- Face à crise que se atravessa, alguns consumidores desistiram da compra e venda do bem imóvel.
GG- Ora, face às actuais condições económicas e financeiras que vive o país, tudo
se tornou numa incerteza, nomeadamente, o valor de venda dos imoveis,
HH- Conforme é de conhecimento público, o Banco de Portugal já veio confirmar que com as recentes mudanças no crédito habitação (subida de juros e novos limites de idade), a inflação e com a queda dos rendimentos, há o risco sério de uma redução dos preços das casas em todo o país.
II- Logo, num cenário de liquidação, face aos tempos económicos e financeiro que vivemos, nunca pode existir nenhuma garantia que o credor comum vá receber a totalidade do seu crédito.
Acrescente-se ainda,
JJ- Num cenário de liquidação, os valores para os pagamentos, provêm:
a. Dos valores que advenham a qualquer título aos devedores, com exclusão dos mencionados no art.º 239º, nº3, do CIRE,
b. Liquidação de todo o activo – só depois de ter decorrido todo o processo de insolvência, que com o cumprimento de todos os trâmites resultantes de um processo de Insolvência, seguramente, demorará anos e com perdas que se estimam na ordem dos 35% do valor comercial.
KK- Os pagamentos dos créditos reconhecidos dependem da sua graduação e são pagos, depois de liquidadas as dívidas da massa insolvente, sendo os comuns pagos depois dos garantidos e privilegiados,
LL- Em primeiro lugar serão deduzidas as dívidas da massa insolvente, previstas no art.º 51.º do CIRE, designadamente as custas do processo e seus apensos, despesas de liquidação onde se encontram incluídos as despesas e honorários do AI alem da respetiva remuneração variável (art.ºs 46.º, n.º 1 e 172.º do C.I.R.E.).
MM- Face ao exposto, o cenário pode não ser o mais favorável para a credora, mas também não a prejudicará, pois com a homologação do acordo de pagamento, receberá a totalidade da quantia em divida reconhecida no montante de 1.792.68€, vencendo-se a primeira prestação de imediato, comparativamente a um cenário de liquidação, o qual face à necessidade de cumprimento de todos os procedimentos processuais demorará anos, além de existir a incerteza que vá receber a totalidade da divida reconhecida.
NN- Acrescente-se, sempre se dirá que com a homologação do acordo de pagamento apresentado, a requerente poderá pagar as suas dívidas a todos os seus credores.
OO- Neste seguimento deverá a douta sentença judicial proferida pelo tribunal a quo ser revogada.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O recurso foi admitido por despacho de 12/01/2023.
*
Foram colhidos os vistos.
*
II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Nestes termos, em face das conclusões apresentadas pela devedora/apelante, importa decidir se a homologação do Plano de Pagamento apresentado pela apelante deve, ou não, ser recusada com fundamento no facto de a situação da credora C…, ao abrigo do acordo, ser previsivelmente menos favorável que aquela que se verificaria na ausência de qualquer plano, para os efeitos da al. a) do nº1 do art.º 216º do CIRE.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Com relevância para a decisão do recurso mostram-se assentes os factos constantes do relatório e ainda os seguintes, resultantes dos termos dos autos:
1 – No requerimento inicial a devedora invocou que vive em casa própria e encontra-se reformada, auferindo de reforma o montante ilíquido mensal de €2.715,00.
2 – Invocou que apresentava os seguintes créditos vencidos:
BANCO B…, S.A., €52.630,08
C…, S.A €1.691,34
U...-INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO €17.703,49
BANCO C…S.A. €14.553,64
M… S… €1.500,00
C… €2.948,4
W… €6.945,12
TOTAL €97.972,07
3 – Da relação de bens apresentada pela devedora nos termos do artº 24º, nº1, e), do CIRE consta:
- ½ Prédio Urbano - fracção autónoma designada pela letra D, sita na Rua …, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 13409, descrito na conservatória do registo predial de … sob o número 3688, com o valor de venda de €250.000,00;
- Prédio Urbano - fracção autónoma designada pela letra D, sito na Rua …, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo … - D, descrito na conservatória do registo predial de …, sob o numero … D, com o valor de venda €350.000,00;
- 1 veículo automóvel, marca Mazda, modelo DJ1 do ano 2019, em bom estado de conservação com o valor de venda actual de € 15.000,00.
4- Da lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório “nos termos do art.º 222º-D, nº3, do CIRE” constam os seguintes créditos:
- Autor. Tribut. Lisboa – Valor reclamado: €452,98 – Capital/outros: €449,30 – Juros: taxa de juros contratuais - Natureza: Privilegiado: Crédito com privilégio creditório imobiliário especial sobre o imóvel descrito CRP nº 3688 e inscrito na matriz predial sob o art.º 13409 Art.º 47º, n.º 4, al a) e 97º n.º 1 al b) do CIRE, 122º, n.º 1, do IMI e 735º, n.º 3 e 744º, n.º 1 do CC) - 209,30€ - Reconhecido: € 452,98 – Fundamento: IMI, IUC - % 0,41%;
- Banco B…, SA – Valor reclamado: €51.701,64 - Capital/outros: €51.701,64 – Juros: taxa de juros contratuais – Natureza: garantido por hipoteca voluntária registada a favor do credor sobre o imóvel descrito na CRP de Cascais sob o nº … – Reconhecido: €51.701,64 – Fundamento: Contrato de mútuo com hipoteca - % 46,30%;
- Banco C…, SA – Valor reclamado: €16.231,08 - Capital/outros: €16.231,08 – Juros: taxa de juros contratuais – Natureza: comum – Reconhecido: €16.231,08 – Fundamento: Contrato de crédito - % 14,54%;
- C…, SA – Valor reclamado: €1.792,68 - Capital/outros: €1.792,68 – Juros: taxa de juros contratuais – Natureza: comum – Reconhecido: €1.792,68 – Fundamento: Cartão de crédito - % 1,61%;
- H…, STC SA – Valor reclamado: €5.731,158 - Capital/outros: €4.498,26 – Juros: taxa de juros contratuais – Natureza: comum – Reconhecido: €5.731,15 – Fundamento: Contrato de crédito - % 5,13%;
- I… Portugal Unipessoal, SA – Valor reclamado: €14.881,84 - Capital/outros: €14.881,84 – Juros: taxa de juros contratuais – Natureza: comum – Reconhecido: €14.881,84 – Fundamento: Contrato de crédito - % 13,33%;
- M… S… – Valor reclamado: Não reclamou créditos; credor que assinou declaração de negociação - Capital/outros: €1.500,00 – Juros: ----- – Natureza: comum – Reconhecido: €1.500,00 – Fundamento: Empréstimo - % 1,34%;
- Unicre – Instituição Financeira de Crédito, SA – Valor reclamado: € 19.374,02 - Capital/outros: €19.374,02 – Juros: taxa de juros contratuais – Natureza: comum – Reconhecido: € 19.374,02 – Fundamento: Contrato de crédito/Cartão de crédito - % 17,35%;
Sub … – Valor reclamado - €111.665,39; Capital/outros - € 110.428,82; Juros - €1.236,57; Reconhecido - €111.665,39; % 100%.
Total – Valor reclamado - €111.665,39.
5 – Consta do Plano de Pagamentos apresentado pela devedora: “(…) Encargos dos Requerentes: As prestações mensais fixas para liquidação a todos os credores, ascendem a: Crédito habitação – 454,69€ Outros credores – 551,03€ (…) Os credores registarão as seguintes alterações: 1- CREDORES PRIVILEGIADOS ESTADO: Fazenda Nacional, - Quanto ao crédito da A.T, e face à impossibilidade económico-financeira de solver a dívida de uma só vez, propõe-se o pagamento da quantia em divida em 2 prestações, não sendo cada prestação de valor inferior a 1 U.C. (102,00€). Ao montante da dívida de capital, em cada prestação, acrescerão os respetivos juros de mora á taxa legal em vigor, vencidos até à data em que cada pagamento deva ter lugar. As prestações são iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira ate ao final do mês seguinte referente ao terminus do prazo previsto no nº 5 artigo 222 D CIRE. Requer-se dispensa de prestação de garantia, em virtude de não existir possibilidade de constituição de qualquer garantia idónea e suficiente, ou seja, existe manifesta falta de meios económicos para a prestar. Manutenção das garantias existentes, nos termos do nº 13, do art.º 199º do CPPT; Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 222º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT. A suspensão prevista naquele normativo cessa, conforme o que ocorrer primeiro, com o decurso das negociações ou do prazo previsto na lei para conclusão das mesmas (n.º 5 do artigo 222º-D do CIRE). CREDORES PRIVILEGIADOS: Relativamente ao BANCO B…, S.A., propõem-se as seguintes alterações contratuais: Período de carência total pelo período de 3 meses. Manutenção das restantes condições contratuais. Não existem créditos comuns. CREDORES COMUNS: Banca e Outros Credores Os juros vencidos, custas de parte, comissões e despesas vencidas serão perdoados na totalidade; A primeira prestação vence-se no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento; Pagamento da totalidade da dívida (constante da lista de credores definitiva). Propõe-se o pagamento em 108 prestações mensais e sucessivas, com perdão total de juros de mora vencidos e vincendos.
CREDOR
MONTANTE
TAXA
CARÊNCIA
PRAZO (mes.)
PRESTAÇÃO
AUT. TRIBUT.
228,04
legal em vigor
0 meses
2
114,02
B.B. …
51.701,64
*
3 meses
*
*
C…
1.792,68
0,00%
0 meses
108
16,60
U…
19.374,02
0,00%
0 meses
108
179,39
B…C…
16.231,08
0,00%
0 meses
108
150,29
M… S…
1.500,00
0,00%
0 meses
108
13,89
H…
5.731,15
0,00%
0 meses
108
53,07
WIZINK
…
0,00%
0 meses
108
137,79
TOTAL
112.212,41
*manutenção condições contratualizadas Todo o acordo de pagamento fica subordinado à cláusula "salvo regresso de melhor fortuna". Não obstante o presente acordo de pagamento prever que todos os credores são integramente ressarcidos do capital em dívida reconhecido no PEAP, está prevista a possibilidade de, voluntariamente, os requerentes, de forma generalizada, proceder à antecipação dos respetivos pagamentos. O presente Plano não afecta o disposto no artigo 217º n.º 4 CIRE, pelo que, não determina qualquer alteração na existência, no montante dos direitos dos credores da Devedora contra co-devedores ou terceiros garantes É derrogado o disposto no artigo 218º n.º 1 alínea a) CIRE, relativamente ao prazo de 15 dias, passando o mesmo para 60 dias. (…)”
*
B) O Direito
O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um dos processos especialíssimos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30 de Junho e foi inserido neste código com o objectivo de assegurar um processo aplicável à pré-insolvência das pessoas singulares não titulares de empresas.
As normas reguladoras do PEAP equivalem ou correspondem às normas reguladoras do PER antes da sua alteração pelo DL supra referido, ou seja, às normas antigas dos art.ºs 17º-A a 17º-I.
Como refere Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2ª edição, pág. 632: “O PEAP é, em suma, essencialmente igual ao velho PER, podendo quase dizer-se que o seu regime é o antigo regime do PER deslocado para outra parte do Código”.
Tal tem a vantagem, para o intérprete-aplicador, de ter já presentes e, em muitos casos discutidos e trabalhados, os aspectos essenciais deste novo regime, como é, claramente o caso dos pressupostos de homologação do plano de pagamento aprovado, previstos no nº5 do art.º 222º-F do CIRE, em termos essencialmente similares, ressalvadas as devidas diferenças, à previsão do art.º 17º-F, nº 7, do mesmo diploma: depois de prescrever no nº2 do preceito que qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 215º e 216º, com as devidas adaptações, o nº 5 do art.º 222º-F prescreve: «O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamentos ou recusar a sua homologação (…) aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.»
No caso sub judice, a credora C… requereu a não homologação do acordo de pagamento apresentado pela devedora, tendo votado contra o referido plano.
Invocou, entre outros fundamentos, que o património e os rendimentos da devedora são mais do que suficientes para a liquidação integral de todos os créditos incluídos na lista de créditos, quer no âmbito da liquidação do património em processo de insolvência ou mesmo em processos executivos, pelo que os credores receberão, num curto prazo, a totalidade dos créditos, incluindo juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
O tribunal a quo entendeu que não é equilibrado que a devedora mantenha intocado o seu património à custa do sacrifício dos credores, sendo que para os credores comuns é previsivelmente preferível o cenário insolvencial e ainda que é de prever que a credora que requereu a não homologação terá uma situação mais benéfica num cenário de insolvência, pelo que recusou a homologação do plano de recuperação apresentado, com fundamento nos art.ºs 215º e 216º, n.º 1, al. a), ex vi do art.º 222º-F, n.º5, do CIRE.
A devedora sustentou nas respectivas alegações que a liquidação integral de todos os créditos incluídos na lista de créditos, quer no âmbito da liquidação do património em processo de insolvência ou mesmo em processo executivo, nunca será imediata, nem existem garantias a 100% do recebimento da quantia total em divida (crédito comum) por esta credora, porquanto o valor indicado como sendo o da venda do património da requerente, poderá não ser o real e com a homologação do acordo de pagamento a credora impugnante receberá a totalidade da quantia em divida reconhecida no montante de 1.792,68€, vencendo-se a primeira prestação de imediato, comparativamente a um cenário de liquidação, o qual, face à necessidade de cumprimento de todos os procedimentos processuais, demorará anos, além de existir a incerteza se irá receber a totalidade da dívida reconhecida.
Diz ainda que com a homologação do acordo de pagamento apresentado, poderá pagar as suas dívidas a todos os credores.
Vejamos.
Como se disse, o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e se encontre “em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente”, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo de pagamento.
O legislador esclareceu o que entende por “situação económica difícil” – encontra-se em tal situação o devedor que “enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito” (artigo 222º-A do CIRE).
A propósito destes conceitos, ainda que aludindo ao processo especial de revitalização (“PER”), o qual, como se referiu, elege pressupostos semelhantes aos também exigidos para o processo de que nos ocupamos (o “PEAP”), adianta Luís M. Martins, in “Recuperação de Pessoas Singulares”, Vol. I, 2.ª ed., págs. 20 a 21, que:
“o conceito de insolvência iminente é aberto e indefinido, implicando uma análise concreta da situação do devedor (tipo de obrigações que se vão vencer, incapacidade de recurso a crédito …). Esta situação passa sempre por uma previsão futura sobre a insuficiência económica e sua incapacidade de, a curto prazo, vir a realizar e honrar as obrigações assumidas e ainda não vencidas. A situação de insolvência iminente é conjecturada quando o devedor, de acordo com os critérios do homem comum ou um gestor criterioso e empenhado, sabe e não pode desconhecer que não conseguirá ir a honrar as obrigações assumidas a curto prazo … Em bom rigor, estar numa situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, acaba por ser a mesma coisa e com a mesma abrangência. Se tem dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, acaba por se encontrar em situação de insolvência iminente …”
Catarina Serra, fazendo alusão aos pressupostos do “PEAP”, adianta que este processo, tal como o “PER”, se trata dum processo pré-insolvencial, a implicar necessariamente que o devedor, para poder desencadear esse procedimento, se encontre numa situação económica difícil ou de insolvência iminente – in op. cit, pág. 635.
Conforme resulta do requerimento inicial, ali invocou a apelante que os débitos da mesma para com o Banco B… e a C… se encontravam a ser pagos pontualmente e os para com a C…, a C…, SA e a credora M… S…, U… e W… Bank, se encontravam em incumprimento desde Maio de 2022. O processo foi instaurado em Julho de 2022.
Da lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório consta que os créditos reclamados perfazem o valor de € 111.665,39.
Conforme alegou a própria apelante no requerimento inicial, a mesma é titular do direito a metade da fracção autónoma designada pela letra D, sita na Rua…, inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo 13409, descrito na conservatória do registo predial de … sob o número 3688, com o valor de venda de €250.000,00. É ainda proprietária da fracção autónoma designada pela letra D, sito na Rua …, freguesia de união das freguesias de …, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo … - D, descrito na conservatória do registo predial de … sob o número … D, com o valor de venda € 350.000,00 e de
- 1 veículo automóvel, marca Mazda, modelo DJ1 do ano 2019, em bom estado de conservação com o valor de venda actual de €15.000,00.
Estabelece o art.º 216º do CIRE: «1. O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição lhe haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. (…).»
Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, em anotação ao preceito transcrito, pgs. 786 e 787: “O modo como se acha formulada a alínea a) - (…) – implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.”
A aplicação desta norma, quer ao PER, quer ao PEAP, que deve ser feita com as devidas adaptações, impõe desde logo, como refere Catarina Serra, in ob. cit., pág. 475, excluir do universo de potenciais interessados legitimados para formular este pedido, o próprio devedor, já que a proposta foi necessariamente apresentada por ele (o que pode não suceder em processo de insolvência). Também resulta do cotejo do regime legal respectivo com o da aprovação de plano de insolvência que bastará, como manifestação de oposição ao plano ou proposta de acordo, o voto desfavorável dirigido ao Administrador Judicial Provisório, circunstâncias não postas em crise na presente apelação.
Como se refere no Ac. desta Relação de Lisboa de 08/03/2022, proferido o Proc. nº 1687/20.3T8BRR.L2, relatora: Fátima Reis Silva e subscrito pela ora relatora na qualidade de 2ª Adjunta: “(…) A adaptação mais importante a fazer será a de imposição de um outro pré-juízo, dada a natureza pré-insolvencial do procedimento. O cenário de liquidação é conatural na previsão do art.º 216º porque tratamos de um devedor que já está declarado insolvente. Mas em procedimento preventivo a que um devedor tem acesso em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, a probabilidade de, findo o procedimento, o devedor já estar insolvente e ser mais provável que se lhe siga a declaração de insolvência e a liquidação universal convive com a hipótese de o devedor, mesmo sem obter a aprovação do acordo, não estar em situação de insolvência atual (1)Referindo a temática Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização…, pg. 147 e ss. e a aqui relatora em Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, pg. 65. Assim sendo, o credor que requer a não homologação com este fundamento deve, no mínimo, alegar a indiferença das duas possibilidades e, em caso de distinção, as consequências num e noutro cenário, não nos parecendo exigível a alegação (e muito menos a demonstração) que que um dos cenários é mais provável que outro”.
Para “efeito de (não) homologação do Plano de pagamento - no processo especial para acordo de pagamento, a que se referem os art.ºs 222º-A e seg.s do CIRE - importando ponderar uma situação que, ao abrigo do plano, seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, na falta de acordo já anteriormente celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas e encontrando-se o devedor, previsivelmente, numa situação de insolvência, deve comparar-se a situação emergente do Plano com a que, provavelmente, iria resultar da declaração da insolvência, com a liquidação do património e a eventual exoneração do passivo restante” – vd Ac. da RP de 12.09.2019, relator: Filipe Caroço, Processo n.º 6733/18.8T8VNG.P1.
Poderá ainda ser ponderada a maior, ou menor, rapidez na satisfação do crédito do credor que se haja oposto à homologação, incumbindo ao credor requerente da não homologação “a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação [leia-se, de pagamento] o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano” – cfr Ac. da RP, de 30.06.2014, Caimoto Jácome, Processo n.º 1251/12.0TYVNG.P1, ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
De acordo com o que consta da lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório “nos termos do art.º 222º-D, nº2, do CIRE”, a credora C…, SA, é titular de um “crédito comum” no valor de €1.792,68.
Relativamente aos créditos comuns e de acordo com o que consta do respectivo Plano: “Os juros vencidos, custas de parte, comissões e despesas vencidas serão perdoados na totalidade; A primeira prestação vence-se no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento; Pagamento da totalidade da dívida (constante da lista de credores definitiva). Propõe-se o pagamento em 108 prestações mensais e sucessivas, com perdão total de juros de mora vencidos e vincendos.”
No âmbito do processo de insolvência, os credores vêem os seus créditos classificados de acordo com o estabelecido no artigo 47º do CIRE, o qual, de acordo com a sua epígrafe rege sobre o conceito de credores da insolvência e as classes de créditos.
Esta classificação dos credores tem efeitos directos caso ocorra liquidação do património dos devedores, resultando do nº 4 do aludido normativo que: “Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a) «Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) «Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c) «Comuns» os demais créditos.”
A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios e na graduação não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora – art.º 140º, nºs 2 e 3 do CIRE. In casu e de acordo com o que consta da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório e que nesta parte não foi objecto de impugnação,a credora Autoridade Tributária reclamou um crédito no valor de €452,98, crédito esse que beneficiará de privilégio creditório imobiliário especial sobre o imóvel descrito CRP nº … e o credor Banco B…, por sua vez, reclamou um crédito no valor de €51.701,64, o qual se encontra garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito na CRP de … sob o nº 3673.
Por força do privilégio e da garantia real que beneficiam, respectivamente, em caso de venda dos bens em causa, o crédito da autoridade tributária e aduaneira será pago com preferência sobre a fracção autónoma descrita na CRP sob o nº 3688 e o crédito do Banco B… será pago preferencialmente sobre a fracção autónoma ali descrita sob o nº …. Só após serão pagos os credores comuns.
No entanto, considerando o valor de venda indicado pela própria devedora em relação a cada um dos imóveis, a quantia que será obtida quer com a venda do direito da apelante em relação à fracção autónoma sita na Rua … e descrito na conservatória do registo predial … sob o número …, quer com a venda da outra fracção de que aquela é proprietária, será suficiente para o pagamento de todos os créditos da responsabilidade da apelante, incluindo os comuns.
Invocou a mesma nas alegações do presente recurso que o valor indicado como sendo o que resultará da venda do seu património poderá não corresponder ao valor real, podendo este vir a ser inferior ao referido.
Todavia, foi a própria que indicou no requerimento inicial os valores de venda dos imóveis, pelo que não poderão os mesmos deixar de ser os valores a atender na respectiva decisão.
Atento o que ficou provado, resulta claro dos autos que a venda de qualquer um dos referidos bens, a realizar-se em cenário de liquidação, seria mais benéfica a credora C…, SA, uma vez que lhes permitiria receber o crédito em alguns meses, ao invés de demorar nove anos para receber (ou não) verba semelhante, à razão de €16.60 mensais.
De acordo com o disposto no art.º 601º do C. Civil, o património do devedor constitui a garantia geral de cumprimento das obrigações assumidas perante os credores. Admitir o Plano Especial para Acordo de Pagamento no presente caso, em que o património da devedora é mais que suficiente para o pagamento das obrigações por si contraídas, seria subverter o princípio geral referido.
Assim, entendemos que com a aprovação do plano a referida credora ficaria em pior situação do que aquela que ficaria com a declaração de insolvência.
A homologação do Plano de Pagamento comportará, por isso, para a referida credora um resultado manifestamente mais desfavorável daquele que resultaria da simples e célere liquidação dos bens que constituem o seu património.
Nestes termos, conclui-se que está demonstrado que a devedora prevê para a credora, insatisfeita com o Plano, um cenário que lhe é mais desfavorável do que sem a existência de Plano e consequente liquidação do activo.
Deve, assim, ser mantida a sentença recorrida.
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IV- Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantêm-se a sentença recorrida.
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Custas pela Apelante/devedora – art.º 527º do C.P.Civil.
Registe e Notifique.
Lx, 11/04/2023
Manuela Espadaneira Lopes
Paula Cardoso Paula Cardoso (com voto de concordância da 1ª adjunta, que não assina neste momento por se encontrar ausente da sessão com dispensa de serviço e que oportunamente, aporá a sua assinatura em conformidade).
Renata Linhares de Castro