DEPOIMENTO INDIRECTO
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
PROVAS
Sumário

1. Cabe na excepção ao testemunho de ouvir dizer admissível nos termos do n.º 1 do art.º 129º CPP, a situação em que tudo o que a testemunha de oitiva conhecia desse relacionamento conflituoso fosse transmitido pela filha, ainda assim, nada impedia que o seu depoimento fosse valorado pelo tribunal, na medida em que esta (a filha) esteve presente em audiência e aí prestou depoimento.
2. A ausência de indicação, na fundamentação, dos depoimentos de testemunhas ouvidas em audiência não integra a nulidade invocada do art.º 379º n.º 1 al. a) CPP porquanto tais depoimentos não tinham qualquer pendor probatório, nenhuma relevância apresentaram para a formação da convicção do tribunal nem teriam essa virtualidade porquanto, ouvidos tais depoimentos na sua integralidade, nenhum conhecimento directo tinham ou demonstraram acerca dos concretos factos que se mostravam vertidos na acusação e que foram tidos na sentença como provados ou não provados.
3. Tal ausência de pendor valorativo conjugada com o facto de a nulidade em questão se dirigir a questões – mas apenas as questões que, pressupondo decisão prévia sobre os factos respectivos, relevem para a decisão de alguma das questões da culpabilidade a que se reporta o art.º 368º n.º 2 CPP ou para determinação da sanção, máxime as questões relativas ao procedimento legalmente previsto, incluindo as que sejam impostas pelo respetivo regime substantivo -, permite afirmar que a ausência de indicação na fundamentação dos depoimentos dessas testemunhas não integra a nulidade invocada.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I.
No processo comum n.º 132/20.9GBCCH do Juízo de Competência Genérica ..., Comarca ..., o arguido AA foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal.
Realizada a audiência, foi proferida sentença em que foi decidido, na parte que ora releva:
1. CONDENO o arguido AA pela prática como autor material de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º n.º 1 al. a) e n.ºs 2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO.
2. Ao abrigo do disposto no art. 50.º do Código Penal decido SUSPENDER a execução da pena de prisão em que o arguido vai condenado, pelo período de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES, com regime de prova, devendo a DGRSP proceder à elaboração de Plano de Reinserção Social, e sujeito à condição de no período suspensivo proceder ao pagamento a BB do montante correspondente à indemnização civil em que for condenado.
3. Julgo parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido por BB e, consequentemente, condeno o arguido AA no pagamento àquela da quantia de 2.000€ (DOIS MIL EUROS) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos deste a notificação para contestar e vincendos até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.”

Desta decisão condenatória veio o arguido interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
“I a) O presente recurso visa a impugnação da decisão proferida quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito.
b) Entende o recorrente que os factos vertidos na acusação e que foram considerados provados pelo douto tribunal a quo não tiveram prova que os consubstanciasse e que permitisse levar à condenação do arguido.
c) Resulta da fundamentação da matéria de facto, que a Meritíssima Juiz do tribunal de que se recorre fundamentou a sua decisão “nas declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, nos elementos clínicos e nos demais documentos juntos aos autos”.
d) Para além dos depoimentos da ofendida e das testemunhas CC, DD e EE, foram também inquiridas as testemunhas FF e GG, arroladas pelo arguido.
e) No entanto, da análise da fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida, resulta evidente que o depoimento destas testemunhas não foi sequer considerado pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, uma vez que nenhuma referência faz ao seu depoimento (cfr. ata da audiência de julgamento do dia 09-09-2022 e motivação da matéria de facto).
f) A omissão de pronúncia constitui uma causa de nulidade da sentença, que, desde já, se invoca.
g) Nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal “É nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que deves se apreciar (…)”.
h) Assim, face à total omissão quanto ao depoimento das testemunhas FF e GG na fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida, é nula a sentença, nos termos do disposto no artigo 379º , nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal , nulidade que, desde já se invoca para todos os efeitos legais.
i) Ainda que assim não se entenda, o que apensa por mera hipótese se admite, não pode o recorrente deixar de referir que, para além da nulidade supra mencionada, importa também fazer referência à restante prova que fundamentou a condenação do arguido, nomeadamente as fotografias juntas aos autos, de fls. 271 a fls. 312. Todas as fotografias foram juntas pela ofendida, que as datou e legendou, o que põe, desde logo, em causa a sua fiabilidade, desconhecendo-se quando e em que circunstâncias foram tiradas, o que inviabiliza a sua autenticação.
j) Nenhuma das fotografias referidas na motivação da decisão da matéria de facto contém algum dado adicional de segurança. Não é possível saber quando e onde foram t ir adas, por quem e de que maneira, sendo certo que estas informações são essenciais para que se possa comprovar a autenticidade do seu conteúdo, pelo que a parte que as juntou teria que fornecer mecanismos que pudessem concluir pela sua autenticidade, o que, no presente caso, não aconteceu. Trata-se assim, de uma prova inválida.
k) No que respeita às declarações do arguido, a Meritíssima Juiz a quo apenas as considerou para fundamentar os factos que deu como provados nos pontos 8 e 9 dos factos provados, ignorando por completo a versão do arguido quanto aos restantes factos constantes da acusação.
l) Mas, se as declarações do arguido mereceram credibilidade para dar como provados os mencionados factos, uma vez que o arguido os admitiu e explicou em que circunstâncias ocorreram, deviam as suas declarações merecer a mesma credibilidade por parte da Meritíssima Juiz a quo quanto aos factos que negou ter praticado, o que não aconteceu.
m) Como resulta da motivação da matéria de facto, quanto aos restantes factos provados, a Meritíssima Juiz a quo apenas valorou os depoimentos da ofendida e das testemunhas CC (mãe da ofendida) e HH (fi lho da ofendida e do arguido) .
n) Limitou-se a ponderar, exclusivamente com relevo para a sua decisão, os mencionados depoimentos e as fotografias que, no entender do recorrente, constituem uma prova inválida por não terem, como já se referiu supra, qualquer elemento que permita comprovar a sua autenticidade.
o) O julgador ao decidir não pode, nem deve deixar de apreciar criticamente as diferentes posições de todos os intervenientes no processo, nomeadamente os depoimentos e todas as testemunhas e do arguido. O que aqui, inequivocamente, não ocorreu como e bem se alcança do decidido, apreciado e sentenciado.
p) Entende o recorrente que jamais o Sra. Juíza “a quo” poderia deixar, como AQUI DEIXOU de apreciar e analisar criticamente toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a qual, a ser valorada e analisada de forma critica e isenta permite concluir pela absolvição do recorrente, ainda que seja por aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo.
q) O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. Integra uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla.
r) Mesmo que o douto Tribunal “a quo” usasse da possibilidade que tem, da livre apreciação da prova (art. 127.º CPP), a mesma tem os seus limites. s) A livre apreciação da prova, não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 202-203.
t) Da análise de toda a prova produzida em audiência de julgamento muitas contradições existiram, designadamente da ofendida. E, havendo a mínima dúvida da prática dos factos de que o arguido vem acusado, deverá ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do arguido.
u) Entende o recorrente que foram indevidamente dados como provados os factos descri tos nos pontos 5 (parte final) , 10 a 21 e 24 a 31 dos factos considerados provados pelo tribunal “ a q u o ” . Cumprindo o disposto no artigo 412º, nº 3 do C.P.P., são estes os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, uma vez que as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas impunham decisão diversa da recorrida.
v) Existe erro notório na apreciação da prova, uma vez que, das declarações do arguido e dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência a de discussão e julgamento, conjugados com as regras da experiência comum, resulta uma conclusão contrária à que chegou o tribunal.
w) Das declarações do arguido resulta que o mesmo negou a prática dos factos descritos na acusação, com exceção da “palmada” nas costas da arguida, tendo explicado as circunstâncias em que tal ocorreu. (cfr. declarações do arguido, constantes do Ficheiro 100419, transcrito nas páginas 2 a 18 da transcrição que se anexa):
x) Uma análise ponderada e isenta de toda a prova produzida em audiência de julgamento não permite concluir que o arguido se tornou mais ríspido no trato, assim como se distanciou fisicamente da arguida, tendo deixado de existir intimidade entre o casal. Da mesma forma que não permite concluir que foi o arguido quem alterou o seu comportamento.
y) Quanto a esta questão, não podem deixar de ser consideradas as declarações do arguido, das quais resulta que, em 2018, quem alterou o seu comportamento foi a ofendida (cfr. págs. 4 e 5 da transcrição que se anexa, mencionada no ponto 32 da motivação constante do presente recurso, para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia).
z) Quanto a esta questão, não podia a Meritíssima Juiz do tribunal a quo ignorar, como ignorou, o depoimento das testemunhas FF e GG, que confirmaram que o arguido sempre trabalhou, contrariamente ao que a ofendida referiu quando afirmou que o arguido não trabalhava (cfr. depoimentos das mencionadas testemunhas, descritos nas fls. 109, 114 e 115 da transcrição que se anexa, mencionada no ponto 33 da motivação constante do presente recurso, para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia).
aa) Também quanto à alteração de comportamentos, refere a testemunha CC que foi o diagnóstico da doença da ofendida que desencadeou a alteração de comportamento (cfr. pág. 69 da transcrição que se anexa, mencionada no ponto 34 da motivação constante do presente recurso, para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia).
bb) Entende assim, o recorrente que existiu, por parte da Meritíssima Juiz a quo, uma apreciação errada da prova testemunhal produzida, para além de não ter sequer considerado o depoimento das testemunhas FF e GG, uma vez que não resultou provado que, a partir de medos do ano de 2018, o arguido tenha alterado o seu comportamento para com a ofendida, tendo-se tornado mais ríspido no seu trato.
cc) Deve assim, ser alterado o facto constante do ponto 5. dos factos provados, devendo passar a constar que: - A relação entre o arguido e a ofendida decorreu com relativa normalidade pelo menos até meados do ano de 2018.
dd) No que respeita aos factos considerados provados pela Meritíssima Juiz “a quo” nos pontos 10 a 21 e 24 a 31, entende o recorrente que os mesmos deviam ser considerados não provados, uma vez que o depoimento da ofendida é manifestamente contraditório e a testemunha CC não presenciou nenhuma das situações referidas pela ofendida, pelo que, a terem existido marcas no corpo da ofendida, a testemunha não sabe como e por quem foram causadas. Apenas sabe o que foi relatado pela sua filha. Acresce ainda que o arguido negou a prática dos mencionados factos.
ee) Analisada a prova, muitas dúvidas se levantam quanto ao acontecimento dos factos que levaram à acusação do arguido e posterior condenação pela prática do crime de violência doméstica, como a seguir se demonstrará com a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
ff) No que respeita aos pontos 10 a 21 dos factos provados, importa, desde já, referir as declarações do arguido e o depoimento das testemunhas CC, DD, FF e GG:
- Arguido (cfr. págs. 6 a 10, 12 a 14 da transcrição que se anexa, mencionados no ponto 38 da motivação constante do presente recurso, para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia):
- Testemunha CC (cfr. págs. 69, 70, 71, 72 a 75 e 83, da transcrição que se anexa, mencionados no ponto 38 da motivação constante do presente recurso, para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia):
- Testemunha HH (cfr. págs. 95 e 96 da transcrição que se anexa, mencionados no ponto 38 da motivação constante do presente recurso para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia,):
- Testemunha FF (cfr. págs. 108, 109 a 111 da transcrição que se anexa mencionados no ponto 38 da motivação constante do presente recurso, para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia):
- - Testemunha GG (cfr. págs. 114 e 116 da transcrição que se anexa, mencionados no ponto 38 da motivação constante do presente recurso, para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia):
gg) As contradições existentes entre o depoimento da ofendida e as declarações do arguido e das testemunhas supra mencionadas são evidentes, uma vez que nenhuma das testemunhas confirmou os factos relatados pela ofendida e que fundamentaram a decisão da matéria de facto por parte do tribunal recorrido.
hh) Importa ainda referir que o tribunal a quo valorou apenas o depoimento da ofendida, relativamente à matéria que lhe permitiu dar como provados os factos que o recorrente entende que devem ser alterados e considerados não provados, com base nas provas supra mencionadas. Não referiu sequer as contradições da própria ofendida que, no decorrer do depoimento, foi alterando a sua versão dos factos.
ii) Começou por referir, de uma forma genérica, que o arguido se tornou uma pessoa ríspida e começou a ter atitudes agressivas.
Posteriormente, quando confrontada com as fotografias juntas aos autos, foi relatando o que estava legendado nas fotografias e, por fim acaba por dizer que o seu fi lho a agredia, mas que não podia fazer queixa dele porque era seu fi lho, o que resulta das suas declarações, conforme a seguir se transcreve ( cfr. págs. 59 e 60 da transcrição que se anexa, mencionados no ponto 41 da motivação constante do presente recurso, para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia).
jj) Acresce ainda ter resultado do depoimento da a ofendida e das testemunhas CC e HH que as discussões entre o arguido e a ofendida eram sempre iniciadas por esta que, porque o arguido passou a usar o telemóvel sem som e porque a ofendida desconfiava que o arguido tinha um relacionamento com outra pessoa, confrontava-o com tais situações, o que provocava discussões entre o casal (cfr. págs. 24 e 25, 72, 95 e 96 da transcrição que se anexa, mencionados no ponto 42 da motivação constante do presente recurso, para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia ):
- Depoimento da ofendida (cfr. págs. 24 e 25 da transcrição que se anexa, mencionados no ponto 42 da motivação constante do presente recurso, para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia):
- Depoimento da testemunha CC: (cfr. pág. 72 da transcrição que se anexa, mencionados no ponto 42 da motivação constante do presente recurso, para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia):
- Depoimento da testemunha HH: (cfr. págs. 95 e 96 da transcrição que se anexa, mencionados no ponto 42 da motivação constante do presente recurso, para onde se permite remeter a sua leitura por razões de celeridade e eficácia):
kk) Destes depoimentos, resulta, inequivocamente, que todas as discussões que existiram entre o arguido e a ofendida apenas existiram porque esta confrontava o arguido com o facto de este ter o telemóvel em silêncio, o que, só por si, não integra a prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea a) do Código Penal.
ll) A ofendida não tinha qualquer receio relativamente à reação do arguido, quando o confrontava com as suas desconfianças e dúvidas. Na verdade, se o arguido reagisse com agressões físicas, a ofendida passaria a ter um comportamento bem diferente daquele que manteve durante cerca de dois anos, provocando discussões com alguma frequência. Se, efetivamente, a arguida tivesse algum receio, vivesse em permanente sobressalto ou temesse pelo que o arguido lhe pudesse fazer, designadamente que, a qualquer momento, pudesse atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, o seu comportamento seria, certamente diferente. Se assim fosse, com toda a certeza que não provocaria discussões com o arguido.
mm) As discussões apenas aconteciam porque a ofendida as provocava, o que, só por si, revela, de acordo com as regras da experiência comum, que não tinha qualquer receio relativamente à reação do arguido. E não tinha qualquer receio porque o arguido, contrariamente ao que resultou provado, nunca atentou contra a sua integridade física.
nn) Acresce ainda que a ofendida referiu que chegou a ser agredida pelo filho, a testemunha HH, que a empurrou por várias vezes.
oo) Resulta assim, da análise das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas supra mencionados, que a convicção do tribunal a quo só pode ter resultado de uma análise pouco cuidada da prova, sendo certo que não é possível retirar desta prova a fundamentação necessária para dar como provados os factos descri tos nos pontos 5 (parte f inal) , 10 a 21 e 24 a 31 dos factos considerados provados pelo tribunal “ a q u o ” , com a certeza que é exigida pelas regras da experiência comum.
pp) Da motivação da matéria de facto resulta que o tribunal a quo formou a sua convicção essencialmente no depoimento da ofendida, conjugado com a reportagem de fotográfica existente nos autos. Ora, para a demonstração de tal matéria de facto, impunha-se que se atendesse também a outro tipo de provas produzidas para poder ser dada tal matéria como demonstrada, uma vez que todas as fotografias consideradas na decisão de que se recorre foram legendadas e datadas pela ofendida, o que, como já se referiu supra, põe em causa a sua fiabilidade, inviabilizando a sua autenticação.
qq) Existe assim, uma apreciação errónea por parte do tribunal a quo, uma vez que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, as provas produzidas não são adequadas a decidir pela condenação do arguido quanto à prática do crime de violência doméstica. Houve erro notório na apreciação da prova, uma vez que, conjugando a decisão recorrida com as regras da experiência comum, um homem médio facilmente se dá conta que o tribunal de que se recorre violou tais regras na apreciação que fez das provas referidas supra, sendo certo que as mesmas impunham uma decisão diversa.
rr) Muitas dúvidas se levantam quanto ao acontecimento dos factos que levaram à condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica, sendo certo que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resultou provada a prática pelo arguido, do mencionado crime.
ss) Muitas contradições existiram, designadamente por parte da ofendida. Ora, havendo a mínima dúvida sobre a prática dos factos pelos quais o arguido se encontrava acusado, deverá ser aplicado o princípio in dúbio pro reo e ser o arguido absolvido do crime de que vinha acusado.
tt) Tem que se ser rigoroso na aplicação da lei. Apenas deve ser condenado aquele que se acusa de ter praticado determinado tipo de crime e pelo qual foi produzida prova que levou o Tribunal a não ter dúvidas de que foi aquela pessoa a praticar o acto e de que o fez da forma descrita e provada. No presente caso não se consegue dizer, com certeza, que os factos constantes na acusação aconteceram.
uu) Muitas dúvidas ficaram a “pairar” no ar, pelo que apenas resta a absolvição do arguido e ser julgado improcedente o pedido de indemnização arbitrado.
vv) O arguido é pessoa socialmente e profissionalmente inserido, sem problemas com a justiça nem com a sociedade em geral.
ww) Condenando o arguido pela prática do crime de violência doméstica, por ter dado como provada a matéria constante da acusação, o tribunal a quo violou o princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio constitucionalmente consagrado de presunção de inocência.
xx) Da análise ponderada das provas identificadas supra, valoradas de forma racional e crítica, de acordo as regras comuns da lógica, da razão e da experiência nunca se poderia concluir como se conclui na decisão da matéria de facto dada como provada, pelo que entende o recorrente que foram incorretamente julgados os factos descri tos nos pontos 10 a 21 e 24 a 31 da matéria de facto considerada provada, pelo que devem os mesmos integrar a matéria de facto dada como não provada.
yy) Sendo certo que impõem decisão diversa da recorrida, como já se referiu supra, as seguintes provas:
- Declarações do arguido, constantes do Ficheiro 100419, transcrito nas páginas 2 a 19 da transcrição que se anexa);
- Depoimento da ofendida BB, constante do Ficheiro 104513, transcrito nas páginas 19 a 66 da transcrição que se anexa);
- Depoimento da testemunha CC, constante do Ficheiro 100578, transcrito nas páginas 67 a 87 da transcrição que se anexa);
- Depoimento da testemunha HH, constante do Ficheiro 104326, transcrito nas páginas 87 a 105 da transcrição que se anexa);
- Depoimento da testemunha FF, constante do Ficheiro 112421, transcrito nas páginas 105 a 111 da transcrição que se anexa);
- Depoimento da testemunha GG, constante do Ficheiro 113728, transcrito nas páginas 111 a 117 da transcrição que se anexa);
xx) Não tendo sido feita prova de factos que integram da prática do crime de violência doméstica de que vinha acusado o arguido, não resta senão apelar à sua absolvição, ainda que seja com base na aplicação do princípio in dúbio pro reo.
aaa) Dispõe o artigo 127º do CPP que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção da entidade competente”.
bbb) Segundo este princípio, o tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com sua experiência da vida e de conhecimento das pessoas.
ccc) A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
ddd) Entende o recorrente que, existindo erro na apreciação da prova como supra se demonstrou, houve violação do disposto no artigo no artigo 127º do CPP, por parte do tribunal a quo.”
Termina no sentido de ser declarada nula a sentença, nos termos do disposto no artigo 379º , nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal ou, caso assim não se entenda, seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que absolva o arguido do crime de violência doméstica.



O M.º P.º respondeu, concluindo que:
“1) A sentença não padece de nulidade pois, como se viu, contém todas as provas que alicerçaram a convicção do Tribunal a quo, pelo que não foi violado o disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
2) Na fundamentação da sentença não se invoca qualquer dúvida insanável, pelo que, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.
3) Lendo a fundamentação sobre a matéria de facto da douta sentença, não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha chegado a qualquer estado de dúvida sobre a prática pelo arguido dos factos dados como provados.
4) O erro notório verifica-se, nomeadamente, quando são dados como provados factos completamente incompatíveis entre si ou quando a decisão não se coaduna, em absoluto, com a factualidade provada.
5) Para que se verifique erro notório na apreciação da prova seria necessário que a decisão proferida não fosse uma conclusão lógica resultante da conjugação dos factos provados, isto é, uma das conclusões que aquela prova permitia, de entre as plausíveis perante a factualidade provada, o que não aconteceu no caso sub iudice.
6) A convicção do julgador foi alicerçada na análise dos testemunhos, em função de razões de ciência, de posicionamento social, profissional ou familiar face às partes, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, do estado de espírito aparentado, da postura e comportamento físico, da coerência do raciocínio, da seriedade e sentido de responsabilidade demonstrados.
7) Todos estes elementos constituem um acervo de informação verbal e não verbal rico, imprescindível e incindível para a apreciação e valoração da prova produzida.
8) Como assim, entende o Ministério Público que não existe qualquer nulidade.
9) Mantendo V/Exa a decisões farão a costumada justiça.”


Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, elaborando parecer em que propugna que a decisão recorrida não merece censura, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º n.º 2 do C.P.Penal, não tendo sido oferecida qualquer resposta ao parecer.

II.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as quais, conforme jurisprudência constante e pacífica, delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271), as questões suscitadas são:
1. Nulidade da sentença nos termos do art.º 379º n.º 1 al. a) CPP;
2. Impugnação da matéria de facto provada sob os n.ºs 5, 10 a 21 e 24 a 31;
3. A sentença enferma de vicio de erro notório na apreciação da prova;
4. Violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova.

Da sentença recorrida consta, na parte ora relevante:
FACTOS PROVADOS
Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido e BB (de ora em diante indicada como ofendida) iniciaram uma relação de namoro em Maio de 2000, tendo, no ano de 2002 passado a viver em condições análogas às dos cônjuges, partilhando cama, mesa e habitação, para o que fixaram residência na ..., ..., em ....
2. Arguido e ofendida vieram a casar no dia 26 de Maio de 2007.
3. Fruto daquela relação nasceu, em .../.../2008, um filho, de nome HH.
4. A ofendida padece de esclerose múltipla, estando-lhe atribuído um grau de 70% de incapacidade.
5. A relação entre o arguido e a ofendida decorreu com relativa normalidade pelo menos até meados do ano de 2018, altura em o arguido alterou o seu comportamento para com a ofendida, tendo-se tornado mais ríspido no trato, assim como se distanciou dela fisicamente, tendo deixado de existir intimidade entre o casal.
6. Também a partir daquela altura o arguido passou a usar o telemóvel sem que a ofendida disso se apercebesse, para o que, e quando se encontrava em casa, retirava todos os sons de notificações ao mesmo, quer das chamadas, quer das mensagens escritas que recebia.
7. A referida alteração de comportamento levou ainda a que ocorressem discussões frequentes entre o casal.
8. No dia 24 de Setembro de 2018, quando arguido e ofendida se encontravam em casa, estando ali presente o filho de ambos, o arguido bateu com a mão aberta nas costas da ofendida, o que fez com tal força que a fez cair ao solo, onde embateu com os joelhos.
9. O arguido viria a pedir desculpa à ofendida pelo comportamento acima referido.
10. No dia 14 de Abril de 2019, momentos antes das 22.40 horas, gerou-se uma discussão entre o casal, ocasião em que, e sem que nada o fizesse prever, o arguido desferiu um murro no braço direito da ofendida, causando imediata vermelhidão e dor no local atingido.
11. Mais uma vez, no dia 08 de Maio de 2019, cerca das 19.30 horas, e na sequência de nova discussão, o arguido bateu com a mão aberta no peito da ofendida, empurrando-a, causando-lhe dor no referido local e desconforto.
12. No dia 16 de Maio de 2019, quando eram cerca das 22.15 horas, gerou-se nova discussão entre o casal, ocasião em que o arguido bateu com o punho fechado em ambos os braços da ofendida, causando-lhe dor nos dois membros superiores.
13. No dia seguinte, 17 de Maio de 2019, o arguido voltar atingir o corpo da ofendida com o punho fechado, tendo-lhe acertado na região mamária direita.
14. Mais uma vez, no dia 18 de Maio de 2019, o arguido voltou a bater em BB, tendo-a atingido agora, e mais uma vez, com o punho fechado, no braço direito.
15. Após a sequência dos factos acima referidos, a relação entre arguido e ofendida passou por período de acalmia, no entanto, e no dia 08 de Outubro de 2019, pelas 14.40 horas, viria a ocorrer novo desentendimento entre o casal, tendo o arguido atingido com a mão aberta a ofendida, na zona do peito.
16. Na sequência desta nova agressão a ofendida pegou no seu telemóvel para pedir ajuda, sendo que o arguido lhe retirou o aparelho das mãos e o projetou de encontro ao vidro de uma janela.
17. Mais uma vez, no dia 19 de Outubro de 2019, pelas 03.40 horas, gerou-se nova discussão entre o casal, tendo o arguido desferido uma chapada na face esquerda da ofendida, após o que a atingiu com um pontapé na perna direita e um murro no peito e de seguida ainda bateu com as portas interiores da habitação e desferiu pontapés na porta principal da casa e que dá acesso ao exterior, a qual teve necessidade de ser reparada.
18. No dia 08 de Dezembro de 2019, ocorreu novo desentendimento entre o casal, tendo o arguido voltado a desferir uma chapada no rosto da ofendida, tendo-a atingido na face direita.
19. Mais uma vez, no dia 14 de Dezembro de 2019, voltou a bater com a mão aberta na face direita da ofendida e ainda lhe desferiu um murro no braço direito.
20. No dia 03 de Janeiro de 2020, viria a ocorrer nova discussão entre o casal, tendo a ofendida agarrado a mala do arguido para o impedir de sair de casa e este agarrado a ofendida pelo braço direito, o qual puxou e torceu até levar a ofendida a cair ao chão, na sequência do que BB teve mesmo necessidade de receber assistência médica no Centro de Saúde ..., tendo-lhe sido diagnosticada omalgia que irradia até ao cotovelo.
21. No período que se seguiu, entre o referido dia 03 de Janeiro e até ao dia 23 de Janeiro de 2020, voltaram a ocorrer discussões entre o casal, sendo que, e no decurso das mesmas, o arguido não voltou a bater na ofendida, tendo-se limitado a partir objetos que compunham o recheio da casa, tais como quadros, pratos e até portas, nas quais desferia pontapés, tendo chegado a arrancar a porta do quarto do casal.
22. Cansada de toda aquela vivência, no dia 23 de Janeiro de 2020 a ofendida abandonou a casa de morada de família.
23. No dia 06 de Setembro de 2021, no período compreendido entras 23.15 horas e as 23.27 horas, a ofendida encontrava-se no interior do seu veículo automóvel conjuntamente com EE, o qual se encontrava parqueado na Rua ..., em ....
24. Na referida ocasião o arguido surgiu apeado no local e, ao passar ao lado da ofendida, aquela disse-lhe que pagasse a pensão de alimentos do filho de ambos que estava em dívida, ao que o arguido lhe disse, “Vai para o caralho. Devias ter vergonha. Não vales nada”, após o que abandonou o local.
25. Com as condutas acima expostas, o arguido quis molestar física e psicologicamente, a vítima, bem sabendo que dessa forma ofendia a sua saúde, honra, dignidade, consideração e liberdade de autodeterminação, conforme fez, e que praticava tais atos na residência comum do casal, na presença do filho de ambos e menor de idade.
26. Assim como representou e quis que a ofendida passasse a viver em permanente sobressalto, temendo o que o arguido lhe pudesse fazer, designadamente que a qualquer momento o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida.
27. Assim como sabia tratar-se aquela da cônjuge e mãe do seu filho e que, por via dessa relação, estava vinculado para com a mesma aos deveres de respeito e cooperação.
28. Ao dirigir-se à ofendida nos termos em que o fez no dia 06 de Setembro de 2021, o arguido representou e quis ofender a dignidade daquela, conforme fez, bem sabendo que estava já em curso suspensão provisória do processo e em sede da qual, e entre o demais, se havia obrigado a não injuriar a ofendida.
29. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
30. A demandante tem medo de andar sozinha na rua.
31. A demandante viveu tempos de angústia, revolta, constrangimento e medo que a afectaram e afectam moral e psicologicamente, sendo seguida na área da psicologia clínica.
32. O arguido é empregado de mesa auferindo 705€ mensais.
33. Vive em casa cedida pelo pai.
34. Tem como despesas fixas a pensão de alimentos do filho no montante de 180€ e a prestação de um crédito pessoal no valor de 25€ mensais.
35. Tem o 12.º ano de escolaridade e uma formação de 3 anos de técnico de informática e gestão electrónica.
36. Do seu certificado de registo criminal nada consta.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse ou relevância para a decisão da causa e designadamente que,
a) Nas circunstâncias descritas em 8 se tenha gerado uma discussão entre o arguido e a ofendida.
b) No dia 11 de Março de 2020, pelas 10.30 horas, a ofendida dirigiu-se a um estabelecimento comercial, tipo café, situado nas imediações da escola do filho, em ..., local onde encontrou o arguido acompanhado de um outro individuo, e ao qual se dirigiu, tendo-lhe o arguido respondido, “Vai pró caralho! Vai-te embora!”, após o que lhe desferiu um empurrão.
c) A demandante viveu e vive sujeita a comentários e a interrogatórios que, ao verem o seu estado psicológico e físico, lhe faziam directamente.
d) O medo de andar sozinha na rua referido em 30 é por recear pela sua integridade física.
e) A demandante viveu e continua a viver aterrorizada e com medo e pavor do que o arguido ainda lhe possa vir a fazer.
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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e designadamente nas declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, nos elementos clínicos e nos demais documentos juntos aos autos.
Os factos vertidos nos pontos 1. a 3. resultaram provados das declarações do arguido conjugadas com as declarações da ofendida que os confirmaram.
A factualidade constante do ponto 4 decorre da análise do atestado e do relatório médico juntos aos autos em audiência de julgamento.
A matéria descrita nos artigos 5 a 7 resultou provada com base no depoimento da ofendida e do filho desta e do arguido, HH que confirmaram que o arguido a partir de finais do ano de 2018 alterou o seu comportamento em casa, ausentando-se com frequência e mantendo o telemóvel em modo silencio quando estava em casa, recebendo frequentemente mensagens. A desconfiança que este comportamento despoletou na ofendida foi a origem de inúmeras discussões entre o casal. Resulta da leitura do relatório médico junto aos autos que o facto de ter sido diagnosticada esclerose múltipla à ofendida em Outubro de 207, agravou o seu estado ansioso e depressivo o que também terá contribuído para o agravar das situações de confronto com o arguido, já que era esta que o questionava sobre o seu comportamento e dava azo às discussões entre ambos.
O episódio descrito em 8 e 9 foi admitido pelo próprio arguido, embora o situe posteriormente, que relatou que nesse dia a ofendida se encontrava a vestir o filho de ambos que não parava de saltar em cima da cama sendo que aquela lhe gritava para parar e o menor gritava com a excitação da brincadeira, sons que forma mal interpretados pelo arguido que pensou que a ofendida estaria a bater no DD motivo pelo qual entrou no quarto e deu uma chapada nas costas da ofendida que a fez cair de joelhos. Quer a ofendida, quer a testemunha DD corroboraram esta versão dos factos, bem como que o arguido, em seguida, pediu desculpas à ofendida. O tribunal teve ainda em consideração as fotografias juntas a fls. 271e 272 dos autos, onde é bem visível a marca da chapada nas costas da ofendida, fotografias que o DD confirmou ter tirado.
No que respeita aos factos vertidos nos pontos 10 a 16, 18 e 19, o tribunal teve em consideração o depoimento da ofendida conjugada com a reportagem fotográfica de fls. 273 a 287 e 297 a 301, nas quais são visíveis as escoriações provocadas na face, peito, perna e braços da ofendida, e com o depoimento da testemunha CC, mãe da ofendida, que não tendo assistido a nenhuma das agressões, confirmou terem sido várias as vezes em que a filha lhe telefonou transtornada depois de o arguido a ter agredido e ter visto as marcas que a sua filha ostentava nessas ocasiões.
Quanto ao facto de o arguido ter atirado o telemóvel da ofendida, a testemunha DD relatou que isso sucedeu pelo menos 3 vezes, em situações em que a ofendida ia telefonar para os pais os virem buscar e o arguido querer impedir que estes saíssem de casa. Assim, e tendo a ofendida tirado fotografias referentes a essa data e aos danos provocados pelo arremesso do telemóvel à janela, o tribunal ficou convicto de que na sequencia da discussão e quando a ofendida pegou no telemóvel para ligar à sua mãe, o arguido lho retirou e atirou-o contra a janela, tal como se encontra descrito na acusação.
A factualidade descrita em 17 decorreu da conjugação dos depoimentos da ofendida e da testemunha DD porquanto este acordou a meio da noite com o barulho e foi até à cozinha onde presenciou o arguido a dar chapadas na cara da ofendida e pontapés na porta da cozinha. Teve-se ainda em consideração as fotografias juntas a fls. 288 a 294 dos autos, nas quais são visíveis as escoriações que a ofendida apresentava na face, na perna e no peito, bem como a porta da cozinha danificada que necessitou de reparação.
No que concerne ao episódio descrito em 20 o tribunal teve em consideração o depoimento da ofendida conjugada com o da testemunha CC, sua mãe bem como com os elementos clínicos de fls. 324 e 325, sendo que a ofendida esclareceu que nesse dia pretendia evitar que o arguido saísse de casa e quando este se preparava para sair ela segurou a mala dele e que este a prendeu no braço direto da ofendida e puxou e torceu até levar a ofendida a cair ao chão, tendo aquela necessidade de receber assistência medica no Centro de Saúde ... onde lhe foi diagnosticada omalgia que irradia até ao cotovelo. Foi a testemunha CC que conduziu e acompanhou a ofendida ao Centro de Saúde.
Quanto à matéria elencada no ponto 21 o tribunal baseou-se no depoimento da ofendida concatenado com as fotografias de fls. 302 a 312 que retratam os objectos partidos pelo arguido no decurso das discussões e a porta do quarto do casal que este derrubou.
A factualidade constante do ponto 22 foi corroborada pela ofendida, pelas testemunhas CC e HH e também pelo arguido. Pese embora circunstanciando a saída de casa da ofendida e do filho DD de forma distinta, todos foram unanimes em que a saída ocorreu naquela data, por referência ao aniversário do DD e ao facto de o arguido ter escolhido esse dia em concreto para conversar com o filho e assumir a sua homossexualidade.
Os factos elencados em 23 e 24 foram relatados quer pela ofendida quer pela testemunha EE, seu namorado, que se encontrava com esta no interior da viatura e que confirmou as expressões proferidas pelo arguido depois de interpelado pela ofendida para que pagasse a pensão de alimentos do filho.
No que respeita à matéria constante dos pontos 25 a 29, tratando-se de factos de natureza subjectiva, insusceptíveis de prova directa, atenta a sua natureza, extraem-se claramente dos factos objectivos apurados, conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade, e bem assim de presunção natural.
A matéria constante dos pontos 30 e 31 resultou provada da conjugação dos depoimentos da ofendida, da sua mãe CC e do seu namorado EE que confirmaram que ainda hoje a demandante vive angustiada e revoltada, o que ficou patente no seu depoimento, e com medo, chegando mesmo a ter pesadelos em que grita o nome do arguido, de quem fala recorrentemente. A testemunha EE referiu ainda que a demandante tem medo de andar sozinha na rua. Da documentação clínica junta aos autos decorre que a demandante é seguida em psiquiatria já desde 2013, mas que o seu estado se agravou com a situação familiar existente em 2019 e o fim do seu casamento.
A situação pessoa e profissional do arguido, descrita nos pontos 32 a 35, decorreu das declarações prestadas pelo mesmo, as quais, pela sua espontaneidade, mereceram credibilidade e a ausência de antecedentes criminais resultou do teor do certificado de registo criminal junto aos autos sob a ref. ...16.
No que respeita aos factos dados como não provados resultaram os mesmos de não ter sido produzida qualquer prova, não ter sido produzida prova suficiente ou ter sido produzida prova em contrário.
Com efeito, no que concerne à matéria descrita na alínea a) foi produzida prova contrária pois que da versão apresentada pelo arguido e que foi confirmada quer pela ofendida quer pelo filho do casal, não houve qualquer discussão entre a ofendida e o arguido que tenha precedido a chapada nas costas, mas sim a circunstância de o arguido ter pensado que a ofendia estava a bater no DD.
Quanto à alínea b), pese embora a ofendida tenha relatado o episodio em questão, tratando-se de um lugar publico em que se encontrariam outras pessoas (contrariamente ao interior da residência), seria exigível que uma testemunha tivesse presenciado os factos, corroborando a versão da ofendida, o que não se verificou. Assim, não pode o tribunal deixar de considerar manifestamente insuficiente a prova neste particular, pelo que considerou não provada tal factualidade.
No que concerne às alíneas c) a e) também foi infirmada pela própria ofendida e pelas testemunhas CC e EE, pois que a própria ofendida afirmou ter escondido as marcas das agressões para ninguém as ver e apenas as ter mostrado à mãe, esta ultima, por seu turno, referiu que as pessoas a confrontavam e comentavam na rua o facto de o arguido ser homossexual e não quaisquer questões relativas a agressões, e nenhuma das testemunhas referiu ter conhecimento de nenhuma situação em que se tivessem cruzado com o arguido e este sequer tenha dirigido a palavra à demandante. É de referir que o episodio do dia 6 de Setembro é provocado pela demandante que abre o vidro do carro e interpela o arguido quanto à pensão de alimentos, tendo a testemunha EE afirmado que caso aquela tivesse mantido o vidro fechado, o arguido teria passado por eles em silêncio. Acresce que a testemunha CC afirmou que a demandante teme encontrar-se com o arguido porque tem vergonha de toda a situação e não o quer ver, não porque tema pela sua integridade física.

Passando a apreciar as questões elencadas, começaremos pela relativa à impugnação dos factos porque eventualmente influente na questão da nulidade suscitada.
Assim:
Impugnação da matéria de facto provada sob os n.ºs 5, 10 a 21 e 24 a 31:
O recorrente manifesta a sua discordância da sentença condenatória no tocante à matéria de facto provada dirigindo-a, primeiramente, ao facto provado 5 [ A relação entre o arguido e a ofendida decorreu com relativa normalidade pelo menos até meados do ano de 2018, altura em o arguido alterou o seu comportamento para com a ofendida, tendo-se tornado mais ríspido no trato, assim como se distanciou dela fisicamente, tendo deixado de existir intimidade entre o casal.] no sentido de que a prova produzida em audiência de julgamento não permite concluir que o arguido se tornou mais ríspido no trato, assim como se distanciou fisicamente da arguida, tendo deixado de existir intimidade entre o casal, não permite concluir que foi o arguido quem alterou o seu comportamento.
Convoca para essa finalidade as declarações por si prestadas em que atribui alteração do comportamento à própria vitima – devido a ciúmes que a própria alimentava quanto ao arguido por via da carga horária enorme que tinha de trabalho e que impunha ausências de casa – ignorando o depoimento das testemunhas FF e GG, que confirmaram que o arguido sempre trabalhou, contrariamente ao que a ofendida referiu quando afirmou que o arguido não trabalhava.
Importa referir aqui que o tribunal deu como provado o facto impugnado com base no depoimento da ofendida e do filho desta e do arguido, HH que confirmaram que o arguido a partir de finais do ano de 2018 alterou o seu comportamento em casa, ausentando-se com frequência e mantendo o telemóvel em modo silêncio quando estava em casa, recebendo frequentemente mensagens, gerando desconfiança que foi a origem de inúmeras discussões entre o casal .
Por relação ao primeiro dos aspectos factuais vertido no ponto impugnado, diremos que as declarações do arguido não se mostram suficientes para alterar o sentido de provado do facto em si, na medida em que essa sua versão não se mostra corroborada por mais nenhuma prova das produzidas, ao passo que a apresentada pela ofendida se mostra corroborada pelo depoimento do filho de ambos, o DD, chegando este a explicar as razões concretas das discussões tidas entre os progenitores – a questão do telemóvel no silencio e sem acesso por outros membros da família, ao contrario do que até então vinha sucedendo – nos moldes acabados de descrever e que se mostram consentâneos com a versão apresentada pela ofendida e que se mostra citada no ponto 42 da motivação de recurso, corroborada pelas demais testemunhas de acusação, mãe e filho da ofendida .
Depois, as menções que o recorrente traz quanto ao facto impugnado relativo à questão de se trabalhava ou não, esse concreto aspecto, para além de não constar dos factos vertidos na acusação, mostra-se completamente inócuo para a verificação dos elementos típicos do ilícito imputado ou para a graduação da culpa do arguido.
Teremos ainda a atender que as declarações das testemunhas que o recorrente traz para a apreciação desta questão relativa aos trabalhos que desempenhava muito dificilmente poderiam ter uma visão mais incisiva sobre o assunto pois a ofendida é que vivia com o arguido e, portanto, a percepção que teria disso seria muito mais realista. Acresce que os depoimentos dessas duas testemunhas, ouvidos na sua integralidade, não se mostram tão distantes da versão declarada pela ofendida, na medida em que confirmaram o carácter esporádico, não regular e diversificado dessa prestação laboral, pelo que, em concreto e realisticamente, apenas a ofendida poderia trazer uma imagem minimamente fiel ao julgamento.
De resto, as referências que o recorrente faz a esse aspecto revelam apenas uma tentativa de demonstrar que a ausência de intimidade ou afastamento emocional da ofendida se devia apenas a desencontros horários e/ou de oportunidades para essa intimidade em virtude da carga horária laboral, quando, afinal, já sabemos até porque confessado pelo arguido, seria derivada de ligação que iniciou com outra pessoa do mesmo sexo.
Concluímos que o facto impugnado não merece qualquer alteração.

Quanto aos factos provados 10 a 21 e 24 a 31, de uma forma abrangente, manifesta o recorrente que os mesmos deviam ser considerados não provados, uma vez que o depoimento da ofendida é manifestamente contraditório e a testemunha CC não presenciou nenhuma das situações referidas pela ofendida, pelo que, a terem existido marcas no corpo da ofendida, a testemunha não sabe como e por quem foram causadas, apenas sabe o que foi relatado pela sua filha, negando o arguido negou a prática dos mencionados factos.
Dirigindo-se especificamente aos factos por si apontados como incorrectamente dados como provados, as declarações negatórias do recorrente, que citou, não impõem, só por si, qualquer alteração desses factos, sendo certo que as declarações, por um lado, da ofendida, confirmadas na sua essência pelos testemunhos do filho de ambos e da mãe da ofendida, testemunha CC, mesmo os segmentos que o recorrente citou destas, demonstram que a versão da ofendida é a que se mostra mais consentânea com a livre apreciação da prova. Na realidade, não só a explicações avançadas pelo arguido acerca do auto-infligimento das lesões pela ofendida se mostra descabida de sentido, como as declarações das demais testemunhas corroboram o quadro de agressões e lesões apresentado pela ofendida ao tribunal.
Depois, dizer, como o recorrente faz, que a testemunha CC só falou do que a filha lhe disse, revela uma leitura parcelar do seu depoimento quando a mesma revelou não só que ouviu muitas vezes a aflição da filha e o barulho da discussão por meio do telefone que se encontrava ainda ligado quando a filha pretendia pedir socorro, como descreveu as esperas que fez junto da casa da filha para poder acudir caso fosse necessário.
Acrescentamos que, mesmo que se considerasse que tudo o que esta testemunha conhecia desse relacionamento conflituoso fosse transmitido pela filha, ainda assim, nada impedia que o seu depoimento fosse valorado pelo tribunal, pois estaríamos perante uma excepção ao testemunho de ouvir dizer admissível nos termos do n.º 1 do art.º 129º CPP.
O depoimento transcrito pelo recorrente prestado pelas testemunhas FF, sua mãe, e GG, sua irmã, nada impõem de alteração aqueles factos, na medida em que versaram apenas o relacionamento que o arguido e o filho mantinham até à separação dos pais e depois dessa separação, o que manifestamente é matéria inócua que nada tem a ver com demonstração de qualquer ambiente de hostilidade e de agressões no casal, nem sequer conseguindo situar temporalmente qualquer alteração do comportamento do filho DD, apenas o referiam “enquanto o casamento durou”, mas reconhecendo a existência de um ambiente de “gritaria” – cfr. citação feita no final do ponto 38 da motivação. Tais depoimentos, ouvidos na sua integralidade, nada revelam quanto aos factos que estavam em apreciação no julgamento, sendo apenas dirigidos a questões factuais colaterais que nada contribuiriam para a afirmação dos episódios de confronto relatados na sentença.
Neste ponto da impugnação pretendeu o recorrente explorar as contradições no depoimento da testemunha ofendida, isto por relação a situações de agressões por parte do seu filho - citação de depoimento feita no ponto 41 da sua motivação –, mas não teve o cuidado de referir as razões apresentadas pela ofendida de que esse comportamento agressivo por parte do filho era uma imitação do comportamento do pai.
Da análise detalhada das motivações de recurso, confrontadas com a motivação da decisão recorrida, a conclusão que se retira é que o presente recurso de facto não se funda na desconformidade entre a prova produzida em audiência, aproveitada pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção, e os factos que, com base nela, veio a considerar provados, mas antes no entendimento do recorrente de que a sua versão dos factos é que é merecedora de credibilidade, e não a versão oposta que veio a ser acolhida na sentença recorrida. Ou seja, o que o recorrente pretende é substituir a convicção alcançada pelo tribunal recorrido com base na valoração que fez sobre determinados meios de prova, à sua própria convicção fundada, obviamente, na valoração que fizeram dos mesmos meios de prova.
Mas foi o tribunal recorrido quem beneficiou da imediação da prova. Foi pois ele quem pôde avaliar a forma como cada interveniente prestou as suas declarações e depoimentos, a forma como se expressou e reagiu aos sucessivos estímulos para, a final, aferir do grau de credibilidade que cada um lhe mereceu. E foi isso o que o tribunal recorrido fez explicando, detalhadamente, as razões que o levaram a dar crédito aos depoimentos das testemunhas, em detrimento das declarações do arguido.
Do conjunto de argumentos e citações trazidos pelo recorrente à impugnação dos factos provados que entendeu encontrarem-se erradamente dados como provados constatamos apenas uma divergência de valoração da prova, aferindo o recorrente essa divergência mediante uma valoração pessoal dessa mesma prova, pretendendo fazer vingar a sua versão pessoal dos factos em que nega todos os relativos às agressões e injurias dirigidas à pessoa da ofendida.
Não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e, em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura como expressivamente exige o art.º 4120º n.º 3 al. b) CPP [As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida ]
Volvendo ao processo, bastará a simples leitura da decisão recorrida, designadamente da motivação da decisão de facto assumida na instância recorrida, para se alcançar o processo lógico-formal, o raciocínio efectuado pelo Tribunal a quo na ponderação das provas produzidas e privilegiadas na formação da convicção expressa no relato dos factos dados como provados, surgindo como evidente que a não-aceitação que o recorrente manifesta relativamente ao modo como o Tribunal decidiu a matéria de facto, não radica na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, mas tão só, como se disse, na sua análise pessoal da prova e da sua vontade de a sobrepor à análise levada a cabo por quem tem o poder/dever de a fazer.
Improcede o recurso nesta parte.

Nulidade da sentença nos termos do art.º 379º n.º 1 al. c) CPP:
Retomando a ordem de formulação das questões postas no recurso, manifesta o recorrente que a sentença enferma de nulidade do art.º 379º n.º 1 al. a) CPP, por omissão de apreciação/valoração da prova testemunhal produzida pelas testemunhas FF e GG, arroladas pelo arguido.
Dispõe o citado preceito que
1 - É nula a sentença:
(…)
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…).”
Temos, portanto, a invocação de nulidade por omissão de pronuncia quanto aos depoimentos prestados por tais testemunhas.
A nulidade decorrente da omissão de pronúncia tem sido entendida uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça - acórdão de 20/10/2010, Proc. 845/09.6.JDLSB, in www.dgsi.pt - como aquela que ocorre quando o Tribunal deixa de se pronunciar ou decidir qualquer das questões suscitadas pelas partes, salvo se a mesma se mostrar prejudicada pela solução encontrada ou que sejam de conhecimento oficioso e deva conhecer. Entende também o Supremo Tribunal de Justiça que a omissão apenas abrange as questões suscitadas e já não "os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2005. Proc. 0552137. in www.dgsi.pt.
Transpondo esta jurisprudência para o caso de que nos ocupamos, diremos que, com apoio no ac. do STJ de 16-03-2005, relator Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt/jstj, a função da fundamentação, sobre a qual se revela a omissão apontada pelo recorrente, revela-se numa dupla perspectiva: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
Daí que a lei imponha como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o «exame crítico das provas», mas não define, nem expressa elementos sobre algum modelo de integração da noção.
O "exame crítico" das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto - , mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de "exame crítico" apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
Isso só não ocorre quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01).
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 3998/00 e de 12 de Abril de 2000, proc. 141/00).
No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374º, nº 2 do CPP, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cfr., nesta perspectiva, o acórdão do Tribunal Constitucional, de 2 de Dezembro de 1998).
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
A integração das noções de "exame crítico" e de "fundamentação" através dos elementos que lhes permitem dar sentido e funcionalidade intraprocessual conduz, porém, a que a dimensão a que se acolhem não se reduza à (ou sequer consista na) interpretação de princípios jurídicos ou de normas como operação prévia à respectiva aplicação a uma dada situação de facto preconstituída, mas, em diverso, envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
Ora, retomando o caso e na sequência do já afirmámos em sede de impugnação da matéria de facto suscitada pelo recorrente, acerca do pendor probatório dos depoimentos das testemunhas por si arroladas e que se mostram omitidas na fundamentação da matéria de facto, estas nenhuma relevância apresentaram para a formação da convicção do tribunal nem teriam essa virtualidade pois, ouvidos tais depoimentos na sua integralidade, nenhum conhecimento directo tinham ou demonstraram acerca dos concretos factos que se mostravam vertidos na acusação e que foram tidos na sentença como provados ou não provados.
Conjugada essa realidade com o facto de a nulidade em questão se dirigir a questões – mas apenas as questões que, pressupondo decisão prévia sobre os factos respetivos, relevem para a decisão de alguma das questões da culpabilidade a que se reporta o art.º 368º n.º 2 ou para determinação da sanção, máxime as questões relativas ao procedimento legalmente previsto, incluindo as que sejam impostas pelo respetivo regime substantivo -, a ausência de indicação na fundamentação dos depoimentos dessas testemunhas não integra a nulidade invocada.
Outro dos aspectos em que o recorrente faz incidir a apontada nulidade diz respeito à utilização pelo tribunal, enquanto meio de prova, das fotografias juntas aos autos, de fls. 271 a fls. 312, questionando que as mesmas foram juntas pela ofendida, que as datou e legendou, o que põe, desde logo, em causa a sua fiabilidade, estas informações são essenciais para que se possa comprovar a autenticidade do seu conteúdo, pelo que a parte que as juntou teria que fornecer mecanismos que pudessem concluir pela sua autenticidade, o que, no presente caso, não aconteceu.
Com o devido respeito pela posição do recorrente quanto a tais meios de prova temos a dizer, primeiramente, que durante a produção de prova e quando a ofendida se referiu a tais fotografias o recorrente não questionou a autenticidade das mesmas através da invocação do incidente de falsidade respectivo.
Depois, não poderemos esquecer o que a ofendida mencionou, no seu depoimento – minutos 26:00 a 46:00 – descreveu e identificou as fotos por relação as incidências de violência que descreveu, - minutos 54:00 – explica o medo que tinha como sendo o fundamento da tirar as fotos, e - minutos 1:25:00 – o motivo da legendagem que assumiu da sua autoria.
Acresce que as fotos em questão não se mostram passiveis de serem abrangida na categoria de prova proibida nos termos do art.º 126º CPP, pelo que conjugadas com a prestação declarativa da ofendida em julgamento, eram livremente apreciáveis pelo tribunal segunda regra do art.º 127º CPP.
Não assiste, pois, razão ao recorrente na apontada nulidade.

A sentença enferma de vicio de erro notório na apreciação da prova:
Na conclusão qq) manifesta o recorrente que a sentença enferma do vicio de erro notório na apreciação a prova o que retira da afirmação de que, das declarações do arguido e dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência a de discussão e julgamento conjugados com as regras da experiência comum, resulta uma conclusão contrária à que chegou o tribunal.
Quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova, só se pode afirmar a respectiva existência quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (vide, entre muitos outros o Ac. do STJ de 16JUN99, in BMJ 488, pág. 262). E, no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 07JUL99, 3ª Secção, cujo sumário se encontra publicado na página da Internet, Boletim nº 33, decidiu que (…) “O erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c), do nº 2, do art. 410º do CPP não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, e só existe quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal».
In casu, porém, nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra o desrespeito por prova legalmente vinculativa ou tarifada que tivesse sido desprezada, ou não investigada pelo tribunal recorrido.
O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, de forma minuciosa, enumerando os elementos probatórios em que se baseou para formar a sua convicção, com indicação dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, e do porquê da relevância/credibilidade que lhe foi atribuída, com critérios lógicos e objectivos, e alicerçada nos elementos de prova obtidos em audiência, bem como nos documentos juntos aos autos e invocados na motivação da matéria de facto, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente.
Por sua vez, o cerne da argumentação do recorrente quanto a este vicio situa-o na não consideração do depoimento por si prestado, negando a autoria dos factos constantes da acusação em que assentava, e veio a assentar, a sua responsabilização penal pelo crime por que veio a ser condenado, no depoimento da ofendida primordialmente. Mas a problemática da apreciação/valoração do seu depoimento não é uma questão de erro notório, mas antes de livre apreciação da prova a que mais à frente nos referiremos.
Do exposto resulta que o acórdão sob sindicância não enferma do vício de erro notório na apreciação da prova.

Violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova:
Na decorrência do que vinha alegando quanto à impugnação da matéria de facto provada que considerou como incorretamente fixada face à prova, invoca o recorrente na motivação que a sentença violou o princípio in dubio pro reo, afirmando peremptoriamente nos pontos da motivação 50 “Muitas dúvidas se levantam quanto ao acontecimento dos factos que levaram à condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica, sendo certo que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resultou provada a prática pelo arguido, do mencionado crime. “e 51” Muitas contradições existiram, designadamente por parte da ofendida””.
Com o devido respeito pela leitura que o recorrente faz da prova produzida e a que atrás já tivemos oportunidade de nos referirmos em termos de não lhe conceder razão, também aqui o recorrente traz ao recurso uma deficiente leitura do invocado princípio como violados.
Numa primeira abordagem conceptual do princípio in dubio pro reo, este não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação pessoal da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até mesmo contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio.
A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo – essa dúvida - ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, estando na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Não é, porém, qualquer dúvida que há de levar o tribunal a decidir “pro reo”: tem de ser uma dúvida razoável, objetiva, que impeça a convicção do tribunal.
Tal como acontece com os vícios da sentença, a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do in dubio pro reo há-de resultar do texto da decisão recorrida, constatando-se que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de, na motivação da convicção, reconhecer que não tem suporte probatório bastante.
Se o tribunal recorrido, analisada e valorada a prova produzida, não ficou na dúvida em relação a qualquer facto, não pode dizer-se que, na dúvida decidiu contra o arguido, pelo que não tem base de sustentação a imputação de violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Esta é exactamente a situação com que somos confrontados na medida em que nos parece claro, em face do que o tribunal deixou extravasado na sentença, que logrou convencer-se e convencer-nos da verdade dos factos que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”.
A decisão em apreço baseia-se num juízo de certeza (independentemente do sentido da mesma), não em qualquer juízo dubitativo. É o que dela resulta com clareza.
Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e respectiva autoria. Ao invés, o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objectiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes.
Assim sendo, não foi violado, ao contrário do que sustenta o recorrente, o princípio in dubio pro reo.

Quanto à questão da violação do princípio da livre apreciação da prova que o recorrente retira despois do desfilar das transcrições de diversos dos depoimentos prestadas em audiência, dentre eles o seu e o da ofendida, até porque divergentes na autoria dos episódios conflituosos dados como provados, diremos que aquele principio se encontra previsto no art.º 127º CPP: “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, o qual assume assim capital importância na decisão da matéria de facto.
Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica” - [cfr. CPP de Maia Gonçalves, 12ª ed., pág. 339]. Sendo a “a liberdade de apreciação da prova (…), no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir chamada «verdade material»”[ cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pág. 202] que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional -, impõe a lei (cfr. n.º 2 do art.º 374º do C.P.P.) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso.
Na realidade, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador (também designada por íntima convicção).
Dentro dos limites apontados, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção [cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pág. 292] e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade [Ac. RG 20/3/06, proc. nº 245/06-1].
É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.º 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova [Ac. STJ de 20/9/2005, www.dgsi.pt]. Só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais” [cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º Vol., págs. 233-234].
Por isso, o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, imposição essa que se mostra cumprida na sentença recorrida com a fundamentação nela exarada acerca da formação da convicção do julgador.
No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum [cfr. Ac. RC de 6/3/02, CJ, ano XXVII, t. II, pág. 44]
Ora, retomando o caso concreto, nenhum atropelo ao indicado princípio se mostra evidenciado no texto da decisão recorrida quando se mostra ali desenvolvida a fundamentação da convicção do tribunal nas provas que indica e com a análise crítica das mesmas.

Decai, assim, o recurso na totalidade.

III.
Tudo visto e ponderado, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.
Feito e revisto pelo 1º signatário.

Évora, 14 de Março de 2023
João Carrola
Maria Leonor Esteves
Gomes de Sousa