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CIRE
REEMBOLSO DE DESPESAS DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PATROCÍNIO FORENSE
Sumário
I. O administrador da insolvência tem direito ao reembolso das despesas «que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis», nos termos do art. 60.º, n.º 1, do CIRE, e/ou das despesas «necessárias» ao cumprimento das funções que lhe são cometidas», nos termos do art. 22.º, do EAJ. II. Não havendo razões para que um critério legal se sobreponha ao outro, a utilidade, a indispensabilidade ou a necessidade terão de ser aferidas à luz do fim que legitima a despesa efectuada e do seu contributo para o alcançar (o eficaz desempenho pelo administrador da insolvência das funções que lhe estão cometidas, nomeadamente nas als. a) e b), do n.º 1, do art. 55.º, do CIRE). III. Face à redacção do art. 55.º, n.º 2, e n.º 3, do CIRE, anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2022, de 22 de Janeiro, e em caso de patrocínio obrigatório, o administrador da insolvência podia constituir mandatário judicial para representar a massa insolvente sem necessidade de prévia concordância da comissão de credores ou, na sua inexistência, do juiz. IV. Sendo necessário o patrocínio forense da massa insolvente para contestar acções propostas contra si (de cuja procedência poderia resultar a perda significativa do seu activo e o aumento significativo do seu passivo), afigurando-se razoável a preferência por um patrocínio privado, face a um oficioso (pela exigência de maiores saber e experiência que as concretas questões técnico-jurídicas envolvidas impunham), tendo o mesmo sido exercido com utilidade (por lograr a total improcedência de uma das acções e a parcial improcedência das restantes), e tendo dele resultado uma despesa de honorários documentalmente comprovada (de € 50.427,33), que não se demonstrou ser excessiva, tem-se a respectiva realização como, pelo menos, útil ao cumprimento das funções cometidas ao administrador da insolvência (que razoavelmente a terá igualmente considerado como tal, ou mesmo indispensável, para esse fim).
Texto Integral
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
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ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.Decisão impugnada
1.1.1. Em 08 de Janeiro de 2013, nos autos principais de insolvência relativos a C... - Investimentos Imobiliários, Limitada, com sede na Rua ..., em ... (que com o n.º 952/12.... corriam então termos pelo ... Juízo do Tribunal Judicial ...), foi proferida sentença, declarando a insolvência da dita Sociedade, requerida por AA e mulher, BB (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida); e nomeando como administrador da insolvência CC.
1.1.2. Em 21 de Janeiro de 2013, foram apreendidos os bens da Insolvente, constituídos por vinte e duas fracções autónomas, com valores patrimoniais variáveis (verba n.º 1, de € 44.930,00, verba n.º 2, de € 60.900,00, verba n.º 3, de € 172.480,00, verba n.º 4, de € 118.550,00, verba n.º 5, de € 118.460,00, verba n.º 6, de € 115.350,00, verba n.º 7, de € 128.490,00, verba n.º 8, de € 1.227,10, verba n.º 9, de € 950,00, verba n.º 10, de € 4.820,00, verba n.º 11, de € 8.830,00, verba n.º 12, de € 7.030,00, verba n.º 13, de € 4.060,00, verba n.º 14, de € 3.780,00, verba n.º 15, de € 5.140,00, verba n.º 16, de € 4.060,00, verba n.º 17, de € 2.627,68, verba n.º 18, de € 3.753,83, verba n.º 19, de € 2.252,30, verba n.º 20, de € 2.000,00, verba n.º 21, de € 2.000,00 e verba n.º 22, de € 2.000,00).
1.1.3. Em 2015 e 2016, foram propostas contra a Massa Insolvente sete acções judiciais, cada uma delas com valor superior a € 45.000,00, por alegados promitentes-compradores de fracções autónomas suas (apreendidas como verbas n.ºs 1 a 7), constituindo os Apensos O (DD), P (EE), Q (FF e GG), R (HH II), S (JJ), T (KK) e U (P..., Limitada).
Em seis delas, de processo comum (apensos O, P, Q, R, T e U), os respectivos autores requereram, a título principal, a execução específica dos respectivos contratos de aquisição de imóveis (no valor patrimonial global de € 630.670,00), considerando o preço de aquisição já integralmente pago (mercê quer dos sinais pagos, quer dos créditos a que teriam direito face ao incumprimento dos ditos contratos pela Insolvente), bem como a condenação da Massa Insolvente a proceder à expurgação das hipotecas bancárias que onerariam cada uma das fracções em causa (sendo a credora Banco 1..., S.A. a única beneficiária das referidas garantias).
Na remanescente, especial, de verificação ulterior de créditos (Apenso S), a respectiva autora pediu o reconhecimento de um crédito de € 45.000,00, resultante da anterior revogação de contrato promessa celebrado com a Insolvente.
1.1.4. O Administrador da Insolvência, por forma a que a Massa Insolvente pudesse contestar as ditas acções judiciais, constituiu mandatáriojudicial; e a Massa Insolvente requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, o que lhe foi concedido.
1.1.5. Todas as seis acções de processo comum foram julgadas em primeira instância parcialmente procedentes; e, tendo sido interpostos recursos de apelação em qualquer delas, pelos seus autores e pela Massa Insolvente, vieram os recursos daqueles a serem julgados totalmente improcedentes e os desta a serem julgados parcialmente procedentes (o que os posteriores recursos de revista deixaram inalterado), isto é: confirmou-se a execução específica dos contratos-promessa de compra e venda em causa (como se decidira em primeira instância); confirmou-se que os preços respectivos se encontravam já integralmente pagos (como se decidira em primeira instância, mercê dos sinais pagos e do crédito por incumprimento da Insolvente); e cometeu-se então a cada um dos respectivos promitentes compradores o encargo de liquidarem o montante necessário ao distrate da hipoteca que oneraria a sua fracção, constituindo essa despesa um crédito comum seu sobre a insolvência (e não, como inicialmente se decidira em primeira instância, considerando desnecessária aquela prévia liquidação).
A remanescente acção, de verificação ulterior de créditos, foi julgada totalmente improcedente em sede de audiência prévia (reconhecendo-se a caducidade do direito invocado pela respectiva autora, excepção arguida pela Massa Insolvente na contestação que apresentara), tendo essa decisão transitado em julgado sem a interposição de qualquer recurso. 1.1.6. Concluída a liquidação do activo, foi de € 13.935,00 o valor total das receitas realizadas.
1.1.7. O Administrador da Insolvência apresentou contas da liquidação, constando nomeadamente das mesmas a quantia de € 50.427,33, por ele próprio adiantada para pagamento de honorários a mandatário forense, pelo patrocínio da Massa Insolvente exercido nos Apensos O (DD), P (EE), Q (FF e GG), R (HH II), S (JJ), T (KK) e U (P..., Limitada).
1.1.8. Notificados a Comissão de Credores (presidida pela credora Banco 1..., S.A.), osCredores e a Insolvente, não foi apresentada qualquer reclamação.
1.1.9. Aberta vista ao Ministério Público, este pediu esclarecimentos ao Administrador da Insolvência, nomeadamente sobre a necessidade de contratação de um advogado, quando a modalidade de nomeação de patrono poderia ter sido incluída no apoio judiciário requerido [1]. 1.1.10. O Administrador da Insolvência prestou os esclarecimentos pedidos, nomeadamente explicando ter procedido à contratação de um advogado face à complexidade das questões envolvidas nas acções judiciais em causa e ao facto de já trabalhar e confiar no advogado em causa há muitos anos [2]. 1.1.11. O Ministério Público opôs-se então à aprovaçãodas despesas de honorários com mandatário forense, lendo-se nomeadamente na sua promoção: «(…) Ora descendo ao caso dos autos, verifica-se que o Ex.mo AI, quando a massa insolvente não tinha (nem nunca teve) liquidez para tanto, constituiu ilustres mandatários forenses para intentar ações judiciais várias em alegado interesse daquela, todas a final julgadas improcedentes e, não obstante, não se coibiu de reclamar o reembolso de despesas de honorários com tais patrocínios forenses no valor global de 50.427,33€ (valor este que excede em 361% o valor total das receitas realizadas – 13.935,00€) e que, por isso, pretende ser reembolsado à custa do erário público (na medida em que a massa insolvente é insuficiente). Na verdade, em tão adverso contexto de falta de liquidez, o Ex.mo AI: - pediu apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça de demais encargos com o processo e não pediu (e devia ter pedido) também apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para defender os interesses da massa insolvente nas sobreditas ações em que constituiu mandatário forense da sua confiança; - não acautelou minimamente a contenção de custos de tais patrocínios, ao ponto de pretender o reembolso dos respetivos honorários com critérios puramente privatísticos e em grave prejuízo do erário público (a quem agora pede que suporte o reembolso de tais avultadas despesas na medida em que a massa insolvente é insuficiente, mais precisamente 43.203,97€ - receitas de 13.935,00€ totalmente absorvidas pelas despesas que relacionou no valor de 54.878,97€ acrescidas, obviamente, da sua remuneração fixa a que tem direito no valor de 2.000,00€+Iv À taxa de 23%). Salvo o devido respeito, mandava a prudência ao Ex.mo AI que tivesse recorrido ao apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono para intentar as ações que entendia dever intentar, o que, por certo lhe teria sido concedido (como o foi na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo). É que se o tivesse feito, o Ex.mo AI estaria não apenas a defender os interesses da massa insolvente como também os do erário público, já que este apenas suportaria a remuneração de um patrono fixada na lei e não seria surpreendido – como facto consumado – com um pedido de reembolso de muitos milhares de euros para pagamentos de honorários de ilustre mandatário forense por ele escolhido, em satisfação de puros interesses privados (assim contornando o interesse público prosseguido pelo apoio judiciário). Por outro lado, o Ex.mo AI não podia ignorar o risco de perder - como perdeu – todas as ações que intentou com o patrocínio de ilustre mandatário forense em patrocínio da massa insolvente, pelo que devia ter sopesado - e parece não o ter feito - a utilidade de tal patrocínio, que veio a revelar-se desastroso para a massa e para os credores da insolvência. Neste contexto, considerados as despesas realizadas pelo Ex.mo AI com ilustres mandatários forenses irrazoáveis, inúteis e desnecessárias. Não são assim, em nosso entender, reembolsáveis tais despesas e muito menos à custa do erário público, como pretende o Ex.mo AI pelo elevado valor de 43.203,97€ - pasme-se quem quiser !!!... Face ao exposto, o MP opõe-se à aprovação das contas a inelegibilidade das sobreditas despesas de honorários com mandatários forenses, no valor global de 50.427,33€, por injustificadas (irrazoáveis, inúteis e desnecessárias) e nessa medida não enquadráveis no patrocínio judiciário obrigatório, por não autorizadas. (…)»
1.1.12. Em 30 de Junho de 2021, foi proferida sentença, julgando boas as contas prestadas pelo Administrador da Insolvência, à excepção das relativas a honorários com advogados, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Prestação de contas administrador (CIRE) Veio o Senhor Administrador de Insolvência apresentar as respectivas contas. Efectuadas as legais notificações, não foi deduzida qualquer reclamação. O Ministério Público teve vista do processo, e opinou no sentido de serem julgadas tendencialmente boas as contas apresentadas, opondo-se à aprovação das despesas de honorários com mandatários forenses, no valor global de 50.427,33€. Compulsados os autos, constata-se que o Sr. AI constituiu mandatários forenses para intentar ações judiciais várias, todas a final julgadas improcedentes, reclamando o reembolso de despesas de honorários com tais patrocínios forenses no valor global de 50.427,33€ (quando o valor total das receitas realizadas é de 13.935,00€). Não se percebe porque foi pedido apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça de demais encargos com o processo e não também na modalidade de nomeação de patrono. Com tal conduta, produz-se grave prejuízo do erário público, mais precisamente no valor de 43.203,97€ (receitas de 13.935,00€ totalmente absorvidas pelas despesas que relacionou no valor de 54.878,97€ acrescidas, obviamente, da sua remuneração fixa a que tem direito no valor de 2.000,00€+Iv À taxa de 23%). Como bem se refere na douta promoção que antecede, mandava a prudência ao Ex.mo AI que tivesse recorrido ao apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono para intentar as ações que entendia dever intentar, o que, por certo lhe teria sido concedido (como o foi na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo). Neste contexto, consideramos as despesas realizadas pelo Ex.mo AI com ilustres mandatários forenses como injustificadas. Deste modo, na senda do doutamente promovido pelo Ministério Público, julgo boas, com as aludidas excepções, as contas apresentadas pelo Ilustre Adm. de Insolvência. Custas pela massa. Registe e notifique. (…)»
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1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos
Inconformado com esta decisão, o Administrador da Insolvência interpôs o presente recurso de apelação, pedindoque fosse provido e revogada a sentença recorrida.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
A - Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, que julgou as despesas realizadas pelo Exmo. Sr. Administrador da insolvência, com os ilustres Mandatários forenses, como injustificadas e, como tal, não objeto de reembolso. B - Salvo o devido respeito, o Apelante não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão proferida, considerando que a mesma, desde logo, se mostra inquinada de nulidade. C - De todo o modo, e caso assim não se entenda, sempre se verifica que a decisão recorrida padece de uma errada apreciação da prova documental junta aos autos e com o consequente erro de julgamento e, do mesmo modo, uma desadequada subsunção jurídica dos factos ao direito. VEJAMOS: D - O aqui Apelante apresentou nos autos as respetivas contas da liquidação, tendo em vista o reembolso das despesas por si suportadas e da remuneração que lhe é devida. E - Nas mesmas, e a título de encargos com Mandatário forense, foi incluído o montante global de EURO 50.427,33 (iva incluído). F - Após apresentação das mesmas, o digníssimo representante do Ministério Público veio, em 28.04.2021, proferir a douta promoção que aqui se dá por integralmente reproduzida e para os devidos efeitos legais. G - Em resposta à referida douta promoção, veio o aqui Apelante, por requerimento datado de 24/05/2021, esgrimir argumentos no sentido da aprovação das contas, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. H - Em prol da resposta apresentada pelo Apelante, veio o digníssimo Ministério Público, em 27/06/2021, proferir a sua douta promoção, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, opondo-se à aprovação das contas prestadas pelo Apelante e relativas às despesas apresentadas com o Mandatário Judicial. I - Após análise do supra exposto, veio este douto Tribunal “a quo” pronunciar-se, proferindo a douta sentença ora em apreço, e no sentido de não aprovar as contas prestadas pelo Apelante e relativas às despesas apresentadas com Mandatário Judicial. ISTO POSTO: II - DA NULIDADE DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA: J - Sempre com o merecido respeito por entendimento diverso, verifica-se que a douta sentença ora recorrida se mostra, desde logo, inquinada da nulidade prevista no art. 615º n.º 1 al c) do Cód. Proc. Civil. K - Situação que resulta textualmente da decisão aqui posta em crise. L - É que da leitura da decisão proferida e do cotejo entre a respetiva fundamentação de facto, de direito e da parte decisória, constata-se que o segmento decisório não teve em consideração a factualidade tal como ela é, pois teve na sua génese uma realidade inexistente. M - Este douto Tribunal “a quo”, na análise que faz do processo, parte do errado pressuposto de que foi a Massa insolvente que apresentou diversas ações nos autos, e que as mesmas foram todas julgadas improcedentes, e conforme se extrai da leitura da decisão proferida: “constata-se que o Sr. AI constituiu mandatários forenses para intentar ações judiciais várias, todas a final julgadas improcedentes.” N -Sendo certo que dos autos de insolvência em causa, e respetivos apensos, resulta exatamente o contrário: não foi o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência que instaurou diversas ações, e que as mesmas vieram a ser julgadas improcedentes. O - O que se verificou foi que o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência foi citado para contestar as ações de processo comum, instauradas, por diversos promitentes compradores contra a Massa Insolvente, a Insolvente e os demais credores, as quais correram termos por apenso aos autos principais de insolvência e sob as letras O, P, Q, R, T e U, assim como uma ação de verificação ulterior de créditos, que correu termos no apenso S.
P -Relativamente às referidas ações e, em concreto à do apenso “O” veio o credor DD por douta petição inicial, apresentada em 25/09/2015, e com a referência citius n.º ...42, formular os pedidos constantes da mesma e que aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. Q - A referida ação veio a ser julgada parcialmente procedente, e conforme douta sentença proferida em 19/04/2018 e com a referência citius n.º ...22 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. R -No apenso “P”, veio o credor EE por douta petição inicial, apresentada em 25/09/2015, e com a referência citius n.º ...45, formular os pedidos constantes da mesma e que aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. S - A referida ação veio a ser julgada parcialmente procedente, e conforme douta sentença proferida em 19/04/2018 e com a referência citius n.º ...66 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. T -No apenso “Q”, vieram os credores FF e GG por douta petição inicial, apresentada em 25/09/2015, e com a referência citius n.º ...49, formular os pedidos constantes da mesma e que aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. U - A referida ação veio a ser julgada parcialmente procedente, e conforme douta sentença proferida em 19/04/2018 e com a referência citius n.º ...78 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. V -No apenso “R”, veio o credor ARGENTINO II por douta petição inicial, apresentada em 25/09/2015, e com a referência citius n.º ...38, formular os pedidos constantes da mesma e que aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. W - A referida ação veio a ser julgada parcialmente procedente, e conforme douta sentença proferida em 19/04/2018 e com a referência citius n.º ...01 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. X -No apenso “T”, veio o credor KK por douta petição inicial, apresentada em 31/12/2015, e com a referência citius n.º ...90, formular os pedidos constantes da mesma e que aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. Y - A referida ação veio a ser julgada parcialmente procedente, e conforme douta sentença proferida em 19/04/2018 e com a referência citius n.º ...50 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. Z -No apenso “U”, veio a credora P..., LDA. por douta petição inicial, apresentada em 04/03/2016, e com a referência citius n.º ...29, formular os pedidos constantes da mesma e que aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. AA - A referida ação veio a ser julgada parcialmente procedente, e conforme douta sentença proferida em 29/01/2019 e com a referência citius n.º ...25 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. BB - As suprarreferidas decisões foram objeto de recurso quer pelos AA., quer pela Massa Insolvente, e até ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que as mesmas apenas foram alteradas pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães (e em relação ao recurso interposto pela Massa Insolvente), tendo sido proferidos, nas diversas ações, doutos Acórdãos, com a redação que aqui se dá por integralmente reproduzida, e constantes dos seguintes processos:
· Processo 952/12...., proferido em 20/09/2018 e com a referência citius n.º ...03
· Processo 952/12.... proferido em 20/09/2018 e com a referência citius n.º ...06
· Processo 952/12.... proferido em 20/09/2018 e com a referência citius n.º ...07
· Processo 952/12.... proferido em 20/09/2018 e com a referência citius n.º ...70
· Processo 952/12.... proferido em 20/09/2018 e com a referência citius n.º ...78 CC -No âmbito do apenso S, foi proposta uma ação de verificação ulterior de créditos, na qual a credora JJ, peticionou a verificação do seu crédito de 45.000,00 €uros, resultante da revogação de contrato promessa oportunamente celebrado com a ora Insolvente. DD - Na respetiva audiência prévia, realizada em 21/04/2016 e com referência citius n.º ...91, veio a ser proferida douta sentença, e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. EE - Por tudo o exposto, verifica-se que quer a douta promoção do Ministério Público, quer a douta decisão proferida laboram em manifesto erro de raciocínio, pois e conforme referido não se verificou pela Massa Insolvente a propositura de qualquer ação, que se tenha vindo a verificar ser infrutífera e que, por outro lado, tenha sido julgada improcedente. FF - Neste conspecto, torna-se a decisão proferida manifestamente ininteligível, por obscuridade, e nula nos termos e para os efeitos do disposto no Cód. Proc. Civil art. 615.º n.º 1 alínea c). POR OUTRO LADO, GG - Verifica-se que o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre questões relevantes que deveria ter apreciado, e uma vez que na resposta apresentada pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência, o mesmo fez salientar, e conforme se afere da resposta supra transcrita, a importância de contestar as referidas ações, e uma vez que os bens imóveis em apreço nas mesmas, constituíam o único ativo relevante da devedora e que a complexidade das referidas ações demandava que fosse constituído Mandatário forense da confiança do aqui Apelante, e não um profissional que o mesmo desconhecesse e que desconhecesse de igual forma a competência e os conhecimentos para a prática forense. HH - Conforme se extrai da decisão proferida, o Tribunal nem sequer considerou a complexidade das ações instauradas contra a Massa Insolvente, a necessidade desta última lhes deduzir oposição, e a obrigatoriedade de constituição de patrocínio, visto estarem em causa bens imóveis da propriedade da devedora, e apreendidos para o seu ativo. II - Deste modo, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, o Tribunal “a quo” para a boa decisão da causa deveria ter-se pronunciado sobre as questões alegadas pelo Administrador da insolvência, e colocadas à sua apreciação no requerimento de resposta que apresentou, e não o fez, violando, desse modo, e de igual forma, o disposto Cód. Proc. Civil art. 615.º n.º 1 alínea d). JJ - Assim sendo, e em face de todo o exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, a douta decisão, em apreço, é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no Cód. Proc. Civil art. 615.º n.º 1, alíneas c) e d). KK - O que se invoca e requer para os devidos efeitos legais. III - DA ERRADA SUBSUNÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS AO DIREITO: LL - Conforme supra exposto, entendeu este douto Tribunal “a quo” não aceitar as contas apresentadas pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência, e relativas às despesas com Mandatário Forense, por ter entendido que o valor em causa é manifestamente excessivo, atento o ativo liquidado e, por outro lado, porque o Apelante, poderia, e à semelhança do que efetuou para as taxas de justiça, ter recorrido a proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono oficioso, para a propositura de ações que vieram a ser julgadas improcedentes. ORA: MM - Mais uma vez reitera-se que não foi a Massa Insolvente a propor qualquer ação judicial, mas sim a apresentar as diversas contestações às ações que lhe foram movidas, dando-se, por integralmente reproduzido o já referido anteriormente. NN - Concluindo-se que a Massa Insolvente não propôs qualquer ação, mas sim foi demandada nas mesmas, pelo que o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação dos factos e, consequentemente, uma errada aplicação do direito, sendo manifesto o erro de julgamento, quanto a esta factualidade. OO - O que se invoca e requer para os devidos efeitos legais. ACRESCE: PP - As ações judiciais intentadas contra a Massa Insolvente impunham, obrigatoriamente, a constituição de Mandatário forense, e atenta a necessidade de as contestar. QQ - Pois estava em causa o património imobiliário da devedora e que era praticamente composto pelas seis frações objeto de cada uma das ações mais relevantes (O, P, Q, R, T e U), e conforme se extrai do auto de apreensão de bens junto aos autos de insolvência e que aqui se dá por integralmente reproduzido e para os devidos efeitos legais. RR - Ativo esse, que era expectável que se mantivesse na insolvente e, que ascendia às verbas n.ºs 1 a 6 constantes do referido auto, e que totalizavam o montante global de EURO 630.670,00. SS - Desse modo, ao contestar as referidas ações, pretendeu o Administrador da Insolvência salvaguardar de forma equitativa os interesses dos credores (quer dos promitentes compradores, quer do credor hipotecário - “Banco 1..., S.A.”), e uma vez que dos contratos de promessa de compra e venda, com eficácia real juntos aos autos, e que foram objeto de execução específica nas ações propostas, verificou-se que os promitentes compradores, e através do reconhecimento efetuado pela devedora, a estes, de créditos inerentes ao valor do sinal pago em dobro, já tinham alegadamente satisfeito a totalidade do preço dos imóveis. TT - Pelo que não lograva a Massa insolvente obter, com o cumprimento dos referidos contratos, qualquer valor pecuniário e, consequentemente, encontrava-se impossibilitada de cumprir os contratos, por objetivamente não lhe ser possível distratar as hipotecas que sobre os mesmos impediam a favor da “Banco 1...”. UU - E, por outro lado, as contestações apresentadas também visaram evitar a condenação da Massa Insolvente e dos demais credores, nos pedidos formulados pelos AA., nomeadamente, e com relevo, ser a Ré Massa insolvente condenada a expurgar o valor das hipotecas registadas a favor da “Banco 1..., S.A.” VV -Situação que não se poderia aceitar, e isso sim é que poderia vir a lesar o erário público em centenas de milhares de euros. WW - Motivo pelo qual encontravam-se em litígio questões de elevada responsabilidade que poderiam culminar com a perda pela Massa Insolvente de grande parte do seu ativo, e para o credor hipotecário, da garantia real que possuía, em prol dos contratos de promessa de compra e venda celebrados, e por outro lado, na imposição à Massa Insolvente de satisfazer a suas expensas um débito que não lhe competia. XX - Justificando-se desse modo, e de forma relevante, a necessidade da Massa Insolvente contestar as ações contra si instauradas e da necessidade de constituição de Mandatário Forense, da sua inteira confiança, nos termos e para os efeitos do disposto no CIRE art. 55.º n.ºs 1 e 2. POR OUTRO LADO, YY - Conforme supra referido, na douta decisão proferida verifica-se que o Tribunal “a quo” aflora da desnecessidade de se constituir Mandatário, uma vez que o Apelante poderia ter recorrido a Proteção Jurídica na modalidade de nomeação de patrono. ZZ - Ora, relativamente a este concreto ponto, sempre se dirá que a complexidade das questões jurídicas afloradas nas diversas ações que se contestaram e que constituíram os diversos apensos dos autos principais, já citados, requeria um elevado nível técnico-jurídico de conhecimentos, e uma vasta experiência comprovada, em processos similares, qualidades que o Ilustre Mandatário constituído comprovadamente reunia. AAA - Por outro lado, aquando da constituição do mandato forense, não era possível afirmar-se a inexistência de liquidez da Massa Insolvente para suportar os honorários, e conforme se atesta do respetivo auto de apreensão de bens. BBB - Deste modo, e em face da complexidade dos processos e das consequências que a procedência das ações poderia importar para a Massa Insolvente e para os demais credores, nomeadamente o hipotecário (Banco 1..., S.A.), entendeu o ora Apelante que estes processos deveriam ser conferidos a alguém da sua confiança e com experiência nesta área. CCC - Motivo pelo qual, o Apelante não recorreu à proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, requerendo apenas a dispensa de pagamento de taxa de justiça, e demais encargos com o processo. DDD - Sem prescindir, que entende o aqui Apelante que este motivo (não recurso a nomeação de patrono) não configura uma justificação válida para a não aprovação das contas apresentadas pelo Apelante e, em concreto, relativamente às despesas com o Mandatário Judicial. EEE - Ao que acresce que o Administrador de Insolvência pode, nos termos do disposto no art. 55.º n.º 2 e 3 do CIRE, requerer coadjuvação técnica, quando o patrocínio judicial for obrigatório, não o obrigando a lei a optar pelo recurso ao apoio judiciário. FFF - Pelo que mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir em sentido divergente.
GGG - O que se alega e requer para os devidos efeitos legais. ACRESCE AINDA, HHH - Quanto ao valor dos honorários peticionados, estão em causa, ações cujo valor médio das mesmas ascende a EUROS 300.000,00, com uma elevada complexidade, às quais foram apresentadas contestações, e apresentados pelo menos dois recursos em cada uma delas, e duas contra-alegações, e com realização das respetivas audiências prévias, e com dezenas de horas despendidas na tentativa de resolução extrajudicial e judicial dos negócios em apreço nas mesmas. III - É certo que o desfecho das ações não foi o pretendido, nem o expetável, mas, contudo, à data da atribuição dos mandatos ao Mandatário da Massa Insolvente, o ativo da sociedade era composto por todos os imóveis em discussão nos apensos suprarreferidos. JJJ - Pelo que tinha o aqui signatário a expectativa de os manter na propriedade da Massa Insolvente e proceder à sua venda judicial no âmbito do processo de insolvência. KKK - Factualidade que, efetivamente, culminaria com um valor de ativo substancialmente mais
elevado do que aquele que se veio a verificar, e desse modo suficiente para liquidar as notas de
honorários/despesas aqui em causa. LLL - Contudo, as ações judiciais visadas careciam de constituição de Mandatário Forense, sendo que o patrocínio era obrigatório e, nessa medida, a obrigação do advogado era de meios e não de resultados. MMM - Acresce que o vasto trabalho desenvolvido pelo Mandatário nas diversas ações judiciais em referência, não é desconhecido para o Tribunal “a quo”, nem para os intervenientes processuais nestes autos, facilmente podendo ser comprovado nos diversos apensos a que respeitam aquelas ações, evidenciando-se que, os atos de mandato praticados pelo mesmo envolveram sempre, em cada fase processual, o mais elevado sentido de competência, de responsabilidade e de rigor, na defesa dos interesses da Massa Insolvente. NNN - Motivo pelo qual se entende que as despesas apresentadas pelo Exmo. Sr. Administrador da insolvência, estão amplamente justificadas pelo trabalho visível e claramente desenvolvido nos apensos supra referenciados, pelo que deverão as mesmas ser reconhecidas e pagas pelo erário público. OOO - O que se invoca e requer para os devidos efeitos legais. POR FIM,
PPP. É manifesto que os credores, nomeadamente o Presidente da Comissão de Credores (Banco 1..., S.A.), também interveniente nas negociações inicialmente efetuadas, tinham conhecimento da constituição dos mandatos conferidos nos diversos processos onde o Mandatário da Massa Insolvente juntou a respetiva procuração (e supra elencados), e até porque os mesmos correram termos por apenso ao processo de insolvência, e estes foram citados para querendo, contestarem as ações. QQQ - Não tendo sido levantada, por qualquer credor, ou pelo próprio Tribunal “a quo”, qualquer
questão relativamente aos mandatos conferidos. RRR - Sendo certo que tanto o Tribunal, como os credores da insolvência, tiveram conhecimento e nunca se opuseram à contratação do Mandatário Judicial indicado para a representação da Massa Insolvente e, bem assim, ainda que de forma tácita, aceitaram tais contratações, uma vez que nunca manifestaram discordância, nem podem objetar que nunca desse mandato tiveram conhecimento, uma vez que, as ações judiciais em causa correram por apenso aos autos de insolvência principais. SSS - Pelo que a aceitação do resultado desse trabalho fez criar a legítima expectativa de que seria a Massa Insolvente, beneficiária do resultado, a suportar o respetivo custo, ou o erário público, na sua insuficiência, e porque se trata de uma expetativa legítima é merecedora de tutela, considerando-se justificada a contratação, sendo o encargo daí resultante da responsabilidade da Massa Insolvente, e sob pena de se violar o princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático que, como se sabe, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas. TTT - Violação essa que desde já se alega e requer para os devidos efeitos legais. UUU - Acresce que uma vez notificados os credores, em cumprimento do disposto no artigo 64.º, n.º 1, do CIRE, estes não se opuseram à aprovação das contas apresentadas pelo Apelante. POR TUDO O EXPOSTO: VVV - Da interpretação conjugada do CIRE art.º 55.º n.ºs 2 e 3 resulta que a constituição pelo Administrador da Insolvência de Mandatário forense para representar a Massa Insolvente nos casos em que o patrocínio é obrigatório, não carece da prévia autorização do juiz ou da comissão de credores, quando a haja. WWW - O n.º 2 do citado art.º 55.º mantém a pessoalidade e intransmissibilidade como características essenciais do cargo de Administrador da Insolvência, mas ressalva, como não podia deixar de ser, os casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário (o que foi o caso). XXX - É, assim, o n.º 2 e não o n.º 3 do preceito que rege a constituição de mandatário judicial quando o patrocínio é obrigatório, o que conduz à conclusão de que o Administrador não carece para o efeito da prévia autorização do juiz ou da comissão de credores. YYY - Motivo pelo qual a constituição nestes autos de Mandatário Forense e porque obrigatória, poderia ser decidida pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência e como tal deverá ser considerada legítima, o que se requer. ZZZ - No que se refere às despesas reclamadas e que o Apelante pretende sejam, todas elas, aprovadas, o quadro legal a observar é constituído pelo art.º 60.º do CIRE, nos termos do qual o administrador tem direito ao reembolso “das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis”, e pelo art.º 22.º do Estatuto do Administrador Judicial, que lhe reconhece o direito a ser reembolsado “das despesas necessárias” ao cumprimento das funções que lhe são cometidas. AAAA - Refere a melhor Jurisprudência que, não havendo razões para que um critério se sobreponha a outro, afigura-se que a utilidade, a indispensabilidade ou a necessidade das despesas terão de ser aferidas à luz do fim que legitima o dispêndio efetuado e do seu contributo para o alcançar - o eficaz desempenho pelo administrador das funções que a lei lhe confia, nomeadamente as prescritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 55.º do CIRE. BBBB - Ora, tendo sido tais despesas despendidas com o Mandatário Forense e no sentido de manter na esfera jurídica da Massa insolvente um ativo pelo menos no montante de EURO 630.670,00 e, desse modo, contribuir para que os credores pudessem ser ressarcidos de forma igualitária dos seus direitos de crédito, parece-me que as mesmas se encontram cabalmente justificadas. CCCC - O que se alega e requer para os devidos efeitos legais. DDDD - Neste sentido veja-se o entendimento sufragado, no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 1464/0...., Relatora Manuela Bento Fialho, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. EEEE - Em igual sentido, veja-se ainda o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 1146/08...., proferido em 24/10/2019, relatora MARIA DOMINGAS, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. FFFF - Pelo exposto, mal andou este douto Tribunal “a quo” ao não aprovar as contas apresentadas pelo aqui Apelante, e pela sua globalidade, tendo incorrido na violação, e entre o demais, do disposto nos arts. 55.º e 60.º do CIRE, art.º 22.º do Estatuto do Administrador Judicial, assim como à violação do Princípio da tutela da confiança no Estado. GGGG - Motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada na íntegra, e ser substituída por outra que considere válida a constituição de Mandatário Judicial para a Massa Insolvente, assim como julgue as contas apresentadas pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência como boas e justificadas e, consequentemente, ordene o pagamento, ao mesmo, das despesas em causa, através do erário público.
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1.2.2. Contra-alegações
O Ministério Público contra-alegou, pedindoque se mantivesse integralmente a sentença recorrida.
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
1 - O administrador da insolvência nos presentes autos não se coibiu de requerer apoio judiciário na modalidade apenas de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” para defesa dos interesses da massa insolvente nas ações que constituem os apensos O, P, Q, R, T e U, o qual foi deferido. 2 - Com efeito, o administrador da insolvência não requereu, e devia ter requerido, também, apoio judiciário na modalidade de “nomeação de patrono”, já que a massa insolvente não tinha então - nem nunca teve - liquidez para suportar os honorários de mandatário forense constituído. 3 - Na verdade, no caso dos autos, mandava a prudência que o administrador de insolvência nomeado tivesse recorrido ao apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono para contestar as sobreditas ações judiciais, o qual, por certo lhe teria sido concedido (como o foi na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo). 4 - É que se o tivesse feito, o Ex. mo AI estaria a defender não apenas os interesses da massa insolvente como também os do erário público, já que este apenas suportaria a remuneração de um patrono fixada na lei e não seria surpreendido, como o foi, como facto consumado, com um pedido de reembolso de muitos milhares de euros (mais precisamente, de 43.203,97€, depois de absorvido o valor de todas as receitas da liquidação do ativo no montante global de 13.935,00€ e na medida em que a massa insolvente é insuficiente para suportar todas as despesas que relacionou no valor global de 54.878,97€ - dentre as quais só as de honorários do ilustre advogado que escolheu ascendem a 50.427,33€, às quais acresce, ainda, a sua remuneração fixa a que tem direito no valor de 2.000,00€+Iv À taxa de 23%). 5 - Acolher a pretensão do Ex.mo administrador da insolvência apelante em considerar justificada e elegível a elevada despesa de honorários de ilustre mandatário forense por ele escolhido (que ascendem a 50.427,33€), em satisfação de puros interesses privados, constituiria grave prejuízo para o interesse público, designadamente o prosseguido pelo apoio judiciário. 6 - Neste contexto, deve ser considerada irrazoável, desnecessária e inútil a constituição de mandatário forense sem cabimentação dos respetivos honorários porque feita em prejuízo da massa, dos credores e do erário público. 7 - Bem andou, assim, o tribunal “a quo” ao considerar inelegível a sobredita despesa de 50.427,33€ de honorários a favor de mandatário forense constituído. 8 - A douta sentença recorrida deverá, assim, ser mantida nos seus precisos termos, por nenhum agravo ter feito à Lei.
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1.2.3. Valor da acção
Foi proferido despacho, fixando aos autos o valor de € 13.935,00.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [3].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [4], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo Administrador da Insolvência, duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:
1.ª-É a sentença recorrida nula, nomeadamente por ocorrer ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), II parte, do CPC), e/ou por ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC) ? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma erradainterpretação e aplicação da lei, ao não aprovar as despesas tidas pelo Administrador da Insolvência com honorários forenses, devidos a mandatário por si constituído para contestar acções judiciais propostas contra a Massa Insolvente(nomeadamente, por tais despesas se mostrarem inúteis, dispensáveis e desnecessárias, face ao cumprimento das funções cometidas ao Administrador da Insolvência) ?
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2.2.2. Ordem de conhecimento
Lê-se no art. 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pelo Recorrente (Proponente Adquirente) a nulidade do despacho proferido pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia à restante questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento da demais.
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III - QUESTÃO PRÉVIA
3.1. Vícios da decisão de mérito -Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º, do CPC [5].
Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12...., com bold apócrifo) [6].
Ora, não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar [7], desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133).
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3.2. Nulidades da sentença 3.2.1.Ininteligibilidade 3.2.1.1. Mais se lê, no art. 615.º, n.º 1, al. c), agora na sua II parte, do CPC, que «é nula a sentença quando»:
4 . ininteligibilidade - «(…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
A redacção em causa surge pela primeira vez com o novo CPC, face ao fim do anterior pedido de aclaração da sentença (uma vez que, se a sentença é ininteligível, passa agora a ser nula).
Precisando, a «sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, Limitada, pág. 151, com bold apócrifo).
Por outras palavras, «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos», e «a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença» (Remédio Marques, Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto, 3.ª edição, pág. 667, com bold apócrifo) [8].
Ocorrerá, então, a dita ininteligibilidade da decisão quando não se consiga perceber o que se decidiu; ou quando o que se escreveu é passível de mais do que uma interpretação, ou de um sentido diverso e, porventura, oposto.
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3.2.1.2.Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio o Recorrente (Administrador da Insolvência) alegar em sede de recurso ter o Tribunal a quo pressuposto erradamente na fundamentação da sentença recorrida «que o Sr. AI constituiu mandatários forenses para intentar ações judiciais várias, todas a final julgadas improcedentes», desse modo laborando «em manifesto erro de raciocínio, pois e conforme referido não se verificou pela Massa insolvente a propositura de qualquer ação, que se tenha vindo a verificar ser infrutífera e que, por outro lado, tenha sido julgada improcedente».
Defendeu tornar-se, deste modo, «a decisão proferida manifestamente ininteligível, por obscuridade e, consequentemente, nula nos termos e para os efeitos do disposto no Cód. Proc. Civil art. 615.º n.º 1 alínea c)».
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, sendo certo que primeiro o Ministério Público, na promoção proferida, e depois o Tribunal a quo, na decisão sobre ela decalcada, incorreram no erro denunciado pelo Recorrente (Administrador da Insolvência), certo é igualmente que o mesmo não tornou a sentença recorrida ininteligível, por obscuridade.
Com efeito, não obstante o Administrador da Insolvência tenha constituído mandatário judicial para contestar acções propostas contra a Massa Insolvente (e não para as intentar em seu nome) e da sua actividade tenha resultado a parcial improcedência de seis delas e a total improcedência da sétima remanescente, certo é que não foi no lapso denunciado que os respectivos autores (Ministério Público e Tribunal a quo) radicaram a sua posição (de não aprovação da despesas com honorários forenses), mas sim na consideração de que o dito patrocínio por advogado podia e devia ter sido requerido ao abrigo do benefício de apoio judiciário.
As diversas considerações que teceram a esse respeito - nomeadamente assentes no custo de um e outro patrocínios (privado ou oficioso), na alegada inexistência de liquidez da Massa Insolvente e no desproporcionado e injustificado encargo final que se pretendeu cometer ao erário público -, permitem claramente perceber o que o Tribunal a quo acabou por decidir (não aprovação daquela concreta despesa e razões em que o alicerçou), sem qualquer margem de dúvida quanto a qualquer outro eventual (e inexistente) sentido.
Dir-se-á, ainda, que outro entendimento tornaria incompreensível a extensa e profunda sindicância feita à sua decisão pelo Recorrente (que, natural e necessariamente, só pode impugnar o que previamente entendeu, quer quanto aos argumentos utilizados para o efeito, quer quanto ao dispositivo final imposto).
Poderá muito legitimamente o Recorrente (Administrador da Insolvência) discordar do entendimento exposto pelo Tribunal a quo (por errada fundamentação); mas a eventual razão que lhe possa assistir não comina de nulidade a sentença proferida, justificando antes um pedido de reponderação do assim ajuizado.
Improcede, assim, o primeiro fundamento da arguição de nulidade que alegadamente afectaria a sentença recorrida (por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível).
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3.2.2. Omissão de pronúncia 3.2.2.1. Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»:
. omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». «Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143) [9].
Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo).
Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08....); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido dependa da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado [10].
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05..., com bold apócrifo).
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02...). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00...).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08....).
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3.2.2.2.Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio ainda o Recorrente (Administrador da Insolvência) alegar em sede de recurso não ter o Tribunal a quo considerado «a complexidade das ações instauradas contra a Massa insolvente, a necessidade desta última lhes deduzir oposição, e a obrigatoriedade de constituição de patrocínio, visto estarem em causa bens imóveis da propriedade da devedora, e apreendidos para o seu ativo», conforme ele próprio alegara na resposta aos esclarecimentos pedidos pelo Ministério Público.
Defendeu, por isso, ter ocorrido omissão de pronúncia, violando o Tribunal a quo, «desse modo, e de igual forma, o disposto no Cód. Proc. Civil art. 615.º n.º 1 alínea d)».
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a única questão que estava submetida à sua apreciação, isto é, se as contas da liquidação apresentadas pelo Administrador da Insolvência deviam, ou não, ser julgadas boas, isto é, serem ou não aprovadas.
Questão distinta é saber se considerou para o efeito todos os factos relevantes alegados nos autos para o efeito, sendo que a resposta negativa a esta questão denunciaria um erro de julgamento seu, mas não a nulidade (por omissão de pronúncia) aqui arguida.
Improcede, assim, o segundo e último fundamento daarguição de nulidade que alegadamente afectaria a sentença recorrida (por omissão de pronúncia).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade de facto relevante para a decisão do recurso de apelação interposto coincide com a descrição feita no «I - RELATÓRIO» da mesma, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
5.1. Aprovação/rejeição de contas do Administrador da Insolvência 5.1.1.Estatuto do Administrador da Insolvência
Lê-se no art. 2.º do Estatuto do Administrador Judicial (doravante EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro [11]), que: o «administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei» (n.º 1); e que o «administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei» (n.º 2).
Mais se lê, no art. 12.º, do EAJ, que os «administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes» (n.º 1); e que os «administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados» (n.º 2).
Logo, consagram-se aqui deveres de independência, de isenção e de diligência, sem prejuízo da sujeição ainda a outros (nomeadamente, de informação, de sigilo e de organização); e a estes deveres especiais (que decorrem do seu estatuto próprio, bem como das específicas funções que exerçam), somam-se outros gerais, nomeadamente os que oneram mandatários que actuam no interesse de outrem [12].
Compreende-se assim, e particularizando quanto ao administrador da insolvência, que: só possam ser nomeados e destituídos pelo juiz, neste último caso com justa causa [13](arts. 52.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [14], e art. 13.º, n.º 2, do EAJ); a escolha tenha necessariamente que recair em que se ache inscrito em listas oficiais, onde apenas se figura após a aquisição de uma exigente habilitação própria e mediante apertados requisitos de idoneidade (art. 52.º, n.º 3, do CIRE, e arts. 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º, do EAJ); está sujeito aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades (art. 4.º, do EAJ); é equiparado, no exercício das suas funções e nas relações com os órgãos do Estado, aos agentes de execução (art. 11.º, al. a), do EAJ); quando não tenha acesso directo a informações pretendidas (nomeadamente, sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente), possa solicitar ao juiz que as obtenha junto de quaisquer entidades públicas e instituições de crédito (art. 55.º, n.º 6, do CIRE); e incorra em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por eventuais danos que cause ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente, nomeadamente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem, ou por insuficiência da massa insolvente que não fosse imprevisível, tendo ainda os direitos lesados resultado de acto seu (art. 59.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE), sem prejuízo de especial responsabilidade disciplinar e contraordenacional (arts. 16.º, n.º 5, 17.º a 21.º, do EAJ), cometida à Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça [15].
Dir-se-á, ainda, que, competindo ao administrador da insolvência preparar «o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram» e, no entretanto, prover «à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica», exerce porém essas funções «com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir» (art. 55.º, n.º 1, do CIRE), bem como «sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação» (art. 58.º, do CIRE). Deverá, por isso, «prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente» (art. 55.º, n.º 5, do CIRE).
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Contudo, e sem «prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais» (art. 55.º, n.º 2, do CIRE).
Logo, consagram-se a pessoalidade e intransmissibilidade como características basilares do cargo de administrador da insolvência [16].
Dir-se-á ainda que, tendo desaparecido no CIRE o anteriorpoder directivo do juiz na administração dos bens apreendidos, e «atribuindo-se, em alternativa, ao tribunal competência fiscalizadora de toda a actividade do administrador», este «ajustamento estratégico da posição do juiz tem a virtualidade de acentuar dois vectores fundamentais do processos de insolvência»: «o da crescente privatização do processo», que deixa aos credores uma larga margem de intervenção na tutela dos seus interesses; e «o da crescente confinação do papel do juiz ao de garante da legalidade» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 340, com bold apócrifo) [17].
Compreende-se, por isso, que se afirme que se está perante um profissional liberal (não existindo entre ele e o Estado - nomeadamente, o Tribunal - qualquer relação laboral ou de hierarquia); mas, simultaneamente, perante alguém que desempenha uma «função pública jurisdicional»[18] (precisamente enquanto «servidor da justiça e do direito», na realização de interesses públicos que lhe estão cometidos, investido de poderes de autoridade, que exerce em nome e em representação do Estado) [19].
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Particularizando, lê-se no art. 55.º, n.º 3, do CIRE, que o «administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão».
De novo se acentua a ideia de pessoalidade e de intransmissibilidade do cargo do administrador da insolvência: o exercício das funções que lhe estão cometidas tem uma natureza estritamente pessoal, não podendo ser delegado mas apenas auxiliado; e, nestes casos, apenas mediante prévia autorização da comissão de credores ou do tribunal (na inexistência daquela).
Precisa-se, porém, que a actual redacção do preceito em causa resultou da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro (entrada em vigor em 11 de Abril de 2022 e imediatamente aplicável aos processos pendentes, conforme referido na nota 11), já que a anterior não incluía a expressão «advogados». De forma conforme, a mesma lei alterou ainda o art. 55.º, n.º 2, do CIRE, suprimindo-lhe a expressão inicial, aposta depois de sem prejuízo, «dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário».
Ora, face ao anterior texto dos n.º 2 e n.º 3, do art. 55.º citado, defendia-se que era possível ao administrador da insolvência decidir por si próprio a contratação de advogado em acções de patrocínio obrigatório, isto é, sem necessidade de prévia concordância da comissão de credores ou do juiz [20]. Hoje em dia, e face à actual redacção da lei, passou o administrador da insolvência a ter que submeter também essa contratação ao crivo decisivo da comissão de credores ou do juiz, quando aquela inexista.
Assim, neste momento justifica-se ainda mais o anterior entendimento de que, mesmo «com o risco de ser acusada de excessivo rigor, a lei optou por uma solução que favorece o maior controlo da atividade do administrador e do modo do seu exercício, em consonância com a responsabilização pessoal a que agora irrevogavelmente o submete em conformidade com o art.º 59.º» do CIRE (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 331).
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5.1.2.Reembolso de despesas
Lê-se no art. 60.º, n.º 1, do CIRE, que o «administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis».
Mais se lê, no art. 22.º, do EAJ, que o «administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas».
Compreende-se que assim seja, já que, sendo o mesmo um qualificado colaborador do Tribunal na prossecução dos fins do processo especial de revitalização de empresa ou de insolvência, e escolhido por ele, não se vê como pudesse vir a ficar sem retribuição, e/ou sem o reembolso das despesas exigidas pelo exercício das suas funções [21].
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Particularizando o que sejam despesas elegíveis para reembolso (ao não estar a realização das mesmas sujeita a qualquer prévia autorização), precisa-se que os conceitos de «utilidade» e de «indispensabilidade», e segundo uma avaliação razoável do próprio autor das despesas [22], consagrados no art. 60.º, n.º 1, in fine, do CIRE, não são em abstracto decalcáveis sobre o conceito de «necessidade», segundo a avaliação de quem julga as contas, previsto no art. 22.º, do EAJ.
Ora, não havendo razões para que um diploma se sobreponha a outro, só caso a caso, em concreto, se poderá apurar em que medida os respectivos critérios se poderão ajustar [23].
Dir-se-á, ainda, que a jurisprudência se vem concertando no entendimento de que a utilidade, a indispensabilidade ou a necessidade das despesas terão de ser aferidas à luz do fim que legitima o dispêndio efetuado (o eficaz desempenho pelo administrador da insolvência das funções que a lei lhe confia, nomeadamente nas als. a) e b), do n.º 1, do art. 55.º, do CIRE) e do seu contributo para o alcançar.
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Contudo, e no caso de despesas originadas com a contratação de terceiros que auxiliem o administrador da insolvência no cumprimento das suas funções (v.g. advogados, técnicos ou outros auxiliares), não se pode igualmente deixar de ter presente que, mesmo «que seja imprescindível contrair despesas na concretização das incumbências que são dirigidas pela lei e pelo estatuto aos Administradores (artigo 1º, nº 1 do Estatuto dos Administradores Judiciais e 55º do CIRE), num contexto de mercado livre, é sempre possível e necessário atender a um juízo de razoabilidade na concreta despesa a contrair, principalmente em função da liquidez (ou previsibilidade de liquidez) da massa insolvente e das alternativas existentes no mercado» (Ac. da RP, de 07.02.2019, Amaral Ferreira, Processo n.º 495/13.2TBOAZ-H.P1).
A necessidade de então se obter a prévia concordância da comissão de credores, ou do juiz, para a sua realização, radica precisamente na possibilidade da concreta contratação pretendida poder não ser autorizada «com fundamento, precisamente, no valor alto do preço dos serviços» (Ac. da RE, de 11.05.2017, Paulo Amaral, Processo n.º 114/15.2T8RMZ-D.E1).
Dir-se-á, ainda, que, nos casos em que a comissão de credores ou, na sua inexistência, o juiz, não tenham sido previamente consultados sobre a dita contratação, nem o reembolso deverá ser excluído ipso facto, nem bastará para o assegurar a junção de documentos comprovativos da realização das despesas e a presunção de que a passividade dos não consultados corresponde a uma aprovação tácita ex post facto [24].
Com efeito, neste caso exige-se que o administrador da insolvência alegue os concretos motivos que o impediram de obter a necessária e prévia concordância da comissão de credores (v.g. critérios de urgência, oportunidade e necessidade em defesa dos interesses dos credores e da massa), ou do juiz, podendo então a título excepcional virem tais despesas a ser consideradas; e, como em qualquer outro caso, que alegue ainda, ou que resulte suficientemente da própria natureza da despesa em causa, que a mesma razoavelmente se lhe afigurou útil ou indispensável, ou se mostrou necessária, para o cumprimento das funções que lhe estavam cometidas [25].
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5.1.3.Responsabilidade pelo pagamento (da remuneração e despesas)
Lê-se no art. 29.º, n.º 1, do EAJ, que, sem «prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte».
Logo, enuncia-se como regra geral (que apenas comporta a excepção prevista no art. 30.º, do EAJ) que a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas em que incorra pelo exercício das suas funções constituem encargo da massa insolvente.
Lê-se ainda, no art. 30.º, do EAJ, que, nas «situações previstas nos artigos 39.º [Insuficiência da massa insolvente][26] e 232.º [Encerramento por insuficiência da massa insolvente][27] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça» (n.º 1); mas precisa-se de imediato que, para «efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez» (n.º 5).
Logo, a insuficiência da massa (que não a sua mera falta de liquidez, como expressamente decorre da lei) constitui a situação excepcional que permite que o encargo relativo à remuneração do administrador da insolvência e às despesas em que ele incorra (em regra, da massa insolvente) passe a ser do IGFEJ.
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5.1.4.Prestação de contas
Lê-se no art. 62.º, do CIRE, que o «administrador da insolvência apresenta contas nos 10 dias subsequentes à notificação da conta de custas pelo tribunal ou à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial» (n.º 1); e é «ainda obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores, fixando o juiz o prazo para a apresentação das contas, que não pode ser inferior a 15 dias» (n.º 2).
Compreende-se que assim seja, dado que lhe cabe a administração de bens e interesses alheios.
Ora, tendo no regime insolvencial actual a realização de despesas deixado de estar sujeita a prévia autorização, é fundamentalmente através da prestação de contas que se pode sindicar a razoabilidade das que tenham sido efectuadas pelo administrador da insolvência e a cujo reembolso o mesmo terá direito; e, simultaneamente, as ditas contas permitirão controlar os actos que o mesmo pode unilateralmente decidir, e que comportem encargos para os credores, o devedor ou a massa insolvente.
As ditas «contas são elaboradas em forma de conta-corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º, destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem» (art. 62.º, n.º 3, do CIRE).
Mais se lê, no art. 64.º, do CIRE, que, uma vez prestadas as contas, serão as mesmas autuadas por apenso, cumprindo «à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no portal Citius, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem» (n.º 1); e para «o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária» (n.º 2).
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5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) 5.2.1. Contratação autónoma de advogado (patrocínio obrigatório)
Concretizando, verifica-se que, tendo sido declarada em 8 de Janeiro de 2013 a insolvência de C... - Investimentos Imobiliários, Limitada, no dia 21 dos mesmos mês e ano foram apreendidas vinte e duas fracções autónomas que constituíam o seu activo.
Mais se verifica que, no decurso dos anos de 2015 e 2016, viriam a ser propostas contra ela sete acções judiciais, por alegados promitentes compradores de fracções autónomas apreendidas como suas, reclamando-se em seis delas a execução específica dos ditos contratos, sem pagamento de qualquer preço (por se ter o mesmo como já satisfeito, pelo sinal prestado e pelo crédito indemnizatório resultante do seu prévio incumprimento pela Insolvente), o distrate das hipotecas que as oneravam pela Massa Insolvente e o reconhecimento do direito de retenção dos respectivos autores; e reclamando-se na sétima e remanescente o reconhecimento de um crédito de € 45.000,00, resultante da alegada e prévia revogação do contrato-promessa em causa.
Verifica-se ainda que o valor de cada acção era superior a € 45.000,00.
Face aos factos referidos, e nos termos do art. 40.º, n.º 1, al. a), do CPC, era obrigatória a constituição de advogado para que tais acções pudessem ser contestadas.
Dir-se-á ainda que, atenta a redação então em vigor dos arts. 55.º, n.º 2, in limine, e n.º 3, do CIRE (aqui necessariamente aplicável, nos termos do art. 12.º, n.º 1 e n.º 2, I parte, do CC), o Administrador da Insolvência podia contratá-lo autonomamente, isto é, sem necessidade de obter a prévia concordância da comissão de credores, presidida pela Banco 1..., S.A. (na sua qualidade de credora hipotecária, por ser a titular das garantias que oneravam as ditas fracções).
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5.2.2. Utilidade, indispensabilidade ou necessidade (da contratação de advogado) 5.2.2.1. Necessidade de contestação de acções
Concretizando novamente, verifica-se que, o valor patrimonial global das seis fracções objecto dos contratos-promessa cuja execução específica era pretendida ascendia a € 630.670,00, sendo que o valor patrimonial global do remanescente activo apreendido à Insolvente era de € 183.020,91.
Logo, afigurar-se-ia para o Administrador da Insolvência não só razoável, como imperioso, que as ditas acções fossem contestadas, por forma a que a Massa Insolvente não perdesse a parte mais significativa do seu activo, e não visse ainda o respectivo passivo significativamente aumentado (como sucederia se ela própria, e não a Insolvente, viesse a ser condenada no distrate das hipotecas que oneravam as seis frações apreendidas como verbas n.ºs 1 a 6).
Fica, assim, assente a necessidade de contestação das ditas acções, bem como da sétima remanescente, de verificação ulterior de um crédito de € 45.000,00.
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5.2.2.2. Razoabilidade da preferência por um patrocínio privado
Prosseguindo, importando dotar a Massa Insolvente de patrocínio forense, entendeu o Administrador da Insolvência proceder à contratação de um advogado, em vez de recorrer ao apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, justificando essa sua opção face ao carácter complexo das questões envolvidas, que exigiriam alguém em cujo saber e experiência confiasse.
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, neste momento inicial da contratação de advogado afigura-se-nos razoável a sua opção, já que as questões envolvidas nas diversas acções eram tecnicamente exigente (conforme bem espalhado nos múltiplos pedidos subsidiários nelas formulados, e nos diversos e simultâneos recursos que foram sendo interpostos até ao Supremo Tribunal de Justiça); e é generalizada a convicção de que as nomeações oficiosas de patrono recaem quase sempre em quem se encontra há menos tempo no exercício da profissão (e, por isso, presumivelmente menos experiente e sabedor).
Acresce que, pelo menos nas seis acções de execução específica de contrato-promessa, seria também expectável que se procurasse chegar a algum tipo de entendimento, que diminuísse o risco da sua improcedência; e, nessa negociação, seria de absoluta mais valia a maior segurança que um advogado sénior presumivelmente possuiria, face a um júnior.
Por fim, dir-se-á que, encontrando-se apreendidos outros bens, com o valor patrimonial global de € 183.020,91, a Massa Insolvente disporia, pelo menos inicialmente, de presumível liquidez para o adiantamento das provisões necessárias ao dito patrocínio; e, confiando-se no sucesso do seu exercício, para o pagamento final dos honorários que viessem a ser devidos.
Fica, assim, assente a razoabilidade da preferência, em concreto, por um patrocínio forense privado [28].
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5.2.2.3. Resultado do patrocínio exercido
Prosseguindo uma vez mais, verifica-se que, não obstante o patrocínio exercido, a Massa Insolvente viria a perder as ditas seis fracções, sem recebimento de qualquer contrapartida adicional a título de preço, por execução específica dos contratos-promessa delas objecto. Logrou, porém, em sede de recurso de apelação interposto em seu nome e benefício, o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação do encargo relativo ao distrate das hipotecas que oneravam as seis fracções autómomas em causa, exigindo-se essa iniciativa aos respectivos adquirentes (e mantendo-se a posterior reclamação desses quantitativos por eles, como crédito comum sobre a insolvência, e não sobre a massa insolvente, como por eles inicialmente peticionado).
Já a acção de verificação ulterior de créditos foi julgada totalmente improcedente logo em sede de audiência prévia, por se considerar fundada a excepção de caducidade do direito da sua autora em a propor, excepção que tinha sido expressamente invocada na contestação apresentada pela Massa Insolvente.
Logo, e não obstante o activo da insolvência não se tenha visto aumentado, certo é que o patrocínio forense exercido em benefício da Massa Insolvente nas sete acções judiciais referidas se revestiu de utilidade (recordando-se, porém, que a obrigação resultante do contrato de mandato forense tem sido entendida como de meios, e não de resultado, isto é, considera-se cumprida quando o mandatário actua diligentemente, de forma conforme com a lei e com as boas práticas, o que ninguém contestou que não tivesse sucedido no caso dos autos).
Fica, assim, assente a concreta utilidade do patrocínio forense exercido em nome da Massa Insolvente.
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5.2.2.4. Montante dos honorários
Prosseguindo uma derradeira vez, verifica-se que, findo o exercício do dito patrocínio, foi reclamada uma despesa de honorários de € 50.427,33, que o Administrador a Insolvência pagou adiantadamente do seu bolso e de que agora se pretende ressarcir.
Dir-se-á que, não obstante impressionar o volume dos honorários em causa, certo é que, oportunamente e pela forma própria, não foram os mesmos eficazmente sindicados (nomeadamente, por meio de um pedido de laudo à Ordem dos Advogados [29]) por quem os pudesse ter entendido como excessivos, a fim de se certificar o seu concreto montante como desrazoável.
Com efeito, tem-se presente que a conta de honorários em causa se refere a sete acções judiciais, sendo que seis delas foram tramitadas até ao Supremo Tribunal de Justiça, com alegações e contra-alegações nos diversos e simultâneos recursos interpostos; mas tem-se igualmente presente que as questões técnico-jurídicas que se discutiam nestas últimas seriam muito idênticas (se não absolutamente iguais).
No entanto, o exposto não é suficiente para que se possa afirmar que os ditos honorários são desrazoáveis, por excessivos, o que igualmente não foi defendido, pelo Ministério Público (na promoção em que pugnou pela sua desconsideração e nas contra-alegações ao recurso em apreciação) e pelo Tribunal a quo (na decisão recorrida), centrando ambos o respectivo entendimento na desrazoabilidade, na inutilidade e na desnecessidade da contratação de advogado em causa.
Não fica, assim, assente a concreta desrazoabilidade do montante dos honorários em causa.
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5.2.3. Juízo final
Apelando a quanto se deixou já dito, sendo necessário o patrocínio forense da massa insolvente para contestar acções propostas contra si (de cuja procedência poderia resultar a perda significativa do seu activo e o aumento significativo do seu passivo), afigurando-se razoável a preferência por um patrocínio privado, face a um oficioso (pela exigência de maiores saber e experiência que as concretas questões técnico-jurídicas envolvidas impunham), tendo o mesmo sido exercido com utilidade (por lograr a total improcedência de uma das acções e a parcial improcedência das restantes), e tendo dele resultado uma despesa de honorários documentalmente comprovada (de € 50.427,33), que não se demonstrou ser excessiva, tem-se a respectiva realização como, pelo menos, útil ao cumprimento das funções cometidas ao administrador da insolvência (que razoavelmente a terá igualmente considerado como tal, ou mesmo indispensável, para esse fim).
Logo, tem este direito ao seu reembolso.
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Reconhece-se que, deste modo, em situações de insuficiência da massa insolvente para o seu pagamento, será o erário público a ser onerado com um encargo resultante de uma actividade que apenas beneficiou (ou potencialmente beneficiaria) credores, muitos deles (ou até talvez todos eles) de natureza privada; e que, no caso dos autos, esse encargo será de € 43.203,97 (face à insuficiência das receitas para o seu pagamento total).
Contudo, essa foi a solução consentida pelo legislador até à publicação da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, vendo-se precisamente na nova redacção dada aos arts. 55.º, n.º 2 e n.º 3, do CIRE, a vontade de a ela obviar, já que doravante: ou a comissão de credores (ou o juiz, na sua falta) anuem à contratação privada de advogado, ficando desse modo a massa insolvente onerada com a respectiva despesas, ou o não fazem, respondendo então o administrador da insolvência por esta despesa, se ainda assim optar por aquela contratação.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso interposto pelo Administrador da Insolvência.
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VI - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente orecurso de apelação interposto pelo Administrador da Insolvência e, em consequência, em
· Revogar a sentença de prestação de contas na parte recorrida (em que não aprovou as despesas suportados pelo Administrador da Insolvência com honorários forenses), julgando agora integralmente boas as contas da liquidação por ele prestadas.
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As custas da apelação seriam pelo Ministério Público recorrente (conforme art. 527.º n.º 1 e n.º 2, do CPC, e interpretação restritiva do art. 304.º, do CIRE, já que seria incoerente com o ordenamento jurídico que qualquer interessado num processo de insolvência pudesse interpor recurso em benefício próprio e, nele decaindo, as custas ficassem sempre a cargo da massa insolvente), na exclusiva vertente de custas de parte liquidandas (por a taxa de justiça devida pela interposição do recurso já se encontrar paga e por o mesmo não ter dado azo ao pagamento de quaisquer encargos), estando porém aquele isento delas (art. 4.º, n.º 1, al. a), do RCP).
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Guimarães, 30 de Março de 2023.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
[1] Lê-se nomeadamente na sua promoção: «P. se notifique o Ex.mo AI para vir aos autos em 10 dias, tomar posição especifica, ponto por ponto, sobre as questões que a seguir se formulam: 1 - porque pediu apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça de demais encargos com o processo e não pediu também apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para defender os interesses da massa insolvente nas ações em que constituiu mandatário forense em benefício da massa quando esta não tinha liquidez para suportar os seus honorários? 2 - que cuidados teve para evitar o facto consumado de ser confrontado com contas debdespesas e honorários com advogados de tamanho valor (50.427.33€) que traduz em 361,87% do total das receitas que obteve na liquidação; 3 - que critérios presidiram à escolha dos ilustre mandatários forenses e a previsão que foi feita dos seus honorários?; 4 - como assegurou o pagamento desses honorários?; 5 - nunca tendo tido a massa liquidez para pagar tais honorários, acautelou ou não com os ilustres mandatários forenses a impossibilidade total ou parcial de os pagar? 6 - que conhecimento deu à comissão de credores a este tribunal da necessidade de tal patrocínio e da incapacidade da massa insolvente suportar os honorários em causa? 7 - qual a necessidade e utilidade desses patrocínios no contexto da satisfação dos interesses dos credores, do Estado e da comunidade? 8 - Caso não tenha acautelado a situação supra descrita em 6 que cuidados tomou para não demandar o erário público a suportar custos que jamais suportaria se tivesse recorrido ao apoio judiciário como era prudente que o tivesse feito? Mais p. que o Ex.mo AI junte notas dos honorários em questão. Após pronunciar-nos-emos». [2] Lê-se nomeadamente na sua resposta: «Em cumprimento do douto despacho de 03.05.2021, com a ref.ª electrónica ...65, anexo ao ofício n.º ...25, de 03.05.2021, vem tomar posição específica, ponto por ponto, sobre as questões formuladas na douta promoção de 28.04.2021, com a ref.ª electrónica ...17, expondo o seguinte: 1. Ponto 1 “porque pediu apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça de demais encargos com o processo e não pediu também apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para defender os interesses da massa insolvente nas ações em que constituiu mandatário forense em benefício da massa quando esta não tinha liquidez para suportar os seus honorários?” 1.1. Há mais de 25 anos que o aqui signatário colabora com o escritório de Advogados do Exmo. Senhor. Dr. LL, pelo que sempre que é necessária a intervenção de um Advogado no âmbito de um processo de insolvência, cuja complexidade justifique a sua análise, e se justifique a emissão de mandato forense, o mesmo solicita os seus serviços jurídicos. 1.2. Esta insolvência em particular, afigurou-se extremamente complexa, e pelos seguintes motivos: − Parcerias da devedora com outras sociedades, com contornos muito duvidosos, na venda de imóveis; − Celebração de contratos de promessa de compra e venda pela devedora, e com investidores estrangeiros, de bens inexistentes na sua esfera jurídica, e da titularidade de terceiras entidades e − Celebração de contratos de promessa de compra e venda com eficácia real e respectivos aditamentos, referentes a imóveis inscritos na titularidade da sociedade devedora, mas que, porém, atentos os alegados incumprimentos contratuais, e reconhecimento por parte da devedora do direito dos promitentes-compradores aos sinais em dobro, a insolvente atestou que o preço dos bens se encontrava totalmente pago, e em manifesto prejuízo para o credor hipotecário. 1.3. Assim sendo, e atenta a complexidade dos problemas existentes, o aqui signatário entendeu ser necessária a apreciação das questões jurídicas que lhe foram sendo colocadas no âmbito dos supra indicados motivos pelo Mandatário em causa. 1.4. Por outro lado, e isolando o maior problema desta insolvência, que foi o referente aos referidos promitentes-compradores dos imóveis, sempre se dirá que o Administrador da Insolvência necessitou de auxílio técnico, relativamente à decisão a adoptar no cumprimento ou não, dos referidos contratos de promessa de compra e venda. 1.5. Por isso, antes da instauração por parte daqueles credores, promitentes-compradores, das acções que deram origem à maioria das notas de honorários apresentadas pelo Mandatário da Massa Insolvente, houve um intenso processo negocial, em virtude do qual as partes não lograram obter qualquer entendimento. 1.6. E em face dessa falta de entendimento, e atenta a impossibilidade objectiva de cumprimento dos referidos contratos, entendeu o Administrador da Insolvência, por aconselhamento jurídico, não cumprir os contratos, e uma vez que não havia forma de distratar as hipotecas que sobre os imóveis impendiam. 1.7. Sendo que a credora hipotecária, “Banco 1..., S.A.”, que interveio directamente nas referidas negociações, não anuía na emissão de qualquer distrate e sem a respectiva contrapartida financeira. 1.8. E os credores promitentes-compradores também entendiam não ter de reclamar os seus créditos, com direito de retenção, nos termos do CIRE (reclamação de créditos/acção de verificação ulterior de créditos), para que o Administrador da Insolvência tivesse podido, simplesmente, avaliar se o direito de retenção que se arrogavam era ou não válido e susceptível de ser reconhecido. 1.9. Assim sendo, finda esta fase pré-contenciosa, de negociação com os titulares dos referidos contratos, assim como com a “Banco 1..., S.A.”, foram propostas pelos referidos credores diversas acções judiciais, as quais correram os seus termos sob os apensos Q, O, T, R, P e U. 1.10. Sendo que as referidas acções foram propostas contra a Massa Insolvente e demais credores, e nas mesmas foi peticionado, e a título exemplificativo, o seguinte: a) ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido; b) ser proferida sentença que condene a Ré (massa insolvente) a entregar ao Autor o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca à Banco 1..., bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa. Ou, em alternativa, em caso de impossibilidade da execução especifica, nos termos anteriormente peticionados: c) Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre o aqui Autor e a Insolvente; d) Ser condenada a Ré a reconhecer tal resolução, e) E, consequentemente, a pagar ao Autor a quantia €: 312.000,00 (Trezentos e Doze Mil Euros), a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; f) Reconhecer-se ao Autor o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fracção ..., do edifício ..., sito no gaveto das Ruas ... e ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...19 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...39, para garantia do seu crédito de €: 312.000,00 e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação referida na alínea e) deste petitório; Ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência dos pedidos anteriormente formulados, mantendo-se, neste caso, o pedido deduzido em f), g) ser condenada a Ré na devolução ao Autor da quantia entregue a título de sinal prestado, tal como consta do referido contrato promessa, acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; Em qualquer dos casos, h) Condenar-se, ainda, a Ré em custas, procuradoria e demais despesas legais. 1.11. E, atenta a complexidade das questões jurídicas colocadas nas diversas acções judiciais intentadas contra a Massa Insolvente, e que constituem os diversos apensos dos autos principais atrás citados, era requerido um elevado nível técnico- jurídico de conhecimentos, e uma vasta experiência comprovada, em processos similares, qualidades que o Ilustre Mandatário constituído comprovadamente reunia, sendo certo que, aquando da constituição do mandato forense, não era possível afirmar-se a inexistência de liquidez da Massa Insolvente para suportar os honorários. 1.12. Deste modo, e em face da complexidade dos processos e das consequências que a procedência das acções poderia importar para a Massa Insolvente e para os demais credores, nomeadamente o hipotecário (Banco 1..., S.A.), entendeu o ora signatário que estes processos deveriam ser conferidos a alguém da sua confiança e com experiência nesta área, e independentemente do desfecho que as acções pudessem vir a ter. 1.13. Isto porque, a maior parte das acções judiciais versaram a discussão em torno da execução específica de contratos-promessa de imóveis da insolvente e por estas celebrados com terceiros, e acaso tais acções judiciais tivessem tido o desfecho pugnado, lograria integrar no seu activo tais imóveis e na venda dos mesmos, a Massa Insolvente lograria obter um benefício vantajoso, capaz de suportar, além do mais, os honorários apresentados. 1.14. Motivo pelo qual não recorreu à protecção jurídica na modalidade de pedido de nomeação de patrono, requerendo apenas a dispensa de pagamento de taxa de justiça, e demais encargos do processo. 2. Ponto 2 “que cuidados teve para evitar o facto consumado de ser confrontado com contas de despesas e honorários com advogados de tamanho valor (50.427.33€) que traduz em 361,87% do total das receitas que obteve na liquidação.” 2.1. À data da atribuição dos mandatos ao Mandatário da Massa insolvente, o activo da sociedade era composto por todos os imóveis em discussão nos apensos supra-referidos. 2.2. Pelo que tinha o aqui signatário a expectativa de os manter na propriedade da Massa Insolvente e proceder à sua venda no âmbito do processo de insolvência. 2.3. Factualidade que, efectivamente, culminaria com um valor de activo substancialmente mais elevado do que aquele que se veio a verificar. 2.4. Deste modo, e malogradamente, o aqui signatário não equacionou, à data da conferência de tais mandatos, que a Massa insolvente não pudesse vir a ter activo suficiente para satisfazer, pelo menos, as despesas realizadas pelo aqui signatário, factualidade com a qual se penitencia. 2.5. Contudo, as acções judiciais visadas, careciam de constituição de Mandatário Forense, sendo que o patrocínio era obrigatório e, nessa medida, a obrigação do advogado é de meios e não de resultados. 2.6. A aceitação do resultado desse trabalho fez criar a legítima expectativa de que seria a Massa Insolvente, beneficiária do resultado, a suportar o custo respectivo e porque se trata de uma expectativa legítima é merecedora de tutela, considerando-se justificada. 3. Ponto 3 “que critérios presidiram à escolha dos ilustres mandatários forenses e a previsão que foi feita dos seus honorários?” 3.1. Os critérios já foram enunciados no ponto 1, e prenderam-se com a reconhecida competência e vasta experiência profissional do Ilustre Mandatário constituído, em processos similares, que em face da complexidade das questões jurídicas colocadas nas acções judiciais intentadas contra a Massa Insolvente, requeriam conhecimentos técnico-jurídicos consolidados. 3.2. Quanto à segunda parte da questão enunciada, os honorários do Ilustre Mandatário constituído tiveram como critérios e obedeceram ao trabalho intelectual complexo desenvolvido pelo mesmo e ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, os quais não estão dependentes da ocorrência do resultado obtido. 3.3. Na fixação dos honorários foram considerados a importância dos serviços que prestou, a dificuldade e a urgência dos assuntos, o grau de inteligibilidade intelectual da sua prestação, o tempo despendido e as responsabilidades por si assumidas enquanto profissional forense. 4. Ponto 4 “como assegurou o pagamento desses honorários?” 4.1. O pagamento dos honorários foram assumidos pelo Administrador da Insolvência, com recurso a dinheiro próprio, proveniente da conta adstrita ao seu escritório e por si movimentada na qualidade e para o exercício cabal das suas funções de Administrador Judicial. 4.2. E, nessa medida, ressalvando o respeito devido, tem direito ao reembolso dessas despesas que razoavelmente considerou úteis ou indispensáveis, afigurando-se que a utilidade, a indispensabilidade ou a necessidade terão de ser aferidas à luz do fim que legitima o dispêndio efectuado e do seu contributo para o alcançar - o eficaz desempenho pelo Administrador da Insolvência das funções que a lei lhe confia, nomeadamente as prescritas nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º art.º 55.º do CIRE, como ocorreu in casu. 5. Ponto 5 “nunca tendo tido a massa liquidez para pagar tais honorários, acautelou ou não com os ilustres mandatários forenses a impossibilidade total ou parcial de os pagar?” 5.1. Não é inteiramente correcto afirmar que “nunca tendo tido a massa liquidez …” porquanto, como se referiu no ponto 1, havia a expectativa na procedência das oposições/contestações/recursos apresentados pela Massa Insolvente nas diversas acções judiciais contra si intentadas, recursos esses interpostos até ao Supremo Tribunal de Justiça, e na procedência dos mesmos, a Massa Insolvente teria integrado no seu activo um património considerável, que vendido, consubstanciaria um pecúlio vantajoso para a Massa Insolvente, e capaz de, também, vir a suportar os honorários em causa. 5.2. É que, apenas com a decisão proferida no âmbito das referidas acções, é que o aqui signatário verificou que não se mantendo o direito de propriedade sobre os imóveis na esfera jurídica da insolvente, a Massa Insolvente não iria ter dinheiro para pagar os honorários do Advogado da Massa insolvente. 5.3. Não obstante, e uma vez que o serviço já havia sido efectivamente prestado, entendeu o aqui signatário que teria de suportar os custos com o serviço jurídico que, indiscutivelmente, foi prestado à Massa Insolvente. 5.4. Quanto à segunda parte da questão enunciada, como já se referiu, a obrigação do advogado é de meios e não de resultados. 5.5. E a aceitação do resultado desse trabalho fez criar a legítima expectativa de que seria a Massa Insolvente, beneficiária do resultado, a suportar o custo respectivo e porque se trata de uma expectativa legítima é merecedora de tutela, considerando-se justificada. 6. Ponto 6 “que conhecimento deu à comissão de credores a este tribunal da necessidade de tal patrocínio e da incapacidade da massa insolvente suportar os honorários em causa?” 6.1. Efectivamente, e por manifesto lapso que o aqui signatário desde já se penaliza, não foi dado conhecimento directo, nem à Comissão de Credores, nem a este Tribunal, quer dos patrocínios em causa, quer da incapacidade da massa insolvente suportar os custos com o Mandatário constituído. 6.2. Não obstante, é manifesto que os credores, nomeadamente o Presidente da Comissão de Credores (Banco 1..., S.A.), também interveniente nas negociações inicialmente efectuadas, tinham conhecimento da constituição dos mandatos conferidos nos diversos processos onde o Mandatário juntou a respectiva procuração (e supra elencados), e até porque os mesmos correram termos por apenso ao processo de insolvência. 6.3. Não tendo sido levantada, por qualquer credor, ou do próprio Tribunal, qualquer questão relativamente aos mandatos conferidos. 6.4. Por outro lado, todos os intervenientes processuais naqueles processos têm noção da complexidade dos mesmos, assim como do tempo despendido na sua resolução, quer pelo Advogado, quer pelo Tribunal, quer pelo aqui signatário. 6.5. Acresce que da interpretação conjugada dos n.ºs 2 e 3 do art.º 55.º do CIRE resulta que, a constituição pelo Administrador da Insolvência de mandatário judicial para representar a Massa Insolvente nos casos em que o patrocínio é obrigatório, não carece da prévia autorização do juiz ou da comissão, quando a haja. 6.6. O n.º 2 do citado art.º 55.º mantém a pessoalidade e intransmissibilidade como características essenciais do cargo de Administrador da Insolvência, mas ressalva, como não podia deixar de ser, os casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário. 6.7. Essa é uma das excepções, respeitando a outra às situações em que a prática do acto em questão, neste caso ainda pelo Administrador da Insolvência, depende da prévia concordância da Comissão de Credores. 6.8. É, assim, o n.º 2 e não o n.º 3 do preceito que rege para a constituição de mandatário judicial quando o patrocínio é obrigatório, o que conduz à conclusão de que o administrador não carece para o efeito da prévia autorização do juiz ou da comissão - cfr., entre outros, Acórdão do TRG de 19/3/2013. 6.9. A aceitação do resultado desse trabalho fez criar a legítima expectativa de que seria a Massa Insolvente, beneficiária do resultado, a suportar o custo respectivo e porque se trata de uma expectativa legítima é merecedora de tutela, considerando-se justificada a contratação, sendo o encargo daí resultante da responsabilidade da Massa Insolvente. 6.10. Sendo certo que, ademais, tanto o Tribunal, como os credores da insolvência, tiveram conhecimento e nunca se opuseram à contratação do Ilustre Mandatário Judicial para a representação da Massa Insolvente, e, bem assim, ainda que de forma tácita, aceitaram tais contratações, uma vez que nunca manifestaram discordância, nem podem objectar que nunca desse mandato tiveram conhecimento, uma vez que, as acções judiciais em causa correram por apenso aos autos insolvenciais principais. 7. Ponto 7 “qual a necessidade e utilidade desses patrocínios no contexto da satisfação dos interesses dos credores, do Estado e da comunidade?” 7.1. Resulta evidenciado nos pontos anteriores a resposta ao presente ponto 7. 7.2. As acções judiciais intentadas contra a Massa Insolvente impunham obrigatoriamente a constituição de mandatário forense, pelo que a necessidade de contestar as acções em causa, era tentar manter no activo da insolvente os bens imóveis em causa e, desse modo, salvaguardar de forma equitativa os interesses dos credores (quer dos promitentes-compradores, quer do credor hipotecário). 7.3. E, por outro lado, evitar a condenação da Massa Insolvente nos pedidos formulados pelos AA.. 7.4. A complexidade das questões jurídicas afloradas nessas diversas acções, e que constituem os diversos apensos dos autos principais, já citados, requeria um elevado nível técnico-jurídico de conhecimentos, e uma vasta experiência comprovada, em processos similares, qualidades que o Ilustre Mandatário constituído comprovadamente reunia. 7.5. Tais acções judiciais versaram a discussão em torno da execução específica de contratos-promessa de imóveis da insolvente e por estas celebrados com terceiros, e acaso tais acções judiciais tivessem tido o desfecho favorável pugnado, lograria a Massa Insolvente integrar no seu activo tais imóveis e na venda dos mesmos, obteria um benefício monetário vantajoso, no contexto da satisfação de todos os credores, sendo esse o fim principal de um processo de insolvência. 7.6. Sendo certo que atento o desfecho das acções, verificou-se a execução específica do contrato, tendo os bens sido transferidos para a esfera jurídica dos credores, promitentes compradores, com manutenção, porém, da hipoteca que sobre os mesmos impendia, tendo sido a insolvente e não a Massa Insolvente condenada a pagar aos AA. o valor inerente ao distrate a emitir pela “Banco 1..., S.A.“ e para cada um dos imóveis. 7.7. Valor esse que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães veio a entender que terá de ser liquidado pelos promitentes- compradores em sede de execução da sentença. 7.8. Sendo certo que os referidos credores não vieram liquidar em sede de execução de sentença tais montantes, nem a reclamar os mesmos no âmbito deste processo de insolvência. 7.9. Acrescente-se que, o vasto trabalho desenvolvido pelo Ilustre Mandatário nas diversas acções judiciais em referência, não é desconhecido para este Tribunal, nem para os intervenientes processuais nestes autos, facilmente podendo ser comprovado nos diversos apensos a que respeitam aquelas acções, evidenciando-se que, os actos de mandato praticados pelo Ilustre Mandatário envolveram sempre, em cada fase processual, o mais elevado sentido de competência, de responsabilidade e de rigor, na defesa dos interesses da Massa Insolvente. 7.10. No contexto do Estado e da Comunidade, por imperativo constitucional é tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pelos princípios do Estado de Direito democrático (art.º 9.º, al. b) da CRP), todos tendo direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (art.º 20.º, n.º 2 da CRP). 7.11. Deste modo, os Advogados - por virtude do patrocínio forense que exercem - ficaram constitucionalmente reconhecidos como vector fundamental da administração da justiça e da realização do Estado de Direito. 7.12. Se a cidadania, nas suas múltiplas vertentes, tem clara e ampla consagração na Lei Fundamental, é incontroversa a afirmação do princípio de que, sem advocacia não há plena cidadania, nem administração da justiça, nem realização do Estado de Direito. 7.13. E, nessa medida, no que mais directamente ora diz respeito, o advogado está obrigado a defender os direitos e interesses dos credores, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela boa e rápida administração da justiça, como ocorreu. 8. Ponto 8 “Caso não tenha acautelado a situação supra descrita em 6 que cuidados tomou para não demandar o erário público a suportar custos que jamais suportaria se tivesse recorrido ao apoio judiciário como era prudente que o tivesse feito?” 8.1. Como ressalta do art.º 60.º do CIRE, o Administrador da Insolvência tem direito ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis, reconhecendo-lhe o art.º 19.º do EAI, o direito a ser reembolsado “das despesas necessárias” ao cumprimento das funções que lhe são cometidas. 8.2. Refere a Jurisprudência que, não havendo razões para que um critério se sobreponha a outro, afigura-se que a utilidade, a indispensabilidade ou a necessidade terão de ser aferidas à luz do fim que legitima o dispêndio efectuado e do seu contributo para o alcançar - o eficaz desempenho pelo administrador das funções que a lei lhe confia, nomeadamente as prescritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 55.º do CIRE. 8.3. Da interpretação conjugada dos n.ºs 2 e 3 do art.º 55.º do CIRE resulta que a constituição pelo Administrador da Insolvência de mandatário judicial para representar a Massa Insolvente nos casos em que o patrocínio é obrigatório não carece da prévia autorização do juiz ou da comissão, quando a haja. 8.4. O n.º 2 do citado art.º 55.º mantém a pessoalidade e intransmissibilidade como características essenciais do cargo de Administrador da Insolvência, mas ressalva, como não podia deixar de ser, os casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário. 8.5. Essa é uma das excepções, respeitando a outra às situações em que a prática do acto em questão, neste caso ainda pelo administrador, depende da prévia concordância da comissão de credores. 8.6. É, assim, o n.º 2 e não o n.º 3 do preceito que rege para a constituição de mandatário judicial quando o patrocínio é obrigatório, o que conduz à conclusão de que o administrador não carece para o efeito da prévia autorização do juiz ou da comissão - cfr., entre outros, Acórdão do TRG de 19/3/2013. 8.7. A aceitação do resultado desse trabalho fez criar a legítima expectativa de que seria a Massa Insolvente, beneficiária do resultado, a suportar o custo respectivo e porque se trata de uma expectativa legítima é merecedora de tutela, considera-se justificada a contratação, sendo o encargo daí resultante da responsabilidade da Massa Insolvente. 8.8. Sendo certo que, como já aqui aflorado, tanto o Tribunal, como os credores da insolvência, tiveram conhecimento e nunca se opuseram à contratação do Ilustre Mandatário para representar a Massa Insolvente, e bem assim, ainda que de forma tácita, aceitaram tais contratações, uma vez que nunca manifestaram discordância. 8.9. Contrariamente ao vertido no ponto último a que se responde, in fine, ao dizer-se “ …se tivesse recorrido ao apoio judiciário como era prudente que o tivesse feito”, o que era – e foi – prudente por parte do Administrador da Insolvência, e assim se lhe exige na prossecução das suas funções, era a defesa dos interesses da Massa Insolvente, por quem, como o Ilustre Mandatário, sempre revelou um grau de competência, de responsabilidade, de rigor e de rectidão - e diga-se de elevação - impares, no estudo e no tratamento das questões jurídicas que lhe foram apresentadas, revestidas de elevada complexidade técnico-jurídica, que impunham, como impuseram, profissional com experiência demonstrada nas lides judiciais, e em particular, em acções judiciais de natureza similar às que se discutiram nos diversos apensos dos autos principais. 9. Junção das notas de honorários “Mais p. que o Ex.mo AI junte notas dos honorários em questão.” 9.1. Relativamente às notas de honorários emitidas pelo Advogado da Massa Insolvente, as mesmas já haviam sido juntas, pelo aqui signatário, com a prestação de contas, e sob os documentos n.ºs ...5, ...6, ...07, ...32, ...34, ...36, ...38, ...40 e ...42. No entanto, caso se venha a entender que as notas em causa não são bastantes para se aferir dos serviços prestados, o aqui signatário compromete-se, desde já, a solicitar ao Exmo. Senhor Dr. LL a emissão de novas notas de honorários, com os descritivos que o Ministério Público vier a entender por convenientes». [3] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - inwww.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [4]Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19...., onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». 5 Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14. [6] Precisando os vícios da decisão de facto, José Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 664) entende por: deficiência, o não ter sido dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido; obscuridade, o haver respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações; contradição, o colidirem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto, ou colidirem essas respostas com factos antes dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis; e falta de fundamentação, o não ter o Tribunal fundamentado, ou fundamentado devidamente, as respostas ou alguma delas [7]«Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737). [8]No mesmo sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 693, onde se lê que «o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)». [9]No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, Almedina, Lisboa 2001, pág. 180, onde se lê que «devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz». [10] Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526; Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161; Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105; e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira. [11]O EAJ foi posteriormente alterado, nomeadamente pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, imediatamente aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art. 10.º respectivo), que coincidiu com o dia 11 de Abril de 2022 (art. 12.º respectivo).
Contudo, a decisão recorrida foi proferida em 30 de Junho de 2021, sendo por isso considerada a redacção dos preceitos legais então em vigor, nos termos do art. 12.º, n.º 1 e nº 2, I parte, do CC. [12] Neste sentido, Ac. da RL, de 02.02.2010, Luís Espírito Santo, Processo n.º 1173/05.1TBCLD-Q.L1-7 ..., onde se lê que «há que ponderar que ao Administrador [de insolvência] compete, no desempenho das suas funções, uma actuação especialmente diligente, orientada por critérios de transparência, ordem e rigor, conforme se exige, em particular, a alguém está incumbido de gerir bens alheios». [13]Com a expressão «justa causa» está-se perante um conceito normativo de margens intencionalmente fluídas (como todos os conceitos indeterminados), devendo ser recortado a partir da definição dos valores e princípios que a norma visa tutelar; e sem postergar os pretéritos contributos da doutrina e da jurisprudência (nomeadamente, em sede de direito civil e de direito laboral).
A sua densificação vem, assim, sendo feita em torno de duas noções centrais: a dos poderes funcionais do administrador da insolvência (que se exercem em benefício de outrem, surgindo o interesse dos credores como subordinante da sua actividade, e aferidor da sua competência); e da sua qualidade de privilegiado colaborador com a administração da justiça, pressupondo por isso a permanente manutenção de um elo de confiança com o Tribunal e/ou com os credores.
Precisando a noção de «poderes funcionais», dir-se-á que os «poderes do administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhe, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cfr. art.º 59.º, n.º 1, in fine)». Logo, e mesmo «quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores». É, por isso, «a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 332).
Precisando a noção de «privilegiado colaborador com a administração da justiça», reitera-se que o administrador da insolvência, embora profissional liberal, é chamado a exercer as suas funções pelo Tribunal, coadjuvando-o na pretendida prossecução dos fins do processo especial de insolvência, que em derradeira análise tem como primordial fim a satisfação dos interesses dos credores.
Dir-se-á, por isso, que o preenchimento de justa causa de destituição do administrador de insolvência exige ainda (isto é, cumulativamente com uma violação dos seus deveres funcionais, de que resulte prejuízo para os credores) uma quebra irreversível da confiança exigível para o exercício das suas funções (a mesma confiança que justificara antes a sua nomeação), inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas mesmas. [14]O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, sendo desde então objecto de sucessivas alterações. [15] A Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça foi criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro, depois alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de Abril.
Trata-se de uma entidade administrativa independente, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, e de património próprio; e cabe-lhe nomeadamente instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação, relativos ao exercício de funções dos administradores judicias, bem como punir as infracções por eles cometidas no mesmo exercício de funções. [16] Neste sentido: Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 330; e Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Março de 2016, pág. 64. [17]No mesmo sentido: . Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 225, onde se lê que já «não consideramos órgão da insolvência o Juiz ou o Tribunal», não sendo «como tal qualificados pelo CIRE e constituiria uma equivocada leitura do respetivo estatuto pensar de forma diferente»; . Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, págs. 74 e 75, onde se lê que o CIRE deu «início ao processo de desjudicialização», limitando-se o juiz «a intervir nas fases verdadeiramente jurisdicionais» (da declaração de insolvência, da homologação do plano de insolvência e da verificação e graduação de créditos), não tendo «uma participação significativa no processos substancial de decisão quanto ao destino do devedor e, designadamente, à alternativa recuperação / liquidação da empresa».
Ora, face à desvalorização do papel do juiz e ao poder decisivo conferido aos credores, o administrador da insolvência surge como «um órgão determinante para o curso do processo», com funções «essencialmente executivas», tendo «a seu cargo as duas operações nucleares» do mesmo: «a verificação do passivo e a apreensão e a liquidação do activo». [18]Na feliz expressão do Ac. da RL, de 12.10.2016, Carlos Almeida, Processo n.º 586/15.5TDLSB-G.L1. [19] Sintetizando, o legislador atribuiu «a certas entidades um conjunto de tarefas parajudiciais, auxiliares da realização da justiça, exigindo-lhe apertadas condições para as poderem exercer e impondo-lhes responsabilidade pelo seu não cumprimento» (Ac. da RG, de 02.03.2017, José Amaral, Processo n.º 3261/11.6TJVNF.G1). [20] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 332, onde se lê que o «administrador judicial não está vinculado à prévia decisão da comissão de credores para a escolha de mandatário judicial, nem sequer à sua concordância».
Na jurisprudência: . Ac. da RG, de 19.03.2013, Manuela Bento Fialho, Processo n.º 1464/0.0TBMGR-H.G1, onde se lê que a «contratação, pelo administrador de insolvência, de serviços de advogado para efeitos de patrocínio judiciário, não depende de autorização». . Ac. da RG, de 02.11.2017, Carvalho Guerra, Processo n.º 222/14.7T8GMR-F.G1, onde se lê que, no «que se refere a intervenção de mandatário judicial, em face destas normas, haverá que distinguir duas situações, conforme se trate de recurso a patrocínio obrigatório (artigos 40º e 58º do Código de Processo Civil) ou o recurso ao patrocínio é facultativo: no primeiro caso, a intervenção do mandatário não está sujeita a qualquer formalidade, tudo se passando no estrito domínio do administrador (n.º 2) nos outros casos, torna-se necessária a prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão (n.º 3)». . Ac. da RE, de 24.10.2019, Maria Domingas, Processo n.º 1146/08.2TBELV-AO.E1, onde se lê que, da «interpretação conjugada dos n.ºs 2 e 3 do art.º 55.º do CIRE resulta que a constituição pelo administrador da insolvência de mandatário judicial para representar a massa insolvente nos casos em que o patrocínio é obrigatório não carece da prévia autorização do juiz ou da comissão, quando a haja». . Ac. da RP, de 05.11.2020, Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 268/12.0T2AVR-J.P1, onde se lê que o «exercício das funções de A.I. tem uma natureza estritamente pessoal, não podendo a mesma ser delegada, mas apenas auxiliada e nestes casos mediante autorização prévia, da comissão de credores ou do tribunal, não existindo uma “carta-branca” para a requisição de serviços de auxiliares para a administração de insolvência, salvo nos casos de constituição de mandatário judicial, mas apenas quando está em causa o seu patrocínio obrigatório». . Ac. da RC, de 12.07.2022, Maria João Areias, Processo n.º 1846/12.2TBFIG-J.C1, onde se lê que, quando «não ocorra imposição legal de patrocínio judiciário na esfera da insolvência, a conveniência de tal patrocínio para os interesses da massa não dispensa o administrador de insolvência de obter a prévia concordância da comissão de credores, ou do juiz, na falta dessa comissão». [21] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 02.03.2017, José Amaral, Processo n.º 3261/11.6TJVNF.G1, onde se lê (com bold apócrifo) que «o legislador ao atribuir a certas entidades um conjunto de tarefas parajudiciais, auxiliares da realização da justiça, exigindo-lhe apertadas condições para as poderem exercer e impondo-lhes responsabilidade pelo seu não cumprimento, outra coisa não podia fazer senão reconhecer o direito delas a serem remuneradas pelo seu labor». [22] Esta concreta solução, de ser o critério do autor da despesa que prepondera para a qua consideração como útil ou indispensável, é objecto de reparo, já que a razoabilidade exigida à sua avaliação não impede que a solução legal consiga «pecar por excesso e por defeito: inibindo um administrador criterioso ou desinibindo outro que o não seja» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 353). [23]Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 353. [24]Precisa-se, a propósito, que não se vê como se poderia fazer equivaler a mera passividade/silêncio da comissão de credores (ou do juiz) a uma aprovação tácita da contratação de terceiro realizada pelo administrador da insolvência.
Com efeito, o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (art. 218.º, do CC), o que em regra sucede quando exista o ónus de adoptar certo comportamento e este é omitido. Ora, é ao administrador da insolvência que incumbe o dever de obter previamente da comissão de credores (ou do juiz) a concordância para a contratação de terceiro, e não àqueles o dever ou o ónus de reagirem a uma eventual omissão deste.
Já a declaração tácita valerá como tal quando se deduza de factos que com toda a probabilidade a revelam (art. 217.º, n.º 1, do CC), isto é, afere-se uma vontade de factos e imputa-se a declaração que decorre dessa aferição a alguém. Ora, exige-se para o efeito que o administrador da insolvência alegue os tais facta concludentia, que não se reconduzem à mera passividade/omissão de acção da comissão de credores (ou do juiz).
Contudo, em sentido aparentemente divergente, Ac. da RG, de 19.03.2013, Manuela Bento Fialho, Processo n.º 1464/0.0TBMGR-H.G1, onde, estribando-se num critério de razoabilidade, amparado num princípio de confiança, se lê que, criando-se, «por força quer da actividade do administrador no processo, quer por força do comportamento do juiz, uma situação que permite criar expectativas no sentido de aquela actuação estar conforme às exigências legais, devem, em obediência ao princípio da confiança, e não obstante o administrador ter negligenciado o seu dever de obtenção de prévia concordância judicial, validar-se as contas por ele apresentadas para pagamento dos serviços de terceiros a quem recorreu». [25] Neste sentido: Ac. da RG, de 19.05.2016, Heitor Gonçalves, Processo n.º 2842/09.2TBBCL-T.G1; Ac. da RP, de 20.06.2017, Anabela Dias da Silva, Processo nº 1079/11.5T2AVR-G.P1; Ac. da RG, de 02.11.2017, Carvalho Guerra, Processo n.º 222/14.7T8GMR-F.G1; Ac. da RL, de 24.05.2018, Manuel Rodrigues, Processo n.º 10.804/14.1T2SNT-D.L1-6; Ac. da RP, de 13.06.2019, Carlos Portela, Processo n.º 1212/12.0TYVNG-F.P1; Ac. da RL, de 22.09.2020, Fátima Reis Silva, Processo n.º 109/14.3T8VFX-D.L1-1; Ac. da RP, de 05.11.2020, Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 268/12.0T2AVR-J.P1; Ac. da RC, de 09.03.2021, Paulo Brandão, Processo n.º 1529/12.3TBPBL-G.C1; Ac. da RP, de 12.07.2021, Fátima Andrade, Processo n.º 237/11.7TYVNG-AE.P1; Ac. da RP, de 28.10.2021, António Paulo Vasconcelos, Processo n.º 2060/11.0T2AVR-J.P1; ou Ac. da RP, de 21.03.2022, Eugénia Cunha, Processo n.º 877/09.4TYVNG-F.P1. [26]Lê-se no art. 39.º, n.º 1, do CIRE, que,concluindo «o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º». [27] Lê-se no art. 232.º, do CIRE, que, verificando «que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo» (n.º 1); e, ouvidos «o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente» (n.º 2). [28]Dir-se-á, porém, já se ter defendido jurisprudencialmente que, estando-se perante uma hipótese de patrocínio obrigatório, as despesas originadas pela contratação de um advogado seriam de se ter sempre como justificadas, isto é, sendo inútil para este efeito a discussão relativa à necessidade de recurso a um patrocínio privado, face a um oficioso (o que apenas relevaria para eventual responsabilidade civil do administrador da insolvência contratante).
Neste sentido, Ac. da RE, de 24.10.2019, Maria Domingas, Processo n.º 1146/08.2TBELV-AO.E1, onde se lê que se poderá questionar, «é certo, a opção por mandatário constituído ao invés do recurso ao apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Trata-se, contudo, de questão a apreciar ao nível da eventual responsabilidade do administrador pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem nos termos do art.º 59.º, não tendo cabimento no âmbito do apenso de aprovação de contas». [29]O laudo de honorários corresponde a um «parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados» (art. 2.º, do Regulamento dos Laudos de Honorários, aprovado pelo Regulamento n.º 40/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20.05.2005).
Este laudo, emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, com base num parecer fundamentado do relator, versa sobre os honorários de advogados e é elaborado a pedido de alguma das entidades referidas no art. 6.º, do Regulamento (tribunais, outros conselhos da Ordem, advogado ou pelo seu constituinte ou consulente).
Quando o laudo respeite a nota de honorários elaborada e apresentada por advogado, é pressuposto do pedido de laudo a existência de um conflito ou divergência, entre o advogado e o seu constituinte / consulente, acerca do valor dos honorários (art. 7.º, do Regulamento).