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RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
Sumário
I - O regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser alterado no que respeita a qualquer uma ou a todas as questões que integram o seu conteúdo – residência da criança, montante dos alimentos, regime de visitas e exercício das responsabilidades parentais –, contanto que a situação de incumprimento ou as circunstâncias de facto supervenientes justifiquem ou tornem necessária essa alteração (art. 42.º, n.º 1, do RGPTC). II. O critério essencial a ter em conta na alteração do exercício das responsabilidades parentais é o do interesse superior da criança. III - Vigorando o regime da residência alternada desde os 3 anos de idade da criança, com resultados positivos, na medida em que tem garantido a saúde, proteção, segurança, desenvolvimento e bem-estar do menor, a alteração/ampliação desse regime de residências alternadas, com igualização do tempo que passará a estar com cada um dos progenitores, atentas as circunstâncias relevantes concretas – nomeadamente, a criança, presentemente com 7 anos e tendo transitado para o 1º ciclo escolar, está vinculada afetivamente de forma semelhante a ambos os pais, o quais se revelam atentos, diligentes e preocupados com o bem estar do menor, dispondo ambos de adequadas competências parentais, bem como condições profissionais, económicas, habitacionais e motivacionais, ajustadas a (poder continuar) assegurar a residência da criança em regime de alternância –, é a melhor medida para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório
Por apenso aos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor AA, em 25 de maio de 2021 o progenitor BB requereu contra CC a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto no art. 42º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 141/2015, de 08/09
Pugnou pela alteração da regulação do exercício das responsabilidades Parentais (RERP) nosentido de que o menor passe a residir por períodos de tempo igualitários com o pai e com a mãe, nomeadamente por períodos alternados de uma semana completa, iniciando-se a estada com um dos progenitores às 16:00 horas de segunda feira, ou até ao fim do respetivo horário escolar se for mais longo, e mantendo-se até à mesma hora da segunda feira seguinte, altura em que passará a residir com o outro progenitor.
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Citada nos termos do art. 42.º, n.º 3 do RGPTC, a requerida pugnou pela manutenção do regime de RERP em vigor, alegando, em suma, a falta de fundamento do pedido de alteração, prejuízo para o superior interesse da criança decorrente da alteração pretendida.
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Teve lugar a conferência a que aludem os arts. 42º, n.ºs 1 e 5 e 35º, n.º 1 do RGPTC, na qual, na impossibilidade de acordo, foram os progenitores remetidos para audição técnica especializada; foi solicitada informação social atualizada de ambos os agregados familiares e fixou-se, provisoriamente a manutenção do regime de RERP em vigor, até decisão final.
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Terminada a audição técnica especializada e junto aos autos o respetivo relatório, bem como a informação social solicitada, foi designada data para nova conferência de progenitores, nos termos e para os efeitos do art. 39.º, n.º 1, do RGPTC.
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Em sede de conferência, os progenitores não lograram acordo, pelo que foram notificados para alegarem nos termos do art. 39.º, n.º 4 do RGPTC.
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As partes apresentaram alegações e prova.
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Procedeu-se a audiência de julgamento.
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Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, datada de 18/10/2022, nos termos da qual decidiu:
- julgar «o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor AA formulado pelo progenitor BB contra CC integralmente procedente, por provado, e, em consequência, condeno[u] os progenitores a observar a seguinte alteração, ora introduzida ao referido acordo, nos seguintes termos: - Revogam-se as alíneas a) a c) da cláusula primeira do acordo de RERP, homologado nos autos principais. - Em substituição das referidas alíneas, fixa-se o seguinte regime de convívios do AA com os progenitores: - O AA residirá alternadamente com pai e mãe, em períodos de tempo igualitários, nomeadamente períodos alternados de uma semana completa, iniciando-se a estada com um dos progenitores às 16:00 horas de segunda feira, ou no final do respetivo horário escolar, se este for mais longo, e mantendo-se até à mesma hora da segunda feira seguinte, altura em que passará a residir com o outro progenitor, que o irá recolher no estabelecimento escolar. - Em tudo o mais acordado, mantém-se o teor do acordo homologado. - O regime de convívios ora fixado entrará em vigor na primeira segunda-feira subsequente ao trânsito em julgado da sentença ora proferida».
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Inconformada, a requerida interpôs recurso dessa sentença e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1º O Ponto 13) da matéria assente é manifestamente conclusivo e como tal deve ser considerado como não escrito, à luz do disposto no nº 4 do artº 607º CPC; 2º Sem prescindir, aquele ponto da matéria assente contraria a decisão do Tribunal sobre os factos provados no Ponto 21) da matéria assente, e por isso nunca poderia ser julgado como provado; 3º Os pontos 48) e 51) da matéria julgada como não provada, (excluindo o facto “… não tem suporte familiar próprio que o auxilie nessa tarefa”), devem ser julgados como assentes e integrados na matéria provada nos autos; 4º Em face do teor das mensagens de SMS juntas aos autos a fls. … dos autos (referência ...08), o Ponto 49) da matéria julgada como não provada, deve ser julgado como assente e integrado na matéria provada nos autos; 5º Não foram provados nos autos os argumentos invocados pelo Requerente para fundamentar o pedido de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor, em vigor desde outubro de 2019; 6º Ao contrário, da matéria de facto assente nos autos, designadamente nos Factos 12), 15), 16), 17), 26), 35), 37) e 39), resulta que não há qualquer fundamento que justifique a alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor, homologado pelo Tribunal em outubro de 2019; 7º Da matéria apurada nos autos só se pode concluir que o atual regime funciona de forma adequada, garantindo o equilíbrio e o desenvolvimento afetivo do menor com ambos os progenitores, não havendo qualquer afastamento relativo ao Requerente; 8º A transição do menor do jardim-de-infância para o 1º ciclo escolar desaconselha uma alteração do atual regime de responsabilidades parentais em vigor; 9º Não é do interesse do menor, nesta fase da sua vida, a alteração do regime em vigor para um regime absoluto de residência alternada, que pode ser potenciador de desequilíbrios no seu atual quadro de vida e saúde emocional e psíquica; 10º As circunstâncias supervenientes invocadas oficiosamente pelo Tribunal para a sua decisão, não justificam a alteração de um acordo judicialmente homologada há apenas 3 anos e que tem protegido os interesses do menor; 11º Não há qualquer fundamento nos autos que justifique afastar a regra da estabilidade dos regimes de responsabilidade parental acordado pelos progenitores; 12º Face à manifesta falta de diálogo, entendimento e cooperação entre os progenitores, provada nos autos, não se mostra adequado fixar um regime de residência alternada, em períodos de tempo igualitário; 13º A tenra idade do menor e o facto de até agora estar adaptado ao atual regime de responsabilidade parentais em vigor, desaconselha alterar as rotinas e os hábitos da atual vivência partilhada com os progenitores; 14º Ao assim não entender, o Tribunal “a quo” não protegeu os interesses do menor, fazendo uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 42º RGPTC, devendo a sentença ser revogada. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado como procedente, revogando-se a sentença “a quo” com os devidos efeitos legais. Assim se cumprirá a Lei e fará Justiça!».
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Contra-alegou o requerente, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pugna pelo não provimento do recurso e confirmação do decidido.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
i. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; ii. Da inverificação dos pressupostos que determinem a alteração da regulação das responsabilidades parentais anteriormente fixadas, concretamente quanto ao regime de residência alternada.
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III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto
A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) O Requerente e a Requerida CC são pais do menor AA, nascido em .../.../2016
2) O Requerente e a Requerida não são ..., o AA nasceu em virtude de uma relação de união de facto que existiu entre ambos, tendo estabelecido a residência comum no sobredito lugar de ..., ....
3) No decurso do mês de Agosto de 2019 cessou a união de facto entre Requerente e Requerida, pais do AA, tendo a Requerida continuado a residir na aludida freguesia ..., e o Requerente fixado a sua residência no lugar ..., freguesia ..., aí passando a residir em casa dos pais, os quais se encontram reformados.
4) Em 3 de Outubro de 2019 foi alcançado acordo quanto ao exercício da Regulação das responsabilidades Parentais do AA, nos termos da qual, quanto à Residência deste, ficou estipulado na cláusula primeira do referido acordo que:
a) O menor fica a residir, alternadamente, com o pai e com a mãe, iniciando o período do pai às 18:00 horas de sexta-feira e findando às 18:00 horas da quarta-feira seguinte.
b) No período da guarda do pai, a mãe poderá estar com o menor, à segunda-feira, a partir das 15:00 horas, até ao jantar, às 21:00 horas, hora que o pai o vai buscá-lo a casa da mãe.
c) O menor permanecerá com a mãe desde o final do dia de quarta-feira (18:00horas), a qual o irá buscar a casa do pai ou à escola, até sexta-feira da semana seguinte, às 18:00 horas, hora em que o pai o recolhe, ou na escola, ou na casa da mãe.
d) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da criança serão exercidas por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, sendo questões de particular importância para a vida da criança as seguintes:
- Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas no filho, incluindo as estéticas;
- Saída do filho para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro;
- Saída do filho para países e conflito armado que possa fazer perigar a sua vida; - Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho;
- Decisões de administração que envolvam oneração; - Obtenção de licença de condução de ciclomotores; - Educação religiosa do filho (até aos 16 anos);
- Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para o filho;
- Prática de actividades desportivas que representem um risco para a saúde do filho; - Autorização parental para o filho contrair casamento;
- Orientação profissional do filho;
- Propositura de acção – ou queixa – em representação processual do filho. - VISITAS, FÉRIAS e FESTIVIDADES -
a) O menor passará com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai, e com a mãe o dia de aniversário desta e o dia da mãe.
b) No dia de aniversário do menor, esta toma uma refeição com cada um dos pais, jantando com o progenitor com quem residir naquela semana e almoçando com o outro progenitor.
c) No mês de Agosto o menor passará 15 dias seguidos com cada um dos progenitores, escolhendo a mãe, em 2020, a quinzena que pretende e informando o pai com 30 dias de antecedência. No ano seguinte será o pai a escolher a quinzena de férias, alternando-se em conformidade nos anos seguintes.
d) No período de férias de cada progenitor, em Agosto, o outro progenitor poderá pernoitar com o menor uma noite, avisando o outro com antecedência de dois dias, recolhendo o menor às 15:00 horas e entregando-o às 11:00 horas do dia seguinte, onde se encontra no gozo de férias.
e) Em 2019, no período de férias escolares do Natal, o menor passa a primeira semana de férias, até às 18:00 horas do dia 26 de Dezembro, com a mãe que o entrega na casa do pai, e a segunda semana de férias, das 18:00 horas do dia 26 de Dezembro até às 18:00 horas do dia 2 de Janeiro de 2020, com o pai, que o entrega em casa da mãe, alternando-se nos anos subjacentes.
f) Nas férias de Páscoa, o menor passa alternadamente o domingo e segunda de Páscoa, com cada um dos progenitores, iniciando o ano de 2020, domingo com o pai e segunda-feira de Páscoa com a mãe.
- ALIMENTOS E DESPESAS -
a) Nenhum dos progenitores pagará alimentos a outro, sendo as despesas de alimentação, vestuário e higiene pessoal do menor suportadas por cada um dos progenitores, durante o período que lhe cabe a respectiva guarda.
b) As demais despesas, nomeadamente as escolares, com cuidados de saúde e actividades extracurriculares, serão suportadas em partes iguais por cada um dos progenitores, devendo para o efeito o progenitor que suportar a despesa apresentar ao outro progenitor o respectivo comprovativo de pagamento, para que seja por este reembolsado em metade, no prazo de 10 dias.
c) O cargo de Encarregado de Educação do menor para efeitos escolares será exercido por cada um dos progenitores, alternadamente aos longos dos anos lectivos, iniciando o presente ano lectivo com a mãe.
5) Desde então, o AA que nessa data contava 3 (três) anos de idade, passou a residir 5 dias seguidos com o pai e 9 dias seguidos com a mãe.
6) No decurso de todas as segundas feiras em que o AA se encontra aos cuidados do pai, passou o período desse dia compreendido entre o final do período letivo e as 21:00 horas na companhia da mãe, em casa desta.
7) Atualmente, o AA conta com 6 anos de idade;
8) O AA frequenta, na presente data, o 1.º ano de escolaridade, desde o início do ano letivo em setembro de 2022.
9) Alterna a sua estada entre a residência do pai e a residência da mãe durante a semana, nomeadamente todas as segundas-feiras que se encontrar aos cuidados do pai tem de regressar à casa da mãe e aí permanecer desde o final do tempo letivo e até às 21:00.
10) O pai e a mãe do AA são ambos professores do ensino secundário, sendo que a mãe, no presente ano letivo de 2021/2022 se encontra a lecionar no Agrupamento de Escolas ... e o pai, ora Requerente, leciona temporariamente colocado (devido a doença do próprio) no Agrupamento de Escolas ..., na vila de ... (a sua colocação como efetivo é em ...); 11) Não obstante lecionar atualmente na vila de ..., reside permanentemente em ..., no lugar ..., freguesia ..., sem necessidade de ter de pernoitar, mesmo que esporadicamente fora da sua residência.
12) O requerente tem a sua residência fixada na casa dos seus pais, os quais se encontram reformados, constituindo com eles um único agregado familiar e sendo pelos mesmos auxiliado na guarda e cuidados prestados ao AA, mantendo este, presentemente, laços de afeto muito profundos com os avós, a irmã consanguínea, os tios paternos, irmã e cunhado do Requerente, e primos, filhos destes últimos. 13) O Requerente dispõe de tempo similar ao da Requerida para poder tomar conta e cuidar do AA, pois ambos exercem a mesma profissão;
14) Os pais do Requerente, com os quais este reside, possuem disponibilidade total para auxiliar o Requerente na guarda do AA, sempre que necessário, uma vez se encontrarem ambos reformados das respetivas atividades profissionais.
15) O acordo de regulação homologado e em vigor tem garantido até hoje a saúde, proteção, segurança, desenvolvimento e bem-estar do menor.
16) O menor vive feliz, protegido, bem cuidado e com saúde.
17) A mãe e o menor sempre viveram juntos desde o seu nascimento, criando-se laços de profunda proximidade. 18) O pai é professor efetivo do quadro do Agrupamento de Escolas ..., ....
19) Está provisoriamente foi colocado (vaga de proximidade por doença do próprio, do foro reumático) no atual ano letivo no Agrupamento de Escolas .... 20) No ano letivo anterior, quando o Requerente lecionava na escola onde é efetivo, o Agrupamento de Escolas ..., ...; era neste concelho que pernoitava diariamente, durante a semana de trabalho em que não tinha o menor a seu cargo.
21) Além da sua atividade de professor, o Requerente é ainda responsável pelas atividades do ...” e pelo Parque de Campismo ....
22) Os pais do Requerente auxiliam-no diariamente a cuidar do menor quando ele está à sua guarda.
23) Os pais do Requerente são pessoas idosas (73/74 anos), mas com disponibilidade física e psicológica para cuidarem do menor, designadamente no acompanhamento da sua educação, saúde e desenvolvimento.
24) A requerida foi encarregada de educação do menor no último ano letivo 2020/2021 (período do jardim-de-infância);
25) A comunicação entre o Requerente e a Requerida reduz-se ao envio de mensagens por telemóvel; 26) O menor contacta com o pai sempre que quer, não estando sujeito a quaisquer restrições nesses contactos;
Mais se demonstrou:
Informação Social:
27) BB mantém a sua residência em casa dos seus pais, ambos reformados, com 74 (pai) e 76 anos (mãe).
28) Tem uma segunda residência na cidade ... – um apartamento – onde pernoitava nos dias em que o filho não permanecia consigo em ..., no ano letivo anterior.
29) Exerce a profissão de professor efetivo de Educação Física do ensino básico no Agrupamento de Escolas ..., em ..., estando transitoriamente colocado nos ... para o corrente ano letivo;
30) O seu horário, no ano letivo anterior, situava-se entre as 9:10 horas e as 17:30 horas.
31) No ano letivo anterior, a distância entre a residência e local de trabalho (100KM) não constituiu, para o requerente, qualquer impedimento para estar com o AA, pois logrou ir recolhê-lo ao Jardim-de-Infância da Santa Casa da Misericórdia de ... e, quando não era possível, socorreu-se dos seus pais para tal tarefa.
32) CC vive apenas com o filho.
33) É professora efetiva de Matemática do 3º ciclo e secundário no Agrupamento de Escolas .... Inicia as aulas às 9:00 horas e sai à segunda-feira às 16:20 horas, à terça-feira às 12:23 horas, à quarta-feira às 17:20 horas, à quinta-feira às 11:55 horas e à sexta-feira às 16:20 horas.
34) Reside numa moradia unifamiliar, herdada por morte da mãe.
35) Ambos os progenitores consideram que o descendente está, em termos gerais, bem adaptado ao regime em vigor.
36) A comunicação entre o requerente e a requerida reduz-se ao envio de mensagens por telemóvel.
37) O AA contacta os pais sempre que quer, não estando sujeito a quaisquer restrições.
38) Possui roupa em casa do pai, não necessitando de a carregar sempre que aí permanece.
39) A Diretora Técnica do Jardim-de-infância da Santa Casa da Misericórdia de ... afirmou que o menor esteve bem integrado naquele equipamento, dando a imagem de ser uma “criança feliz”.
Relatório Técnico da Audição Técnica Especializada:
40) A 11.3.2022, verificou-se que o diálogo travado entre o requerente e a requerida, por vezes, focalizado em acusações mútuas, revelou que existe ainda um passivo afectivo negativo por ultrapassar, estando as mágoas e os ressentimentos que decorrem da relação conjugal muito presentes na relação parental.
Requerimento com a ref. n.º ...03:
41) No presente ano letivo (2021/22) o horário profissional do requerente é o que consta do horário junto como doc. N.º ... do supra citado requerimento e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
42) O requerente inicia a sua atividade letiva às 10 horas e 45 minutos todas as segundas, terças e sextas feiras, possuindo o dia de folga às quintas feiras e iniciando a atividade letiva ás 9 horas nas quartas feiras.
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B. E deu como não provados os seguintes factos:
43) O regime de RERP em vigor tem perturbado o desenvolvimento e consolidação dos laços afetivos que seriam desejáveis entre pai e filho.
44) A alternância entre residência causa ao menor grande desestabilização e desassossego.
45) A mãe é a primeira e mais direta prestadora de cuidados ao menor, sendo apenas ela quem a leva à creche, às consultas médicas, e diariamente trata das suas necessidades básicas.
46) O pai não tem condições para poder acompanhar mais tempo o menor.
47) O Requerente não tem tempo nem disponibilidade para cuidar e acompanhar mais tempo o menor. 48) O Requerente não reúne condições de horários e disponibilidade para passar mais tempo com o menor em regime de residência alternada absoluta, sobretudo na nova fase escolar da vida do menor.
49) Não há qualquer relacionamento pessoal entre os progenitores que permita o diálogo e cooperação para um projeto de vida e de educação comum.
50) O requerente apresenta manifesto desinteresse e afasta-se de exercer cuidados e acompanhamento do menor.
51) O requerente, em razão dos seus horários profissionais atuais, não tem disponibilidade para garantir o acompanhamento do menor na fase de transição para o 1.º ciclo, nem tem suporte familiar próprio que o auxilie nessa tarefa.
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V. Fundamentação de direito
1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, a apelante/requerida impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…).».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m) – não se alicerçando na prova gravada –, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º.
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1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a recorrente pretende:
i) - A expurgação dum segmento conclusivo do ponto 13 da matéria de facto provada da decisão recorrida;
ii) - A alteração da resposta negativa para positiva dos 48, 49 e 51 da matéria de facto não provada da decisão recorrida. Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pela apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados.
i) Ponto 13 dos factos provados.
Resulta dos autos que os progenitores do AA são ambos professores do ensino secundário (ponto 10 dos factos provados), ou seja, exercem ambos a mesma profissão.
Não alega a recorrente nenhum elemento probatório que nos indique que a carga horária dos dois seja substancialmente diferente.
Ora, o exercício dessa profissão comum e o tempo que cada dos progenitores demonstrou possuir possibilitou ao Ex.mo Juiz “a quo” apurar que a disponibilidade de cada um deles para poder tomar conta e cuidar do AA era similar.
Esse circunstancialismo consubstancia um facto concreto, e não um juízo conclusivo.
Acresce que o ponto 13) e o ponto 21) dos factos provados não comportam entre si qualquer contradição.
Neste último ponto fáctico ficou demonstrado que, “além da sua atividade de professor, o requerente é ainda responsável pelas atividades do ...” e pelo Parque de Campismo ...”.
Ora, como se explicitou na motivação da sentença recorrida, da prova testemunhal produzida (designadamente, por referência às testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, bem como as testemunhas KK e LL, estes dois últimos avós paternos do AA), extraiu-se a “ideia de que as atividades de fim-de-semana do progenitor não o impedem de estar com o filho, pelo contrário, surgem como uma oportunidade de convívio dos dois ao ar livre”.
Fica assim esclarecido que o exercício de tais atividades de fim-de-semana do progenitor não interferem com os períodos de convívio com o menor, já que o progenitor o envolve nessas actividades, levando-o consigo.
Termos em que é de manter inalterada a resposta ao ponto fáctico impugnado.
ii) Pontos 48 e 51 dos factos não provados (excluído o facto “não tem suporte familiar próprio que o auxilie nessa tarefa”).
Sustenta a recorrente que tais factos dados como não provados encontram-se em contradição com os factos constantes nos pontos 19) e 21) da matéria de facto provada.
Pois bem, não obstante o recorrido leccionar atualmente na vila de ..., reside permanentemente em ..., no lugar ..., freguesia ..., sem necessidade de ter de pernoitar, mesmo que esporadicamente, fora da sua residência (pontos 19 e 11 dos factos provados); e mesmo no ano letivo anterior, em que leccionou no Agrupamento de Escolas ..., ..., e não obstante a distância entre a residência e local de trabalho (100 Km), tal não constituiu qualquer impedimento estar com o AA, pois logrou ir recolhê-lo ao Jardim-de-Infância da Santa Casa da Misericórdia de ... e, quando não era possível, socorreu-se dos seus pais para tal tarefa (pontos 20 e 31 dos factos provados).
Por outro lado, as actividades referidas no ponto 21 dos factos provados, ao contrário do que a recorrente pretende deixar transparecido, não se prolongam por todos os dias da semana, pois apenas têm lugar ao fim de semana.
Assim, a factualidade julgada como provada nos pontos 19) e 21) não determina – nem impõe – a demonstração da matéria incluída nos pontos 48) e 51) dos factos não provados.
Pelo exposto, não tendo sido feito prova suficiente ou credível sobre a facticidade objeto dos pontos impugnados, é de manter inalterada a resposta de não provada conferida pelo tribunal recorrido.
iii) Ponto 49 dos factos não provados.
Tendo como base as mensagens trocadas entre o requerente e a requerida, cujo conteúdo foi junto aos autos com o requerimento referência ...08, entende a recorrente que do seu teor “é manifesto que não existe entre os progenitores qualquer diálogo sério, equilibrado e consensual sobre questões elementares relativas à vida e educação do menor”. O teor das referidas mensagens – acrescenta – retrata a “elevada animosidade existente entre os progenitores, a manifesta conflitualidade entre eles, e a total ausência de diálogo, respeito, cordialidade, e interação”.
A esse respeito, permitimo-nos lançar mão da explanação constante da motivação da sentença recorrida na parte em que refere:
“Aliás, acerca da existência de comunicação entre os progenitores (por vezes até excessiva…) leia-se o conjunto de mensagens junta pela progenitora, com a ref. ...19, que atesta precisamente o que vimos de dizer e que também consta da informação social realizada: apesar das ditas “desinteligências” ou desentendimentos pessoais/relacionais/pós-relacionais entre os progenitores, sendo a disputa de tempo com a criança um dos tópicos desses desentendimentos, não deixam de se comunicar o essencial para que o regime acordado seja cumprido, sem qualquer reflexo desses desentendimento no bem-estar e alegria da criança”.
E, a propósito da apreciação do depoimento da testemunha MM, técnico da SS, autor da informação social e parecer positivo sobre o alargamento temporal dos convívios com o pai, referiu ter este interveniente identificado “a capacidade de diálogo dos progenitores como reduzida, mas existente”.
Ademais, ficou demonstrado que o menor contacta com os pais sempre que quer, não estando sujeito a quaisquer restrições nesses contactos (pontos 26 e 37 dos factos provados).
Assim sendo, é de manter inalterado o julgamento efectuado pelo Tribunal “a quo”, no que concerne ao ponto 49) dos factos não provados.
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Em suma, não se evidenciando dos autos qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, resta concluir pela total improcedência da pretensão da recorrente, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
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2. – Da inverificação dos pressupostos da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, concretamente quanto ao regime de residência alternada.
2.1. No âmbito do presente recurso interposto no processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais a recorrente pretende a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedente o pedido de alteração, porquanto, em resumo, “não foram provados nos autos os argumentos invocados pelo Requerente para fundamentar o pedido de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor, em vigor desde outubro de 2019”, inexistindo “qualquer fundamento que justifique a alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor, homologado pelo Tribunal em outubro de 2019”, o regime de residência alternada em vigor funciona de forma adequada, a transição do AA do jardim de infância para o 1º ciclo escolar desaconselha uma alteração do regime em vigor, não é do interesse do AA, nesta fase da sua vida, a alteração para um regime absoluto de residência alternada, as circunstâncias supervenientes invocadas oficiosamente pelo Tribunal para fundamentar a sua decisão não justificam essa alteração, a manifesta falta de diálogo, entendimento e cooperação entre os progenitores do AA desaconselha a fixação de um regime de residência alternada em períodos de tempo igualitário, a tenra idade do AA e a vivência deste no atual regime de responsabilidades parentais em vigor desaconselha alterar as rotinas e os hábitos da a atual vivência partilhada com os progenitores, sendo que o Tribunal “a quo”, ao decidir nos termos impugnados, “não protegeu os interesses do menor, fazendo uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 42º RGPTC”.
A sentença impugnada determinou:
- a procedência da alteração da regulação das responsabilidades parentais, quanto à residência alternada, tendo revogado as alíneas a) a c) da cláusula primeira do acordo de RERP[1][2], homologado nos autos principais.
- Em substituição das referidas alíneas, no tocante ao regime de convívios da criança com os progenitores, determinou que o AA resida alternadamente com pai e mãe, em períodos de tempo igualitários, nomeadamente períodos alternados de uma semana completa.
- Em tudo o mais acordado, foi mantido o teor do acordo homologado.
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2.2. Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (arts. 12º e 3º, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) – aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09).
A atividade de jurisdição voluntária carateriza-se fundamentalmente:
1) Pela consagração do princípio do inquisitório no plano da alegação de factos e da prova (art. 986º, n.º 2, do CPC).
Nessa medida, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes. A sua atividade inquisitória prevalece sobre a atividade dispositiva das partes.
2) Segundo o critério de julgamento, “nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art. 987º do CPC). Tem assim a liberdade de poder decidir de acordo com a equidade, procurando a solução que melhor serve os interesses em causa.
3) O caso julgado forma-se nos processos de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia; apenas sucede que as resoluções naqueles tomadas não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração.
De facto, as decisões tomadas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração (art. 988º, n.º 1, do CPC)[3].
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[4], “a modificação da decisão anterior implica que o requerente indique a factualidade que sustenta a alteração das circunstâncias, após o que o tribunal efetua uma análise comparativa entre o estado atual das coisas e o que existia aquando da prolação da decisão vigente”.
4) Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 988º, n.º 2, do CPC).
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2.3. Em termos adjetivos, e versando sobre a alteração de regime das responsabilidades parentais, prescreve o art. 42º, n.º 1, do RGPTC, que, “[q]uando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”.
Do citado normativo resulta que a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ter lugar em dois tipos de situações distintas: i) no caso de o incumprimento do acordo ou da decisão final estabelecida para as responsabilidades parentais derivar de ambos os pais ou de terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada; ou ii) no caso da existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
O acordo ou a sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais não são, pois, imutáveis. Pode assim o regime fixado ser alterado no que respeita a qualquer uma ou todas as questões que integram o conteúdo das responsabilidades parentais – residência da criança, montante dos alimentos (aumento da prestação, sua redução ou suspensão), regime de visitas e exercício das responsabilidades parentais[5] –, contanto que a situação de incumprimento ou as circunstâncias de facto supervenientes justifiquem ou tornem necessária essa alteração.
Dizem-se supervenientes, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso (art. 988º, n.º 1, 2ª parte, do CPC).
As «circunstâncias supervenientes», justificativas da modificação de anterior decisão de regulação de responsabilidades parentais (art. 42.º, n.º 1, do RGPTC e art. 988.º, n.º 1, do CPC), hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da causa de pedir, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída àqueles factos ou com uma diferente interpretação jurídica sobre situações de facto[6].
Circunstâncias supervenientes não são necessariamente factos ocorridos externamente no tempo e no espaço, podendo os estados de espírito, emoções e sentimentos consubstanciar tal superveniência de circunstâncias. Concretamente, deve ter-se como circunstância superveniente a atender o estado de espírito da criança, as suas emoções e a sua dificuldade em integrar uma relação. Pela razão simples de que são relevantes na perspectiva do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral[7].
A circunstância superveniente, para justificar a alteração da decisão, deve ser significativa, no sentido de a regulação existente já não corresponder à satisfação dos "interesses do menor"[8]. Por outras palavras, as modificações às decisões iniciais de regulação das responsabilidades parentais devem ser excecionais a fim de não ser prejudicada a necessidade de a criança viver num ambiente estável e a continuidade das suas relações afetivas profundas. O citado art. 42º do RGPTC deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que só alterações de circunstâncias que tenham uma repercussão grave na saúde, segurança, educação ou vida da criança servirão de fundamento para alterar a regulação inicial. A discricionariedade judicial para modificar a guarda está substancialmente limitada, desempenhando a defesa da estabilidade do ambiente e das relações afetivas da criança, um fator decisivo a favor dos progenitores com quem a criança tem vivido até ao momento[9].
Como salienta Tomé d`Almeida Ramião[10], o legislador admite que possam ocorrer factos supervenientes que não justifiquem alterar a regulação das responsabilidades parentais, pelo que nem todos os factos supervenientes a justificam[11].
Compete ao requerente o ónus de alegar e provar os factos supervenientes que justificam e fundamentam a sua alteração, como factos constitutivos que são desse efeito pretendido[12], devendo igualmente propor os termos do novo regime[13].
Assim, para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração «deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se»[14].
Como refere João Nuno Barros em anotação ao art. 42.º do RGPTC[15], “para além da premissa de que a natural evolução da criança impõe que, não raras vezes, surjam, no seu normal desenvolvimento e crescimento, circunstâncias supervenientes que implicam, ou justificam, a alteração do acordo ou decisão judicial prévias relativas à regulação do exercício das responsabilidades parentais, a verdade é que a própria natureza de jurisdição voluntária dos processos tutelares cíveis (…) assim o possibilita (…)”.
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2.4. Prevendo acerca do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, prescreve o art. 1906º[16] do CC que:
“1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. 7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. 9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”.
No caso de cessação da convivência entre os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges, são aplicáveis as disposições dos arts. 1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do art. 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais (art. 1911º, n.º 2, do CC).
A regulação do exercício das responsabilidades parentais tem por objecto decidir quanto ao destino dos filhos(com a inerente fixação da residência da criança), fixar os alimentos que lhes são devidos e a forma da respectiva prestação, fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem os menores a seu cargo e, ainda, a atribuição do exercício das responsabilidades parentais.
Refere o n.º 1 do art. 40º do RGPTC, aplicável “ex vi” do n.º 5 do art. 42º do mesmo diploma, que o exercício das responsabilidades parentais será“regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiado a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela”, acrescentando o n.º 2 que “é estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interessa desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal”. Decorre do exposto que, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o critério orientador na decisão do tribunal ou da sua alteração é o interesse superior da criança – cfr. arts. 40º, n.º 1, do RGPTC e 1906º, n.º 8 do Código Civil (que não se deve confundir com o interesse dos pais, na medida em que este apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele)[17].
Trata-se de conceito jurídico vago e indeterminado que, apesar de não ser definível, «é dotado de uma especial expressividade, funcionando comouma “noção mágica”, de força apelativa e tendência humanizante”; não sendo “susceptível de uma definição em abstracto que valha para todos os casos”, este critério do “interesse do menor” “só adquire eficácia” (e sentido) “quando referido ao interesse de cada criança, pois há tantos interesses da criança como crianças»[18].
Visa-se assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso.
A prossecução do interesse do menor acarreta que o julgador proceda à sua concretização em face do circunstancialismo concreto, e não de um qualquer modelo estereotipado, recorrendo para o efeito aos valores familiares, educativos e sociais que, sendo dominantes em dado momento, informam a vivência do menor e permitem determinar as necessidades e as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral.
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2.5. - Da residência alternada.
Face à lei actual, e embora a questão continue a ser debatida, a jurisprudência admite como possibilidade a residência habitual com um dos progenitores, com um terceiro (art. 1907º do CC), ou ainda por períodos alternados com um e outro dos progenitores (residência alternada - art. 1906º, n.º 6, do CC).
O regime de residência alternada implica que um filho resida, por exemplo, uma semana, 15 dias, um mês ou outro período de tempo, com cada uns dos pais alternadamente, consoante as especificidades de cada caso concreto.
A determinação da residência dos filhos constitui elemento determinante do regime do exercício das responsabilidades parentais, uma vez que caberá ao progenitor com quem resida habitualmente o exercício das responsabilidades parentais quanto aos actos de vida corrente (que pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício, nos termos do art. 1906º, n.º 4 do CC), cabendo a cada um dos progenitores, pelo período em que o filho consigo resida, nos casos de residência alternada[19].
Para o efeito compete ao tribunal determinar a residência do filho de acordo com o interesse deste. Nessa determinação o acordo dos pais será tido em conta, mas não é critério de última instância da decisão, considerando, nomeadamente, “a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” (n.º 5 do art. 1906º do CC).
Como é sabido, a questão da residência alternada tem vindo a ser objeto de larga análise na doutrina e na jurisprudência, havendo argumentos a favor deste regime e argumentos que o questionam[20]. A alteração ao art. 1906º do CC, designadamente do seu n.º 6 – introduzida pela Lei n.º 65/2020 –, veio sanar divergências quanto à admissibilidade da residência alternada e regime desta, clarificando que a imposição de tal regime prescinde do acordo dos pais – o que já era posição maioritária na jurisprudência –, mas não da competência e aptidão dos mesmos, na medida em que o fundamento da imposição da residência alternada é sempre a salvaguarda do superior interesse da criança[21][22].
Esta alteração veio tornar expressa a possibilidade de ser fixado o regime de guarda partilhada, com residência alternada, mesmo para os casos em que não haja mútuo acordo entre os progenitores nesse sentido[23].
Contudo, a referida alteração legislativa, na matéria da residência alternada, não determinou uma reconfiguração desse instituto jurídico em termos absolutamente inovadores. A possibilidade de estabelecer a residência alternada já existia na nossa ordem jurídica, face ao preceituado no art. 1906.º, n.º 7, do Código Civil, e da nova redação do art. 1906º não resulta também que a residência alternada tenha sido erigida pelo legislador como o regime regra ou sequer presunção legal[24].
Na doutrina e jurisprudência são apontados benefícios e contraindicações ao regime de residência alternada.
i) - Os opositores à alternância de residência indicam os seguintes factores[25]:
- O regime de alternância de residência revela-se desajustado no que concerne à consolidação dos hábitos, valores, e ideias na mente do menor, com prejuízo para a formação da sua personalidade, sobretudo em crianças de tenra idade, face ao revezamento sistemático entre casas e pais, com padrões de vida diferentes, saindo o mesmo prejudicado em resultado das separações repetidas relativamente a cada um dos seus progenitores, causadas pela constante mudança de residência:
- Podendo causar instabilidade à criança;
- Constitui uma fonte de insegurança e de problemas de adaptabilidade;
- Compromete a continuidade e unicidade da educação;
- É uma situação muito difícil e exigente para a criança;
- Promove a hostilidade entre os progenitores.
ii) - Os defensores da alternância da residência indicam os seguintes argumentos:
- O filho volta, com a residência alternada, a ter com os progenitores uma relação o mais próximo possível da que com eles mantinha antes da separação dos pais, evitando quebrar a relação afetiva que antes tinha com ambos, isto é, a residência alternada poderá ser a situação que mais se aproxima daquela que existia quando os pais viviam juntos na mesma casa.
- O objetivo de fixar responsabilidades parentais não deve (salvo casos que o justifique) ser escolher um dos progenitores, mas antes verificar as potencialidades dos dois e organizar a nova relação entre eles e o filho.
- Os laços afetivos constroem-se no dia – a – dia e a fixação da residência junto de um só dos progenitores leva ao progressivo esbatimento da relação afetiva com o outro progenitor, fazendo com que o menor se sinta uma mera “visita” em casa deste, levando a que o progenitor desista de investir na relação por se sentir excluído do dia-a-dia da criança.
Desta forma, o menor sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias e que pertence ao novo agregado familiar, que passará a ter um novo espaço para o menor, que o sentirá como um espaço permanente para si e não como espaço provisório.
A favor da instituição de regime com residência alternada do menor veja-se, também, Jorge Duarte Pinheiro[26], que defende que a regra deve ser a concessão a cada um dos progenitores de igual tempo de contacto ou residência, com o filho, e a atribuição da titularidade do exercício de todas as responsabilidades parentais a cada um dos progenitores que estiver, e enquanto estiver, com o filho, indicando as seguintes quatro fortes razões em abono do exercício alternado das responsabilidades parentais:
1. É um modo de tentar dar à criança dois pais em vez de um só ou de um meio;
2. É uma forma de organização que contribui para criar uma cultura autêntica de partilha das responsabilidades entre os pais;
3. É a modalidade que satisfaz o princípio da igualdade dos progenitores, imposto pelos arts. 36º, n.º 5 e 13º da CRP e pelo art. 18º da Convenção sobre os direitos da Criança;
4. É a forma de organização que melhor se adequa ao princípio de que os filhos não devem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles (art. 36º, n.º 6, da CRP).
Salienta ainda o mesmo autor[27] que o «modelo legal actual de exercício das responsabilidades parentais nos casos de progenitores que nunca viveram juntos, que se divorciaram ou se separaram, implica uma situação nitidamente desigualitária: em regra, é atribuída a maior parcela temporal do poder de decisão em actos da vida corrente do filho a um dos progenitores (o chamado “progenitor residente”) e, como se não bastasse, o outro (progenitor não residente), quando esteja temporariamente com o filho, está impedido de “contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente”. A par do referido modelo, a lei deveria ter especificado o modelo de exercício unilateral alternado, com repartição paritária do tempo de exercício entre cada um dos progenitores. Deste modo seria assegurado o princípio da igualdade entre os progenitores (art. 36.º, n.º 5, da CRP); seria dado um contributo para criar uma cultura autêntica de partilha de responsabilidades entre eles (já que o modelo de exercício conjunto mitigado “onera” especialmente um dos progenitores); e seria feita uma tentativa para dar à criança dois pais, em vez de um só ou de um e meio (o modelo de exercício conjunto mitigado diminui, ou até anula, a posição de um dos pais)».
De igual modo, Ana Vasconcelos[28] explicita que a «residência alternada permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, reconhecendo as suas diferenças e limitações bem como o valor do papel de cada para com a criança. Esta diferença clara e coerente de papéis materno e paterno é fundamental para o saudável crescimento dos filhos pois permite uma estruturante identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da sua identidade pessoal»[29].
Nas palavras de Clara Sottomayor[30], o conceito de “circunstâncias relevantes”,a ponderar numa decisão judicial que decrete a residência alternada sem acordo dos pais, é um conceito indeterminado que carece de preenchimento valorativo e que abrange um conjunto de critérios, valores ou normas sociais não redutíveis a questões estritamente técnico-jurídicas.
Entre outros factores que podem contribuir para uma correta determinação do superior interesse da criança, cuja residência importa fixar, que constituem critérios exemplificativos e orientadores, a serem ponderados pelos tribunais nas decisões que envolvam a aplicação da residência alternada, tem a doutrina e a jurisprudência destacado os seguintes[31]:
No tocante aos pais:
- capacidade de cooperação e de diálogo entre os progenitores em relação à educação e bem estar dos filhos; o nível de conflitualidade entre os pais e a sua classificação (como baixo, médio ou elevado); disponibilidade de cada dos pais para assegurar os cuidados quotidianos aos filhos e a satisfação das suas necessidades; a competência parental de cada um dos pais; o padrão de repartição de tarefas observado pelos pais e o comportamento destes em relação aos filhos durante a vida em comum; determinação do progenitor que assumiu a função predominantemente nos cuidados prestados à criança ou figura primária de referência; a confiança e respeito que cada um dos pais tem pelo outro no desempenho das suas funções pessoais; capacidade de colocar os interesses da criança acima dos seus e de separar os conflitos pessoais do papel de cada um como pai ou mãe; proximidade das residências dos pais;
Factores relativos à criança:
- a relação afectiva da criança com cada um dos pais; a idade e estádio de desenvolvimento da criança; a vontade da criança; as necessidades emocionais, educativas, psíquicas e sociais da criança; a saúde da criança.
Concluindo, dir-se-á que a alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais desde que tal situação sirva os interesses dos filhos e possa ser implementada, mesmo que não exista acordo dos pais, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes[32].
Seguro é que a definição das responsabilidades parentais, em tal caso, não deve, porém, abdicar de dois pressupostos: superior interesse da criança e igualdade parental, porquanto será a prossecução destes que permitirá um crescimento saudável, equilibrado, harmonioso e feliz aos filhos[33].
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2.6. Vejamos agora o caso concreto.
Iniciaremos a nossa análise pela apreciação da verificação (ou não) de circunstâncias supervenientes justificadores da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Na sentença recorrida, o Mm.º Juiz “a quo” explicitou as seguintes incidências supervenientes que, no seu entendimento, justificam ou tornam necessária a alteração do regime fixado em 2019:
- Primeiro, o AA cresceu. Quando foi gizado o acordo de RERP nos autos principais o a criança tinha apenas 3 anos de idade e, à data da sentença, contava com 6 anos de idade, sendo perspetivado por todos os intervenientes como criança feliz, desenvolta e autónoma. Essa evolução, no sentido de uma maior autonomia e segurança do menor, é uma alteração superveniente a considerar.
- Segundo, a mudança de ciclo de ensino. O AA transitou do pré-escolar para o 1.º ciclo no ano letivo de 2021/22. O regime em vigor, com mudanças de residência a meio da semana, colide frontalmente com a maior estabilidade de rotinas a nível letivo que se esperam implementar com a transição de ciclos, para maior aproveitamento escolar e desenvolvimento pessoal e psicológico do menor.
- Terceiro, a mudança de desígnio ou vontade do pai de permanecer mais tempo com o menor é uma alteração superveniente atendível, apenas e só na exata medida em que esta se compagina com o superior interesse do menor.
- Quarto, a alteração do quadro legal resultante da publicação da Lei n.º 65/2020 de 4 de novembro de 2020, após a entrada em vigor do acordo de RERP em 2019 o que, compaginado com o desígnio do pai na equalização dos tempos de convívio em residência alternada, configura também uma alteração das circunstâncias superveniente a atender nos autos.
Pois bem, afora esta última circunstância, que, em rigor, não consubstancia uma efetiva circunstância superveniente, por não traduzir uma circunstância ou incidência fáctica, mas tão só uma alteração legal[34], este Tribunal revê-se inteiramente na judiciosa e proficiente explicitação feita pelo Mm.º Juiz “a quo”, pelo que, a ela aderindo, resta concluir que, improcedendo a arguida manifesta falta de procedência do pedido, o Tribunal recorrido não tinha como não deixar de apreciar o mérito da pretensão do requerente.
Vejamos, contudo, se tais circunstâncias supervenientes são aptas a fundar o juízo de procedência de alteração das responsabilidades parentais.
Como preliminar, e uma vez que tal configura uma circunstância extremamente relevante no caso dos autos, urge desde logo destacar – como bem sublinhado na sentença recorrida – que o regime da residência alternada é já uma realidade na vida do AA, que perdura desde os seus 3 (três) anos de idade, posto que, na sequência do acordo quanto ao exercício da regulação das responsabilidades parentais, judicialmente homologado a 3/10/2019, o menor passou a residir, alternadamente, com o pai e com a mãe, 5 (cinco) dias seguidos com o pai e 9 (nove) dias seguidos com a mãe.
Resulta também provado – sem que tal mereça controvérsia – que o referido regime tem garantido até hoje a saúde, proteção, segurança, desenvolvimento e bem-estar do menor, vivendo este feliz, protegido, bem cuidado e com saúde.
Daqui resulta que, contrariamente ao que a recorrente por vezes parece deixar transmitir – designadamente, tendo como pressuposto a vigência de um modelo de residência fixada junto de um progenitor e no qual é peticionada a alteração para o regime de residência alternada com o pai e com a mãe, bem como por apelo a diversa jurisprudência que nenhuma atinência tem com o caso dos autos, em virtude do distinto quadro fáctico que lhe subjaz –, nos presentes autos está em discussão “apenas a dimensão dos tempos de convívio e se deve ser alterado o acordo vigente no sentido de uma distribuição igualitária de tempos de convívio entre progenitores, permitindo manter uma relação muito próxima com ambos”. Ou, na elucidativa formulação do Ministério Público aduzidas nas contra-alegações do recurso, a recorrente não questiona a fixação do regime de residência alternada, com cada um dos progenitores, o qual, aliás, foi alcançado por acordo, em 3/10/2019; limita “apenas a sua discordância quanto à repartição igualitária do tempo da criança com cada um dos pais, sendo seu entendimento que devia ser mantido o regime que vinha a vigorar, isto é, a criança residir 5 dias com o pai (de sexta –feira até quarta-feira) e 9 dias com a mãe (de quarta-feira até sexta-feira da semana seguinte)”.
Feita esta (breve, mas relevante) consideração prévia, dir-se-á que o facto do recorrido/requerente não ter logrado fazer prova dos fundamentos fácticos (por si) invocados para justificar o seu pedido de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor – não se provou que o regime de RERP em vigor tem perturbado o desenvolvimento e consolidação dos laços afetivos que seriam desejáveis entre pai e filho e que a alternância entre residência causa ao menor grande desestabilização e desassossego (pontos 43 e 44 dos factos não provados) –, não invalida a procedência do pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, posto que, como vimos, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária e de acordo com a actividade inquisitória do tribunal, o juiz não está adstrito ao ónus de alegação das partes, sendo livre de indagar e apurar factos não alegados (art. 986º, n.º 2, do CPC).
Vejamos, agora, o quadro fáctico apurado nos autos:
- o menor AA, filho do requerente e da requerida, nasceu a .../.../2016, contando atualmente 7 anos de idade;
- no decurso do mês de agosto de 2019 cessou a união de facto entre requerente e requerida;
- Em 3 de outubro de 2019, foi alcançado acordo quanto ao exercício da regulação das responsabilidades Parentais do AA [contava então 3 (três) anos de idade], nos termos do qual ficou estipulado que este passaria a residir, alternadamente, com o pai e com a mãe, correspondendo a 5 (cinco) dias seguidos com o pai e 9 (nove) dias seguidos com a mãe, sendo que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da criança seriam exercidas por ambos os progenitores;
- O AA frequenta, na presente data, o 1.º ano de escolaridade, desde o início do ano letivo em setembro de 2022;
- Alterna a sua estada entre a residência do pai e a residência da mãe durante a semana, nomeadamente todas as segundas-feiras que se encontrar aos cuidados do pai tem de regressar à casa da mãe e aí permanecer desde o final do tempo letivo e até às 21:00;
- O pai e a mãe do AA são ambos professores do ensino secundário;
- Não obstante lecionar atualmente na vila de ..., o pai reside permanentemente em ..., no lugar ..., freguesia ..., sem necessidade de ter de pernoitar, mesmo que esporadicamente, fora da sua residência.
- O requerente tem a sua residência fixada na casa dos seus pais, os quais se encontram reformados, constituindo com eles um único agregado familiar e sendo pelos mesmos auxiliado na guarda e cuidados prestados ao AA, mantendo este, presentemente, laços de afeto muito profundos com os avós, a irmã consanguínea, os tios paternos, irmã e cunhado do requerente, e primos, filhos destes últimos;
- O requerente dispõe de tempo similar ao da Requerida para poder tomar conta e cuidar do AA, pois ambos exercem a mesma profissão;
- Os pais do requerente, com os quais este reside, possuem disponibilidade total para o auxiliar na guarda do AA, designadamente no acompanhamento da sua educação, saúde e desenvolvimento, sempre que necessário, uma vez se encontrarem ambos reformados das respetivas atividades profissionais;
- O acordo de regulação homologado e em vigor tem garantido até hoje a saúde, proteção, segurança, desenvolvimento e bem-estar do menor, vivendo este feliz, protegido, bem cuidado e com saúde;
- A mãe e o menor sempre viveram juntos desde o seu nascimento, criando-se laços de profunda proximidade;
- A comunicação entre o requerente e a requerida reduz-se ao envio de mensagens por telemóvel;
- O menor contacta com os pais sempre que quer, não estando sujeito a quaisquer restrições nesses contactos;
- Ambos os progenitores consideram que o descendente está, em termos gerais, bem adaptado ao regime em vigor;
- A Diretora Técnica do Jardim-de-infância da Santa Casa da Misericórdia de ... afirmou que o menor esteve bem integrado naquele equipamento, dando a imagem de ser uma “criança feliz”; À luz dos concretos factos apurados supra enunciados resulta dos autos que a criança está vinculada afetivamente de forma semelhante a ambos os pais.
Ambos os progenitores revelam-se atentos, diligentes e preocupados com o bem estar do menor. No caso concreto, ambos os pais dispõem de adequadas competências parentais, bem como condições profissionais, económicas, habitacionais e motivacionais, ajustadas a (poder continuar) assegurar a residência da criança em regime de alternância.
Tanto assim é que esse regime de residência alternada vigora desde outubro de 2009, sem que sejam conhecidos eventuais escolhos ou obstáculos à sua concretização; pelo contrário, os elementos apurados indicam-nos precisamente que o referido regime tem sido bem sucedido, na medida em que tem garantido a saúde, proteção, segurança, desenvolvimento e bem-estar do menor, apresentando-se este feliz, protegido, bem cuidado e com saúde.
Por outro lado, sem embargo de se reconhecer a falta de diálogo entre os progenitores – reduzida ao envio de mensagens por telemóvel –, a verdade é que essa situação de conflito parental não pode ser classificada como intensa nem violenta.
Quer-nos parecer que os progenitores, enquanto adultos, têm conseguido separar as questiúnculas pessoais que os divide das da parentalidade ou, pelo menos, têm logrado manter o menor arredado de tais problemas particulares que só a eles diz respeito e que nenhum proveito acarreta no desenvolvimento e fortalecimento duma relação sadia, saudável e positiva que ambos mantêm com o filho. Tão pouco resulta dos autos que essa relação de conflito entre os progenitores se repercuta negativamente no menor, em termos físicos, psicológicos e emocionais.
Mas mesmo que se pudesse concluir por um contexto de alta conflitualidade – o que se faz para efeitos meramente argumentativos –, não decorre dos autos que o menor seja o centro do conflito, nem tão pouco que esteja exposto aos conflitos entre os progenitores, com os inconvenientes que daí poderiam – e poderão – advir para a sua estabilidade, desenvolvimento e saúde física e psíquica.
A alegada conflitualidade que a recorrente alega existir entre si e o pai do menor é uma conflitualidade aparentemente normal, no sentido de comum a muitas outras situações semelhantes, própria de um casal que viveu em de união de facto e se separou e, por isso, deixou de existir espaço para tolerar as faltas, os incumprimentos, como ocorria anteriormente.
Verifica-se, no entanto, que a conflitualidade que existe permanece confinada às relações entre ambos os pais e não se estende às relações com o filho e famílias.
Sendo assim, esta conflitualidade não inviabiliza a ampliação do regime da residência alternada.
A circunstância atinente ao decurso do tempo, por referência à data da celebração do primitivo acordo, contrariamente ao aduzido pela recorrente, também releva no sentido de não ser desproporcionado que ao fim de três anos um regime de regulação das responsabilidades parentais obtido por acordo possa ser alterado[35].
A transição do menor do jardim-de-infância para o 1º ciclo escolar (desde setembro de 2022 que frequenta a 1.ª classe) é, também ela, uma circunstância relevante, que, quanto a nós, foi devidamente apreciada e valorada pelo Tribunal recorrido.
Lançando mão para o efeito do aduzido na sentença recorrida, «[n]este âmbito, entendemos como decisivo considerar-se que o regime em vigor, com mudanças de residência a meio da semana colide frontalmente com a maior estabilidade de rotinas a nível letivo que se esperam implementar com a transição de ciclo de estudos, para maior aproveitamento escolar e desenvolvimento pessoal e psicológico do menor. Aliás, ao contrário do alegado pela progenitora, o momento certo para implementar uma alteração de rotinas é precisamente a presente, dada essa recente mudança de ciclo, a proximidade das residências, o facto de o menor continuar a frequentar sempre a mesma escola, estando já adaptado, desde os seus 3 anos de idade a um regime de residência alternada. Não se olvide que o 1.º ciclo exige, em termos escolares, uma maior estabilidade de rotinas no período diário pós-escolar [intervenção didática dos progenitores] do que a frequência do pré-escolar, que não se coaduna com a alteração da residência à quarta-feira e convívio com a progenitora, no período do pai, às segundas-feiras. Essa interpolação de convívio alternados, com preponderância de dias/períodos para a mãe, e quebra a meio da semana, cria um desequilíbrio de rotinas potencialmente disruptor para o menor que, salvo melhor opinião, é manifestamente contrário ao seu superior interesse (insistindo, todavia, a progenitora na manutenção de tal regime, de modo acrítico e acérrimo)”.
Contrapõe a recorrente, afirmando que essa situação de transição e de mudança na vida diária do menor vai exigir um maior acompanhamento diário para assegurar uma boa adaptação do menor a um novo contexto de horários e de rotinas, pois será necessário assegurar a compatibilização de horário escolar com o horário de um centro de atividades de tempos livres que garanta a ocupação e acompanhamento escolar do menor.
E que a alteração do actual regime em vigor iria necessariamente ter como consequências a perturbação da atual situação de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento do menor, que é hoje uma criança feliz e bem integrada na convivência partilhada com o requerente e a requerida, pelo que não é do interesse do menor o pretendido regime absoluto de residência alternada, que seria causa de desequilíbrios no seu actual quadro de vida e saúde emocional e psíquica.
Com o devido respeito, entendemos que os referidos argumentos não podem ter-se como procedentes.
Isto porque decorre do quadro fáctico apurado que o recorrente é, também ele, um pai empenhado, comprometido e preocupado com o bem estar do filho, inexistindo qualquer elemento que nos indique que não estará disponível para acompanhar mais de perto a educação e os cuidados do seu filho, a fim de lhe assegurar uma satisfatória adaptação e integração no novo contexto escolar.
Aliás, como bem é referido pelo Ministério Público nas contra-alegações de recurso, a manter-se o regime que vigora desde 2019, tal obrigaria a que o AA, agora no 1.º ciclo, se deparasse com uma mudança de residência a meio da semana, o que poderia colidir com a estabilidade de rotinas a nível lectivo, em nada benéficas para o seu desenvolvimento pessoal e psicológico.
A mudança de rotinas a introduzir – como concluiu o Exmo Juiz “a quo” – antevê-se até como muito favorável para o percurso escolar do menor, permitindo-lhe maior estabilidade semanal nas rotinas escolar e pós-escolares.
Acresce que – como identicamente salientado na sentença recorrida – ficou demonstrado que, apesar das vicissitudes profissionais da carreira do requerente, este dispõe de disponibilidade de tempo, auxílio e retaguarda familiar (avoenga paterna) para poder sustentar um convívio efetivo e salutar com o menor no âmbito de um alargamento do período de convívio, mantendo o menor laços de afeto muito profundos com os avós (e o resto da família paterna).
Tão pouco colhe o argumento de se tratar de uma criança de tenra idade, para justificar a improcedência do pedido de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Como inicialmente se frisou, o AA está sujeito ao regime da residência alternada desde os 3 (três) anos de idade, com os resultados positivos já anteriormente explicitados, pelo que é manifestamente inviável a argumentação de que a decretada alteração do regime irá sujeitar a criança a “frequentes absolutamente desnecessárias mudas de casa e de rotinas”.
Tão pouco se trata duma medida com cariz experimental. A determinada ampliação do regime de residência alternada, com igualização do tempo que o menor passará a estar com cada um dos progenitores, constitui uma modificação que não é radical nem abrupta. No caso, do que se trata é de um aprofundar de um regime que o menor conhece e vivencia desde os 3 (três) anos de idade e com o qual se harmonizou e integrou adequadamente.
Por outro lado, aspectos como a proximidade geográfica das residências dos progenitores, a escola frequentada pelo menor, a idade do filho (actualmente 7 anos de idade), a sua (forte) ligação afetiva a cada um dos progenitores, são critérios orientadores da densificação do superior interesse da criança.
O que significa que, no caso concreto, o desacordo da mãe do menor não assenta em fundamentos relevantes que possam inviabilizar a ampliação do regime da residência alternada. No caso presente, a alteração/ampliação do regime de residências alternadas, atentas as circunstâncias relevantes concretas – ambos os progenitores dispõem de tempo similar para poder tomar conta e cuidar do menor, pois ambos exercem a mesma profissão (professores), ambos mostram afecto pelo menor e têm capacidades educativas, possuindo o requerente família alargada que possibilita a ajuda em cuidar do menor –, é a melhor medida para preservar as relações de afecto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor.
Donde seja de rejeitar a afirmação de que o Tribunal “a quo” revelou um entendimento meramente formal e doutrinário, posto que a solução acolhida na sentença recorrida de modo algum revela estar dependente ou refém da subjetividade do julgador, das suas crenças ou preconceitos.
Por todo o exposto, não obstante estar provado que o acordo de regulação homologado e em vigor tem garantido até hoje a saúde, proteção, segurança, desenvolvimento e bem-estar do menor, afigura-se-nos que é no seu interesse, sobretudo a médio e longo prazo, a alteração do regime decretado na sentença recorrida.
No presente caso a residência alternada é a que melhor serve os interesses do menor, porque o mesmo passa a ter muito maior contacto com ambos os progenitores e a alteração não mostra, neste momento, ter reflexos negativos no seu dia-a-dia. O mesmo é dizer, como se concluiu na sentença recorrida, que «é no superior interesse do AA poder crescer e formar a sua personalidade na convivência em termos de plena igualdade com a mãe e com o pai».
Até porque, como defende Jorge Duarte Pinheiro[36], a doutrina da figura primária de referência, tendo sido criada para efeitos de determinação do único titular de exercício das responsabilidades parentais, não é compatível com sistemas modernos, que privilegiam o exercício comum das responsabilidades parentais e o interesse superior da criança.
Cada progenitor é e deve ser a figura primaria de referencia. Há que pôr fim à cultura do divorcio ou separação de progenitores como o momento para abrir no tribunal um concurso público destinado a apurar quem é/foi o melhor pai. Nestes casos, há duas vagas para cuidar a título principal da criança. Se há um concurso, é um concurso quotidiano para os dois progenitores darem o seu máximo, em posição de igualdade, com vista ao bem estar, à proteção e á promoção do filho.
Deste modo, e atento o atrás exposto, não existe qualquer obstáculo à alteração/ampliação do regime de residências alternadas, pelo que o recurso terá de improceder, com a consequente confirmação da (bem elaborada) sentença recorrida.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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VI. Decisão
Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 23 de março de 2023
Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)
[1] O referido acordo foi homologado a 3 de outubro de 2019, contando o menor AA, à data, 3 anos e 10 meses. [2] Nos termos da qual, quanto à residência do menor, ficou estipulado que:
a) O menor fica a residir, alternadamente, com o pai e com a mãe, iniciando o período do pai às 18:00 horas de sexta-feira e findando às 18:00 horas da quarta-feira seguinte.
b) No período da guarda do pai, a mãe poderá estar com o menor, à segunda-feira, a partir das 15:00 horas, até ao jantar, às 21:00 horas, hora que o pai o vai buscá-lo a casa da mãe.
c) O menor permanecerá com a mãe desde o final do dia de quarta-feira (18:00horas), a qual o irá buscar a casa do pai ou à escola, até sexta-feira da semana seguinte, às 18:00 horas, hora em que o pai o recolhe, ou na escola, ou na casa da mãe. [3] Cfr. Ac. do STJ de 13/09/2016 (relator Alexandre Reis) e Ac. da RL de 28/03/2019 (relatora Gabriela Fátima Marques), in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, anotação ao art. 988.º, 2020, Almedina, p. 438. [5] Cfr. Tomé d`Almeida Ramião, Regime do Processo Tutelar Cível, (de acordo com a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio) Anotado e Comentado, Jurisprudência e Legislação Conexa, 2ª ed., Quid Iuris, 2017, p. 166 [6] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, p. 438; na jurisprudência, Ac. do STJ de 13/09/2016 (relator Alexandre Reis) – segundo o qual, para tal efeito, a publicitação dum acórdão uniformizador de jurisprudência não constitui alteração da situação de facto existente no momento da decisão inicial – e o Ac. da RL de 28/03/2019 (relatora Gabriela Fátima Marques), disponíveis in www.dgsi.pt. [7] Cfr. Ac. do STJ de 27/01/2022 (relator Manuel Tomé Soares), in www.dgsi.pt. [8] Cfr. Ac. 14/01/1992 (relator Martins da Costa), in www.dgsi.pt. [9] Cfr. Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8ª ed, Almedina, 2021, pp. 113/114. [10] Cfr. Regime do Processo Tutelar Cível (…), p. 168. [11] Designadamente, ao afirmar que “justifiquem a sua revisão” (art. 988º, n.º 1 do CPC) ou “tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” (art. 42º, n.º 1, do RGPTC). [12] Cfr. Ac. da RG de 10/07/2019 (relatora Eugénia Cunha), Ac. da RE de 09/03/2017 (relator Tomé Ramião) e Ac. da RL de 23/10/2012 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), em www.dgsi.pt. [13] Cfr. Ac. da RP de 9/12/2008 (relator Rodrigues Pires), in www.dgsi.pt. [14] Cfr. Ac. da RL de 7/04/2011 (relator Henrique Antunes) e o Ac. da RG de 29/10/2020 (relator Paulo Reis, aqui 2º adjunto), in www.dgsi.pt. [15] Cfr. Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, de Cristina M. Araújo Dias, João Nuno Barros, Rossana Martingo Cruz, 2021, Almedina, pp. 341/342. [16] Já com as alterações introduzidas pela Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, com entrada em vigor em 1.12.2020 (cf. art. 3º). [17] Cfr. Ac. da RG de 10/07/2019 (relatora Eugénia Cunha), in www.dgsi.pt. e João Nuno Barros, Regime Geral do Processo Tutelar Cível (…), p. 344. [18] Cfr. Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8ª ed, Almedina, 2021, pp. 59/63. [19] Cfr. Estrela Chaby, in Código Civil Anotado, (Ana Prata Coord.), volume II, 2017, Almedina, p. 817. [20] A possibilidade de estabelecer a residência alternada já existia na nossa ordem jurídica, face ao preceituado no art. 1906.º, n.º 7, do CC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2008, de 31/10. [21] Sobre o tema, entre outros, o Ac. do STJ de 30/11/2021 (relator Pedro de Lima Gonçalves) e o Ac. da RL de 15/12/2020 (relator Luís Filipe Sousa), disponíveis in www.dgsi.pt., contendo este último uma enunciação exaustiva dos argumentos aduzidos pela doutrina e jurisprudência que se têm pronunciado - a favor e contra - sobre a residência alternada dos menores em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores. [22] A referida redação não sana a discussão sobre a pertinência da residência alternada para crianças de tenra idade [cfr. Acs. da RL de 18/06/2020 (relator Jorge Leal), de 15/12/2020 (relator Luís Filipe Sousa), de 11/01/2022 (relator Luís Filipe Sousa), Ac. RP de 7/05/2019 (relator Rodrigues Pires) e Ac. da RC de 11/12/2018 (relator Alberto Ruço), todos disponíveis in www.dgsi.pt.]. [23] Cfr. Acs. da RC de 23/02/2021 (relator Luís Filipe Cravo) e de 8/07/2021 (relator Luís Filipe Cravo), in www.dgsi.pt.
Como se dá nota nos citados arestos, até a introdução dessa alteração legislativa vinham-se perfilando distintos e contrapostos entendimentos ao nível doutrinal e jurisprudencial sobre essa questão, ora sustentando-se a necessidade de acordo dos progenitores e inexistência de conflito entre os mesmos, ora advogando-se que a residência alternada é possível mesmo contra a vontade dos progenitores e da existência de conflito entre eles, contanto que essa solução se revele a mais adequada à satisfação do superior interesse da criança. [24] Cfr., Ac. da RL de 15/12/2020 (relator Luís Filipe Sousa), Ac. da RP de13/07/2022 (relator João Diogo Rodrigues), in www.dgsi.pt. e Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8ª Ed., Almedina, pp. 447 a 454. [25] Na exposição segue-se a fundamentação do Ac. do STJ de 30/11/2021 (relator Pedro de Lima Gonçalves), in www.dgsi.pt. [26] Cfr. Estudos de Direito das Famílias e das Crianças, AAFDL Editora, 2015, pp. 338-339. [27] Cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 7.ª Edição, Gestlegal, 2020, pp. 294/295. [28] Cfr. “Do cérebro à empatia. Do divórcio à Guarda Partilhada com Residência Alternada”, in A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, Tomo I, julho 2014, Ebook CEJ, p. 506. [29] Neste âmbito, na jurisprudência, entre outros, veja-se o Ac. da RC de 11/12/2018 (relator Fonte Ramos) e os Acs. da RL de 24/01/2017 (relatora Rosa Coelho), de 07/08/2017 (relator Pedro Martins), de 12/04/2018 (relatora Ondina Alves), de 18/06/2019 (relatora Ana Rodrigues da Silva) e de 15/12/2020 (relator Luís Filipe Sousa), todos disponíveis in www.dgsi.pt.. [30] Cfr. obra citada, p. 447. [31] Seguiremos na exposição a enunciação dada por Clara Sottomayor, in obra citada, pp. 447/448. [32] Cfr. Ac. da RC de 12/07/2022 (relator Alberto Ruço), in www.dgsi.pt. [33] Cfr. Ac. da RP de 29/09/2022 (relatora Isoleta de Almeida Costa), in www.dgsi.pt. [34] Como vimos, as modificações legislativas (bem como a requalificação jurídica sobre determinados factos), por si só, não podem ser encaradas como alteração superveniente de circunstâncias, para os efeitos previstos nos arts 42.º, n.º 1, do RGPTC e 988.º, n.º 1, do CPC [cfr. Ac. da RP de13/07/2022 (relator João Diogo Rodrigues), in www.dgsi.pt.]. [35] Cfr., veja-se, numa situação em que estava em causa um período de dois anos, o Ac. da RC de 14/12/2020 (relator Alberto Ruço), in www.dgsi.pt. [36] Cfr. O Direito da Família Contemporâneo, (…), p. 291.