I – Afirmar a existência de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão a que alude o artigo 410.º, nº. 2, alínea b) do CPPenal, impõe que se atente no todo da decisão e não apenas a aspetos setoriais da mesma;
II – Deste modo, se aparentemente da leitura de determinados pontos da matéria provada se pode inculcar a ideia de serem contraditórios / opostos / conflituantes com a materialidade vertida num outro facto dado como provado, a realidade é que aqueles primeiros pontos não podem ser lidos isoladamente, ignorando / esquecendo completamente tudo o que se narra em outros, também elencados nos factos assentes;
III – Comete o crime de desobediência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 1, al. c), e 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada aquele que, na sequência da avaria de aparelho de deteção da presença de álcool no sangue, em termos quantitativos, toma conhecimento de que seria necessário deslocar-se ou esperar para efetivar o teste quantitativo à presença de álcool no sangue, o que lhe foi explicado e por este entendido, e já depois de estar na presença de um aparelho pronto a funcionar, no local, pura e simplesmente coloca o seu veículo em marcha, ausentando-se do local, deixando os seus documentos e os do veículo, na posse do militar da GNR que procedia à fiscalização.
IV – Por seu turno, invocar-se como justificativa para não esperar para realizar o teste, por estarem no carro a mulher e uma filha de tenra idade, não tem o menor acolhimento perante a circunstância de o arguido ter esperado até ao momento em que surge um aparelho pronto a funcionar e, por outro lado por, aparentemente sem qualquer tipo de preocupação, circular na via pública conduzindo sob o efeito de álcool.
I - Relatório:
1.No Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - correu termos o Processo Comum (Tribunal Singular) supra numerado, onde
AA, nascido a .../.../1988, filho de BB e de CC, portador do CC ..., residente na Rua ..., ..., ... em ..., foi acusado da prática, em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso real de:
- um crime de desobediência, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 1, al. c), e 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada
- e a contraordenação p.p. no artigo 85º, n.º1, al. c) e n.º 7 em conjugação com as disposições dos artigos 135º, n.º 1, n.º 3, al. a), artigo 145º, n.º 2, al. a) e artigo 147º, n.ºs 2 e 3, todos do Código da Estrada (aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03 de Maio, na sua versão recente, introduzida pela Lei n.º 66/2021, de 24/08).
Efetuado o julgamento, decidiu o tribunal recorrido:
- Condenar AA pela prática em autoria material e forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1 alínea a) do CPenal conjugado com o artigo 152º, nºs 1 alíneas a) e 3 do CEstrada, e bem assim artigo 69º, nº1 al. c) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de €8,00 (oito euros);
- Condenar AA nos termos do artigo 69º, nº 1 alínea c) do CPenal, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias devendo o mesmo, após trânsito em julgado desta decisão, entregar, no prazo de 10 dias, o título de condução que possui na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de praticar um crime de desobediência;
- Absolver AA da prática da contraordenação p.p. no artigo 85º, nºs 1, alínea c) e 7 em conjugação com as disposições dos artigos 135º, nºs 1 e 3, alínea a), artigo 145º, nº 2, alínea a) e artigo 147º, nºs 2 e 3, todos do CEstrada (aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03 de maio, na sua versão recente, introduzida pela Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto).
1.º Vem o presente recurso da Douta Sentença proferido pelo Tribunal Singular nos autos em referência, o qual condenou o aqui Recorrente na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros) e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 69.º, nº1, alínea c), e 348.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, e artigo 152.º, n.º1, alínea a) e nº3 do Código da Estrada.
2.º No dia 28 de novembro de 2021, cerca das 01h30, no entroncamento entre a estrada municipal e a Rua ..., em ..., ..., decorreu uma ação de fiscalização rodoviária pela GNR de ....
3.º No decurso daquela fiscalização rodoviária, o militar da GNR deu ordem de paragem ao Arguido AA que, naquelas circunstâncias de tempo de lugar, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-ST-...
4.º O Recorrente foi submetido a teste de deteção de álcool no sangue através do aparelho qualitativo, tendo sido detetada uma T.A.S (taxa de álcool no sangue) de 0,95g/l.
5.º O Recorrente foi submetido a teste de deteção de álcool no sangue através do aparelho quantitativo marca Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P, ARAAA-074 tendo-se constatado que o aparelho não se encontrava a funcionar corretamente, apresentando como resultado – “amostra incorreta”.
6.º O Recorrente acatou a ordem dos agentes de autoridade (militares da GNR) pois “foi submetido a teste de deteção de álcool no sangue (…) tendo sido detetada uma T.A.S (taxa de álcool no sangue de 0,95g/l” e ainda “se submeteu a teste de deteção de álcool no sangue através do aparelho quantitativo (…) o mesmo não se encontrava a funcionar corretamente, apresentando como resultado – “amostra incorreta”.” – conforme factos 4. e 5. da matéria de facto dada como provada.
7.º O Recorrente não se recusou a fazer o teste, pelo contrário acatou a ordem dada pelos agentes de autoridade, tendo realizado o teste qualitativo e o teste quantitativo.
8.º Dificilmente se entende que não tendo sido possível fazer a deteção de álcool no método quantitativo tal como resulta do facto 12. dado como provado, “(…) quis o arguido eximir-se à realização do teste de alcoolémia (…)”, o arguido tenha incorrido em crime de desobediência por abandonar o local após estar mais de uma hora à espera de novo aparelho, em virtude da sua filha estar a chorar no carro.
9.º O resultado do teste quantitativo “amostra incorreta” é apenas atribuído ao funcionamento deficiente do aparelho.
10.º O crime de desobediência p.p. pelo artigo 348.º do Código Penal tem como elemento subjetivo para a sua verificação o dolo, em qualquer das suas modalidades enunciadas no artigo 14.º do Código Penal.
11.º O dolo, pressuposto do crime de desobediência, preenche-se sempre que o agente não cumpre, de modo voluntário e consciente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
12.º Ficou dado como provado nos pontos 3., 4., 5., da matéria provada que o Recorrente acatou a ordem emanada pelo agente, tendo sido submetido a teste de deteção de álcool no sangue através do aparelho qualitativo tendo sido detetada uma T.A.S de 0,95g/l e que o Recorrente se submeteu ao teste de deteção de álcool no sangue através do aparelho quantitativo, sendo que o mesmo não se encontrava a funcionar corretamente apresentado como resultado “amostra incorreta”.
13.º Da conduta do Recorrente infere-se que o mesmo nunca se furtou ou recusou à realização do teste do álcool, até porque quando solicitado para realizar o teste qualitativo o mesmo procedeu à sua realização tendo sido detetada uma T.A.S de 0,95g/l.
14.º Após o que, se submeteu também à deteção de álcool no sangue através do aparelho quantitativa, sendo que o resultado apenas não apareceu por motivos alheios ao Recorrente.
15.º Face ao conteúdo dos pontos 4. e 5. dados como provados na Douta Sentença nunca se poderia aferir que o Recorrente agiu livre, voluntária e conscientemente, e ao abandonar o local da forma descrita, quis o Arguido eximir-se à realização do teste de alcoolémia.
16.º O Recorrente submeteu-se de forma livre e cooperante aos dois testes de alcoolémia!
17.º O Recorrente não entende nem nunca entendeu que se recusou a ser submetido ao teste quantitativo.
18.º No caso em apreço não se encontra preenchido o elemento do tipo subjetivo do crime de desobediência pelo qual o Recorrente vinha acusado.
19.º Por outro lado, mais se provou no ponto 14. dos factos provados que “(…) enquanto esteve no local o arguido foi sempre colaborante.”.
20.º O Recorrente agiu apenas displicentemente e desleixadamente, ou seja, o Recorrente atuou com mera negligência, uma vez que tinha a filha a chorar no carro e estava a aguardar para a realização de novo teste há quase uma hora!
21.º Tal como o Recorrente referiu em declarações finais em sede de audiência de julgamento, o mesmo aguardou pelo menos uma hora para a chegada da máquina de medição da TAS ao local onde estava a fiscalização e como o aparelho tardava em chegar ao local, em virtude da sua filha estar a chorar, foi embora.
22.º Declarações que não acolheram credibilidade por parte da Meritíssima Juiz a quo que no seguimento das declarações da testemunha DD, militar da GNR, onde refere que achegada do aparelho não demorou mais do que 5 minutos, na fundamentação da decisão de facto a Meritíssima Juiz a quo refere que: “Assim, não colhe a versão do arguido de uma qualquer espera de 1 hora (…) sendo certo que todos os militares da GNR depuseram de forma convergente, credível e segura no sentido do que constava na acusação.” (itálico nosso)
23.º Atente-se ao Auto de Notícia (constante nos autos) elaborado pela testemunha EE onde resulta que: (…) “Quando decorria a Operação de Trânsito “Fiscalização e Segurança Rodoviária”, pelas 01h30, foi efetuado pelo participante sinal de paragem ao veículo de matrícula ..-ST-.., ligeiro de passageiros o qual era conduzido por um individuo de sexo masculino. (…) Pelo que se deslocou um militar do Posto Territorial ..., Guarda nº ... DD com a viatura onde se encontrava o aparelho alcoolímetro , marca Drager, modelo alcotest 7110 MKIII P, modelo ARAA-0072, e quando se preparava o aparelho para efetuar o teste de alcoolemia, e na altura em que o condutor era para efetuar teste de alcoolemia, pelas 02h20, este, e sem que ninguém se apercebesse, entrou no interior do veículo (…)” (itálico nosso)
24.º Ou seja, do Auto de Notícia elaborado e junto aos autos, é possível aferir que o Recorrente esteve quase uma hora no local para ser submetido a teste de álcool no sangue!
25.º Nenhum elemento de prova nos permite afirmar, com a certeza necessária, e com o devido respeito pela Douta Sentença, que o Recorrente atuou propositadamente, não querendo realizar o teste de álcool no sangue, até porque os factos 4. e 5. Da matéria dada como provada, confirmam que o Recorrente se submeteu quer ao teste qualitativo quer ao teste quantitativo.
26.º Face ao que, impõe-se que seja dado como não provado o seguinte facto:
12. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, e ao abandonar o local da forma descrita, quis o arguido eximir-se à realização do teste de alcoolémia, o que fez, pois estava convicto de que o mesmo iria apresentar uma T.A.S. superior à legalmente permitida por lei, tendo perfeita consciência de que o referido abandono do local integraria a prática de um crime e, ainda assim, persistiu na conduta referida.
27.º A Douta Sentença incorreu em vício do erro notório na apreciação da prova, conforme disposto na alínea c) do nº2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
28.º Não há, pois, qualquer crime de desobediência por inexistência do elemento subjetivo – não há dolo.
29.º O que impõe a absolvição do Recorrente com a consequente revogação da sentença recorrida, por falta do elemento subjetivo do tipo de crime na conduta do Recorrente.
Termos em que, V/Exas Venerandos Desembargadores, considerando as conclusões que antecedem, acolhendo-as, e revogando o decidido em conformidade e substituindo por acórdão que determine a absolvição do arguido do crime de desobediência, farão a costumada JUSTIÇA!
1ª- Resulta da prova produzida em audiência de julgamento, em concreto do depoimento dos senhores militares da GNR, convergentes quanto ao ocorrido, os factos dados como provados em sede de sentença ora sob recurso, nenhuma fundamento existindo para os colocar em causa.
2ª- Resulta da mesma, para além do mais, que o arguido ausentou-se do local onde se encontrava a ser realizada a acção de fiscalização precisamente no momento em que iria efectuar o teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue após ter sido alertado que o aparelho demoraria alguns minutos a aquecer.
3ª- Fê-lo deixando no local toda a sua documentação pessoal e do veículo sendo que havia sido alertado pelos Militares que não se poderia ausentar até realizar tal teste.
4ª- A actuação do arguido não se encontra a coberto de qualquer causa justificativa penalmente relevante que excluísse o dolo ou a ilicitude.
5ª- É pois de concluir que o arguido agiu com dolo, mostrando-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ílicito por que foi condenado.
6ª- A sentença proferida nos autos não padece de vício notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º, n.º 2 al. c) do C.Proc. Penal, confundido o arguido o que é a sua diferente leitura da prova produzida em audiência de julgamento e vícios da sentença, previsto no referido normativo legal.
7ª- A sentença sob recurso não merece qualquer reparo e deve ser mantida na íntegra.
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5.Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais.
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II – Fundamentação
1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Partindo de todo o elenco de fundamentos do recurso interposto pelo arguido - nem sempre muito claros face ao que invoca e os incisos legais que aponta como violados -, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
- existência dos vícios consignados nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPPenal – contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova;
- existência de dolo.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)
1. No dia 28 de novembro de 2021, cerca das 01h30m, no entroncamento entre a estrada municipal e a Rua ..., em ..., ..., decorreu uma ação de fiscalização rodoviária pela GNR de ..., encontrando-se em exercício de funções, os militares da GNR, EE e FF.
2. No decurso daquela ação de fiscalização rodoviária, o militar da GNR EE deu ordem de paragem ao arguido AA que, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-ST-...
3. Nesse ato, o arguido apresentou os seus documentos de identificação pessoal e os documentos do veículo automóvel que tripulava e foi informado de que iria ser submetido a teste de deteção de álcool no sangue.
4. Assim, foi o arguido submetido a teste de deteção de álcool no sangue através do aparelho qualitativo, tendo sido detetada uma T.A.S. (taxa de álcool no sangue) de 0,95g/l.
5. Quando o arguido se submeteu a teste de deteção de álcool no sangue através do aparelho quantitativo marca Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P, ARAAA-074, o militar da GNR FF, constatou que o mesmo não se encontrava a funcionar corretamente, apresentado como resultado – “amostra incorreta”.
6. Face a tal constatação, o militar da GNR FF, solicitou ao arguido que o acompanhasse a uma patrulha da GNR que se encontrava a efetuar uma fiscalização rodoviária a cerca de 500 metros daquele local, com vista à submissão a teste de deteção de álcool no sangue noutro aparelho.
7. Sucede que o arguido recusou acompanhar o militar da GNR, alegando que no interior do veículo automóvel que conduzia se encontrava a sua mulher e filho bebé.
8. Perante tal facto, o militar da GNR FF informou o arguido que deveria aguardar pela chegada da patrulha que traria o aparelho para efetuar o teste e que, uma vez chegada o aparelho, seria ser submetido ao mesmo.
9. Mais acrescentou o militar da GNR FF, que se encontrava obrigado a aguardar a chegada da patrulha e submeter-se a teste de deteção de álcool no sangue, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
10.Ordem esta, cujo sentido e alcance foi percebido pelo arguido, bem sabendo que a mesma era legítima e regularmente comunicada.
11.Contudo, chegado ao local o aparelho quantitativo de deteção de álcool no sangue e enquanto se aguardava a preparação pelo militar da GNR, DD, o arguido colocou o seu veículo em marcha, ausentando-se do local, deixando os seus documentos e os do veículo, na posse do militar da GNR que procedia à fiscalização.
12.O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, e ao abandonar o local da forma descrita, quis o arguido eximir-se à realização do teste de alcoolémia, o que fez, pois estava convicto de que o mesmo iria apresentar uma T.A.S. superior à legalmente permitida por lei, tendo perfeita consciência de que o referido abandono do local integraria a prática de um crime e, ainda assim, persistiu na conduta referida.
13. Acresce que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido tripulava o veículo automóvel com a matrícula ..-ST-.. não sendo portador de certificado de seguro do veículo ou documento equivalente, bem sabendo que tal constituía uma contraordenação prevista e punida pelo Código da Estrada e ainda assim, não se absteve de conduzir o veículo automóvel na via publica.
2.2. Fundamentação da matéria de facto: (transcrição)
«A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência e na prova documental junta aos autos, analisada de forma crítica, à luz de critérios de normalidade e de regras de experiência comum (art. 127.º do CPP).
O arguido optou por não prestar declarações, não se tendo assim tido acesso à sua versão dos factos sem que tal o possa desfavorecer (arts. 61º, nº1 al. d) e 343.º, nº 1 in fine do CPP). Apenas em sede de últimas declarações disse que tinha consigo naquele momento ambos os seguros (o do ano anterior e do ano referente). Afirmou ainda que, na altura dos factos, esperou mais de uma hora pelo equipamento para realizar o teste de despistagem de alcoolemia e uma vez que o mesmo não chegava e tinha a bebé a chorar, se foi embora.
Contudo, a prova produzida não nos deixou a dúvida razoável sobre o ocorrido.
EE, militar da GNR (em funções em ...), que apenas conhece o arguido desta situação dos autos e no âmbito do exercício de funções que estava com o militar FF, prestou depoimento nos termos que se vão referir.
Quanto à data e local dos factos remete para o auto de notícia, dizendo que estavam a fazer uma operação de fiscalização conjunta e planeada, com vários pontos de fiscalização, e sendo já de noite, perto da discoteca ..., no ..., fiscalizaram o arguido, viram que não tinha a carta verde do seguro consigo (mas até verificaram no sistema que estava válido) e realizaram teste de alcoolemia. – cfr. auto de contra-ordenação de fls. 19 e auto de notícia de fls. 2 ss.
Fizeram teste qualitativo de despistagem de álcool no sangue, que deu positivo e depois quando fizeram o quantitativo deu “amostra incorreta”. Nessa sequência, perguntaram ao arguido se os acompanhava a outro ponto de fiscalização que estava a não mais de 500 metros, mas o mesmo disse que não porque não queria deixar esposa e filha dentro do carro. Por essa razão pediram à viatura qa GNR ue estava noutro entroncamento e os mesmos vieram com o aparelho.
Quando o aparelho chegou ao local onde estava o arguido, e tendo o mesmo sido informado que havia que desligar, voltar a ligar e dar tempo ao aquecimento do aparelho, o que demora uns minutos, o mesmo aguardou serenamente.
Contudo, quando estava prestes a realizar o teste, inesperadamente ele ausentou-se e foi embora no carro, deixando os documentos pessoais e do veículo no local (que foram juntos em auto de apreensão ao processo mas já entregues ao arguido como resulta dos autos a fls. 39).
Refere que esta atitude do arguido apanhou todos os militares desprevenidos que nem o perseguiram até porque havia uma bebé no carro.
Esta testemunha, afirma, de forma segura, que o militar FF tinha dito ao arguido, na sua presença, que não podia ausentar-se do local já que estava obrigado a realizar o teste de despistagem de álcool no sangue e que se se ausentasse e não fizesse esse teste incorria na prática de um crime de desobediência, o que arguido percebeu, não tendo colocado dúvidas.
FF, militar da GNR, militar da GNR (em funções em ..., sendo que até Abril de 2022 esteve no destacamento do ...), e que apenas conhece o arguido desta situação dos autos e no âmbito do exercício de funções, depôs de forma convergente com a anterior testemunha (dissonante das últimas declarações do arguido).
Refere que estava com o militar EE numa fiscalização no dia 28.11.2021, em ..., confirmando o local exato referido na acusação. Deram ordem de paragem ao arguido para fiscalização (sendo um carro mercedes escuro). Após pedirem documentos, diz que o cabo EE submeteu o arguido a teste de despistagem de álcool no sangue e, no qualitativo, deu “0,90 e qualquer coisa” (sic), ou seja, positivo. Assim, e havendo que fazer o teste quantitativo, fizeram o teste duas vezes no aparelho para tanto mas tal aparelho deu erro (aí já estava ele e o cabo EE).
Falou com o arguido, que esteve cooperante, e disse-lhe que tinham que fazer aquele teste e perguntou se os acompanhava a outro ponto de fiscalização a cerca de 500 metros dali, mas ele respondeu que não queria ir porque tinha a sua esposa ou companheira e a sua filha.
Nessa sequência, e como o arguido até estava a cooperar, disse que ele tinha obrigatoriamente que fazer o teste senão praticava crime de desobediência e que tinha que aguardar que chegasse outro aparelho para tanto.
Diz que o arguido compreendeu o que lhe estava a ser dito e disse que então fazia o teste quando chegasse a outra viatura, aparentando estar cooperante. Contudo, quando o aparelho chegou, vindo com o militar DD, estando o aparelho a ser ligado e em aquecimento, ao chamar o arguido para por fim realizar o teste, o arguido “arrancou com o carro”. Reputa o que sucedeu como estranho já que o arguido tinha sido colaborante até ali, nunca tendo de resto referido ou insinuado estar com pressa nem nunca disse nada que fizesse supor que se ia embora ou uma qualquer situação de urgência.
Diz que o arguido deixou os documentos do veículo dele no local, mas tinham já visto que o arguido não tinha a vinheta do seguro no para-brisas, não tinha carta de seguro consigo (embora tivesse seguro válido como viram no sistema) e daí a respetiva elaboração do auto de contra-ordenação.
Também DD, militar da GNR (em funções em ..., sendo que esteve no destacamento de CC até Fevereiro de 2022), e que apenas conhece o arguido desta situação dos autos e no âmbito do exercício de funções, corroborou o depoimento das demais testemunhas quanto ao momento em que o arguido abandonou o local.
Diz que fazendo parte de outra patrulha, foi chamado a levar uma máquina de medição da TAS ao local onde estavam a fiscalizar o arguido. Estavam perto, a cerca de 200 metros, noutro cruzamento. Demoraram não mais de 5 minutos. Ao chegar ao local, informaram o arguido que o aparelho ia aquecer e que esperaria uns minutinhos, ele contudo, foi para o carro, e de forma inesperada, “arrancou com alguma rapidez”.
Assim, não colhe a versão do arguido de uma qualquer espera de 1 hora, nem tal legitimaria a ausência do local, nem foi invocada qualquer situação urgente que excluísse a culpa ou ilicitude da sua conduta, sendo certo que todos os militares da GNR depuseram de forma convergente, credível e segura no sentido do que constava na acusação.
Aliás estranha-se que tenha ido embora precisamente quando já estava prestes a realizar o teste, e que tenha ido embora com rapidez, de forma súbita inclusivamente deixando os documentos pessoais e do veículo no local.
Não nos restam assim dúvidas que o arguido praticou os factos imputados, sendo que a factualidade relativa à sua culpa resultam da materialidade dos factos analisada à luz de regras de experiência comum.
Do exposto resultaram provados os factos n.ºs 1 a 14.
Quanto aos factos provados n.ºs 15 atentou o Tribunal às declarações do arguido, nesta parte sinceras e credíveis, quanto às suas condições pessoais, laborais e familiares.
No que respeita ao facto provado n.º 16 atendeu-se ao certificado de registo criminal de fls. 141.»
2.3. Das questões a decidir
Considerando a invocação do arguido recorrente, importa, desde logo, apreciar sobre o diretamente afirmado vício da alínea c) do artigo 410º, nº 2 do CPPenal.
A partir de tal, exulta claro que o arguido recorrente pretende que se proceda, em sede de recurso, à sindicância da matéria de facto dada como assente pelo tribunal de recurso, por via mais restrita – e não pela via mais ampla expressa nos normativos combinados dos artigos 412º, nº 3 e 431º do CPPenal -, no que se convencionou chamar de “revista alargada”.
Nesta senda, a ponderação a levar a cabo, tem que se cingir à decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[1].
Aqui não se visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, assumindo-se antes como um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O que está em causa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[2].
Aponta o arguido recorrente, concretizando, (a) Douta Sentença incorreu em vício do erro notório na apreciação da prova, conforme disposto na alínea c) do nº2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Tem-se entendido – delimitação positiva do erro notório na apreciação da prova – que constitui tal, a saber: o erro sobre facto notório incluindo os factos históricos de conhecimento geral; a ofensa às leis da natureza (vg. considerar provado um facto física ou mecanicamente impossível); a ofensa às leis da lógica (vg. incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova); ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos[3].
Mostram-se aqui incluídas todas as situações que se assumam como casos de erro “(…) evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta (…) também todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada”[4].
Tem-se igualmente entendido na jurisprudência configurar tal noção, tudo o “(…) que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa” (…) aquele erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta”[5].
Olhando toda a decisão recorrida, e tendo até presente todo o narrado no articulado recursório, ao que se crê, não emerge erro notório na apreciação da prova, entendido como aquilo que se mostre evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e resulte do texto da decisão conjugado com as regras da experiência comum.
Aliás o arguido recorrente, em nenhum passo do instrumento de recurso parece aduzir razões elucidativas de tal, parecendo antes querer demonstrar que há contradição entre factos provados, com se verá adiante.
Todavia, mesmo que assim de não entenda, o que se não concede, nada ressalta de todo o percurso decisório que por alguma forma possa esquadrinhar a adiantada máxima.
Debruçando toda a atenção na motivação da matéria de facto traçada pelo tribunal ad quo, desponta que todo o caminho seguido para assentar a factualidade provada, se exibe de um modo sustentado, lógico, racional e justificado, não resultando de uma mera opção arbitrária, caprichosa e / ou leviana.
Efetivamente, está detalhadamente explicado todo o peso conferido aos depoimentos prestados pelas testemunhas EE, militar da GNR (em funções em ...) (…) FF militar da GNR (…) militar DD, bem como a razão para o tribunal ter aceite a versão por estes carreada.
Neste conspecto, é possível sedimentar que calcorreando toda a motivação e no que aos vários meios de prova concerne, não exorbita qualquer contradição, falta de lógica, irracionalidade, incongruência ou fragilidade.
Assim sendo, improcede nesta parte o pretendido pelo arguido recorrente.
Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – ... Subsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP).
Évora, 14 de março de 2023
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu segundo signatário – artigo 94.º, n.º2, do CPPenal)
*Voto de Vencido
No projecto inicialmente apresentado pugnava pela absolvição do arguido.
É indesmentível que o arguido tinha o dever de se sujeitar a exame por aparelho qualitativo e, após, se algo fosse detectado, a exame por aparelho quantitativo. E fê-lo, sujeitou-se aos dois exames. Por duas vezes quanto ao segundo. Logo, aqui não há qualquer desobediência em termos objetivos ou subjectivos.
Pelos factos dados como provados a única “desobediência, já que o recorrente se submeteu aos exames, ocorrida foi praticada pelo aparelho usado pela força de segurança, que “recusou” funcionar.
Logo, a desobediência do aqui arguido está centrada na sua falta de paciência para esperar que a força de segurança arranjasse aparelho mais dócil.
Assim, no caso, a desobediência mede-se pelo seu “dever de espera”, depois de ter cumprido o dever legalmente imposto! Quanto tempo tem que esperar um cidadão que os instrumentos de medição que as forças de segurança utilizam - no caso para medir o grau de alcoolémia - surjam como funcionais?
Assim, deve concluir-se que a fundamentação de facto do tribunal recorrido não atendeu àquilo que já constava do auto de notícia – aliás, contrariou o que consta do auto de notícia e do facto provado em 6), com fundamento nas “declarações concordantes” dos militares, inclusive o que lavrou o auto – quando afirma que o arguido deveria ter esperado “5 minutos” pela chegada ao local de um novo aparelho de medição quantitativa.
Aquilo que do auto de notícia se conclui é que o arguido foi mandado parar às 01:30 horas da madrugada de 28-11-2021 e o dito aparelho estaria disponível (para “aquecimento” e não para uso), pelas 02:20 h. Ou seja, praticamente uma hora!
E isto para um procedimento – sujeição a exame instrumental de medição – que não dura (não deve durar) mais de 10 ou 15 minutos.
Mas mais consta que o arguido informou os agentes no local de que no interior da sua viatura se encontrava – “alegadamente” - a esposa com um bebé a dormir, razão pela qual se negou a deixá-los só para se deslocar para outro local.
E, provando-se que o arguido era à data da sentença (05-07-2022), pai de uma criança do sexo feminino com dois anos de idade, por presunção simples se conclui que tal criança teria, à data dos factos (28 de novembro de 2021), pouco mais de um ano de idade.
E o “alegadamente” que consta do auto sugere que o militar aceitou a existência de tal facto mas não o foi verificar, relegando-o para o campo das inutilidades operacionais!
Mas a existência de uma criança com tal idade na viatura mandada parar à 1:30 horas não era uma “inutilidade operacional” e deveria ter preocupado os elementos da força de segurança. Na prática trata-se de simples constatação de que o arguido tinha razões para estar impaciente com quase uma hora de espera!
E logo, a desobediência consiste na impaciência, justificada, do arguido - ao que parece bom pai de família - que deveria ter tido a “serenidade” de esperar o quanto quisesse a força de segurança. Quanto, nem ele o saberia, com a agravante de correr o risco de ser qualificado como “desobediente” se tal pergunta fizesse!
Logo - e como o respeitinho é muito bonito – impunha-se-lhe o dever de ser sereno. Ou, na perspectiva de Alberto Gonçalves de ser submisso (in “O povo não é sereno: é submisso!” no “Observador” de 02 Mai 2020, 00:08 61).
Mas se essa serenidade de aguardar é legítima, a exclusão dessa ilicitude surge quando o exame não é realizado em prazo razoável por razões que, claramente, não lhe são imputáveis e, muito ao invés, é atribuível à força de segurança que não dispõe de aparelhos suficientes (suplementares) no local onde faz cada uma das operações que entende realizar por óbvia inépcia logística (ou orçamental, o que para o cidadão é o mesmo).
Recorde-se que estamos numa operação policial habitualmente designada como “operação Stop”, em que todos os cidadãos encontrados a circular num dado local e momento são mandados parar, independentemente da prática ou suspeita da prática, de qualquer ilícito sancionável – e portanto independentemente da existência de qualquer indício da prática de qualquer ilícito sancionável - ou “causa provável” na terminologia anglo-saxónica (“probable cause”) - que indicie a suspeita da prática de um qualquer ilícito, criminal - cfr, Beck v. Ohio, 379 U.S. 89 (1964).
É claro que o cidadão tem deveres. Mas os deveres não se iniciam e terminam no cidadão! Não é só o arguido a ter deveres. Os primeiros a terem deveres são as entidades que dirigem e executam os actos processuais, a começar pelas forças de segurança interna que, no nosso ordenamento processual penal, assumem a designação de “órgãos de polícia criminal” – al. c) do artigo 1º do Código de Processo Penal.
E porque praticam actos num processo que se assume como justo e equitativo, sobre elas – sobre os “órgãos de polícia criminal” - recai um especial dever de lealdade e de presteza nos procedimentos e todos os actos praticados no processo e que sejam normativamente relevantes. Se tais deveres falham não pode recair sobre o cidadão o dever de ter paciência para além do razoável.
E, note-se, a taxa de alcoolemia detectada era meramente contra-ordenacional, pelo que sequer havia causa bastante para “deter” o cidadão!
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[1] Neste sentido GONÇALVES, Maia, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; SANTOS, Simas, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121.
[2] Neste sentido ver Acórdãos do S.T.J., de 14 de março de 2007, Processo 07P21, de 23 de maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2009, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora p. 1095.
[4] GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia Costa, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p.1275.
[5] Ver os Acórdãos do STJ de 12.11.98, BMJ 481, p.325 e de 9.12.98, BMJ 482, p.68.
[6] SILVA, Germano Marques da, ibidem, p. 336.
[7] GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia Costa, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, p. 1274-1275
[8] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, p.1074.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/09/2015, proferido no Processo 662/09.3TALRS.L1-5, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido Acórdão do STJ de 13/10/1999, CJ (acórdãos do STJ), Ano VII, Tomo III, pg. 186.