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CONTRATO DE TRABALHO
HIGIENE
SEGURANÇA
SAÚDE
Sumário
I- Nos termos do art.° 59º, n.° 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, ao trabalhador assiste o direito fundamental de só “prestar trabalho quando se encontrem observadas as regras de higiene, de segurança e saúde” no trabalho. II- Assumindo o trabalhador a posição de contraente débil, encontrando-se limitado na sua liberdade individual, sujeito ao poder de direcção do empregador, que é quem retira beneficio da sua actividade, cabe a este organizar e dirigir o trabalho por forma a proporcionar as necessárias condições de segurança na prestação do trabalho, sendo o responsável por essa segurança. III. Deve concluir-se pela verificação de justa na resolução do contrato por parte de trabalhadora que, enquanto caixa num supermercado, ao longo de vários anos foi vítima de assaltos, ofensas à sua integridade física e psíquica e de roubo, sem que a entidade patronal tenha tomado as medidas adequadas para evitar ou minorar o riscos de ocorrência dessas situações.
Texto Integral
Apel. 807/08.0TTVNG.P1
(PC 807/08.0TTVNG)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B………….., instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………… S.A.”, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:
a) A título de créditos salariais, de formação e indemnização por resolução com justa causa, assim como, a título de danos não patrimoniais a quantia de € 24.071,44, (vinte e quatro mil setenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos);
b) Os respectivos juros à taxa legal sobre as referidas quantias, desde o seu vencimento e até integral pagamento.
A ré contestou aceitando dever apenas € 1 352,89 a título de créditos pela cessação do contrato de trabalho e deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 1 340, com fundamento em falta de aviso prévio de sessenta dias, face à inexistência de justa causa para a resolução.
A autora respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.
Foi elaborado despacho saneador, com selecção dos factos assentes e controvertidos, e admitida a reconvenção, sem recurso ou reclamação.
Realizou-se o julgamento, com a observância das formalidades legais, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamações.
Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente provada e em consequência decidiu-se:
1.º - Condenar a ré a pagar à autora:
a) A título de créditos salariais, de formação e indemnização por resolução com justa causa, já incluídos os danos não patrimoniais, a quantia de € 12 241,81, (doze mil duzentos e quarenta e um euros e oitenta e um cêntimos);
b) Os respectivos juros à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, sobre a quantia referida na alínea anterior, desde a data em que a R. tomou conhecimento da cessação do contrato (13.12.2007) até pagamento.
2.º - Absolver a ré do pedido quanto ao mais.
3.º - Absolver a autora do pedido reconvencional.
Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo que:
A) Não existe qualquer motivo que possa levar que seja justificativo e torne legítima a resolução do contrato de trabalho operada pela autora.
B) Não impende sobre a aqui Recorrente qualquer obrigação legal, contratual ou seja de que natureza for, que lhe torne exigível a instalação de “sistemas de videovigilância” e/ou de “um sistema privado de segurança presencial”.
C) Não é legítimo assumir-se que o facto de a aqui Recorrente não proporcionar as condições de trabalho que o Digníssimo Tribunal a quo entendeu necessárias – consubstanciadas na instalação de sistemas de videovigilância ou de um sistema privado de segurança presencial - seria razão suficiente, determinante e directa para os danos que a A. alegou ter sofrido com os assaltos em que se viu envolvida.
D) Não podem ser imputadas à Recorrente - nem a si assacadas as correspondentes responsabilidades - situações fortuitas e por si não controláveis que podem verificar-se, as quais aliás, podem acontecer em qualquer rua, em qualquer loja, em qualquer local, independentemente da conduta ou cuidados da entidade empregadora.
E) Os factos que, porventura, terão causado os danos que a A. são um conjunto de roubos e de assaltos e, bem, assim, pela maldade, crueldade e técnica da actuação dos terceiros assaltantes, a que a aqui Recorrente totalmente alheia.
F) Não existe qualquer relação directa, na perspectiva de uma causalidade adequada, capaz de ser estabelecida entre o comportamento da aqui Recorrente – ainda que o mesmo se possa concluir ser omissivo – e os danos alegadamente sofridos pela R.
G) As sequelas que a A. diz terem-lhe sido causadas pelos assaltos ocorridos, não teriam sido menores, por alguma forma, se existissem câmaras de videovigilância no local e/ou segurança privada.
H) A ora Recorrente tem vindo, ao longo dos anos, a actuar com vista a assegurar as melhores condições de trabalho aos seus funcionários, assegurando-lhes sempre, dentro das suas possibilidades, a máxima segurança possível, através da implementação de medidas concretas.
I) A A. foi mudada de loja sempre em conformidade com os seus pedidos e sempre esteve afecta às Lojas localizadas em Vila Nova de Gaia e no Porto, em zonas residenciais e de comércio, e nas quais se situam inúmeros outros estabelecimentos comerciais abertos ao público, pelo que o que se passou e justifica o reconhecimento de justa causa da resolução operada, poderia ter ocorrido em qualquer outro estabelecimento comercial, ou mesmo na via pública.
J) Não era exigível à aqui Recorrente garantir a inexistência de assaltos, até porque não tinha, nem tem condições para o fazer.
K) A culpa da aqui Recorrente - se é que existiu - nunca foi de grau tão elevado que possa levar a uma censura de grau máximo relativamente à sua conduta e, em consequência, à sua condenação no pagamento de uma indemnização calculada com base nos critérios máximos que a lei admite.
L) A culpa da aqui Recorrente - se é que existiu -, não pode ter-se por dolosa, ficando-se por uma mera negligência que, a resultar na condenação de uma obrigação de indemnizar, não poderá ultrapassar o mínimo previsto na lei.
M) E desse modo, a haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização, a mesma jamais deve ser fixada com base em critério que seja superior a 15 dias de remuneração da A.
N) E, deste modo, a indemnização a pagar pela aqui Recorrente à A. – a manter-se a condenação da R. em tal obrigação – nunca deveria ultrapassar os EUR 3.509,12 (três mil quinhentos e nove euros e doze cêntimos), valor que se apresenta proporcional e justo, considerando os graus de culpa e de ilicitude da aqui Recorrente, bem como, a natureza e o nível dos prejuízos que a A. alega ter sofrido.
O) Os créditos laborais devidos pela cessão de contrato trabalho, não podem deixar de ser pagos, incluindo os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, devendo os mesmos ser pagos se e na medida em que ainda o não hajam sido.
P) No caso concreto, tendo o contrato de trabalho cessado a 10 de Dezembro de 2007, estão em causa os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no referido ano de 2007.
Q) A aqui Recorrente entregara à A., em Novembro de 2007, a quantia de EUR 502,50 (quinhentos e dois euros e cinquenta cêntimos), destinada ao pagamento do subsídio de Natal de 2007.
R) Não existe qualquer fundamento para que o Subsídio de Natal relativo a 2007 seja pago em duplicado, sob pena de estarmos a fomentar uma situação de enriquecimento sem causa da A.
S) Ao valor global dos créditos laborais que o Digníssimo Tribunal a quo entendeu serem devidos (EUR 1.412,58), devem ser deduzidos da quantia de EUR 502,50, e portanto passar de EUR 1.412,58 para EUR 910,08.
T) A condenação no pagamento de juros não é mais do que a condenação na obrigação de reparar os danos (pretensamente) causados pela aqui Recorrente em virtude do não pagamento das suas obrigações pecuniárias no momento em que se tornaram devidas.
U) No caso em apreço, para que possa impender sobre a aqui Recorrente uma qualquer obrigação de pagamento de juros impõe-se que haja mora, que lhe seja imputável, no cumprimento das suas obrigações pecuniárias, o que in casu manifestamente (ainda) não se verifica e poderá jamais vir a verificar-se.
V) A condenação no pagamento de juros não pode, em caso algum, incidir sobre a totalidade da quantia em cujo pagamento a R. vem condenada, do mesmo modo que o seu cômputo não pode ser – em nenhum dos casos e, muito menos, indiscriminadamente - feito desde a data da cessação do contrato de trabalho, ou seja, desde 13 de Dezembro de 2007.
X) A aqui Recorrente só pode ser sancionada com o pagamento de juros relativamente às quantias que deveria ter pago e que, por razões que lhe sejam imputáveis, não pagou.
Z) O valor de capital sobre o qual incidirão juros não pode incluir, em caso algum, o montante de créditos laborais finais (os montantes a que a Decisão chama “outros créditos” e “despesas de formação”) em cujo pagamento a Recorrente vem condenada, uma vez que a razão pela qual esses valores não foram pagos, ainda e até à data, foi, única e exclusivamente, porque a A. não os quis receber.
AA) Pelo que o atraso no pagamento destas quantias não é, nem pode ser, imputado à aqui Recorrente, antes tratando-se de uma mora da A. que, em rigor, não aceitou a prestação que lhe foi oferecida e não praticou os actos necessários ao cumprimento da obrigação, comportamento que torna esta situação juridicamente subsumível ao regime da mora do credor.
BB) Assim sendo, sobre o montante dos créditos laborais incluídos na Sentença, não pode, em caso algum, haver lugar ao pagamento de juros pela Recorrente, já que o atraso no respectivo cumprimento não lhe é imputável a si, mas de forma directa, resulta da omissão e exclusiva responsabilidade da credora, A. nos autos.
CC) Por outro lado, e mesmo admitindo que se mantém a Decisão do Digníssimo Tribunal a quo na parte que concluiu pela existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela A., a indemnização que possa vir a final a ser fixada, não se encontrava liquidada à data da cessação do contrato de trabalho.
DD) Para efeito de cômputo dos juros a que porventura haja lugar, considerando o montante da indemnização que, a ser o caso, venha a ser fixado, deverá tomar-se o momento em que a dívida / indemnização se tornar definitivamente líquida, o que apenas se verificará no momento do trânsito em julgado da sentença e no pressuposto cumulativo de que se verifica uma situação de falha no cumprimento da sentença condenatória.
EE) Mesmo que se entendesse que a responsabilidade que se pretende imputar à aqui Recorrente não era uma responsabilidade de origem contratual, mantendo-se ainda em qualquer caso a natureza ilíquida do crédito, teria de assumir-se que a aqui Recorrente, enquanto devedor, se constituiu em mora na data da citação e nunca na data da cessação do contrato de trabalho.
O que significaria que os juros não poderiam ser contados senão a partir do dia 18 de Setembro de 2008, data em que a aqui Recorrente, então R. foi citada da acção.
FF) Sobre a quantia que vier a ser fixada como indemnização - a final e a manter-se o entendimento de que existiu justa causa para a resolução do contrato de trabalho – deverão incidir juros desde a data do trânsito em julgado e assumindo que, no momento em que ocorrer esse dito trânsito em julgado, a aqui Recorrente incumprirá a decisão de condenação nos termos em que, a final, a mesma vier a ser fixada.
GG) Caso se conclua de forma diversa por se entender ter a responsabilidade assacada à Recorrente uma natureza diferente da contratual, a data a considerar para efeitos de contagem dos juros moratórios, nunca deverá ser anterior a 19 de Setembro de 2008, já que a citação da aqui Recorrente enquanto R. dos autos principais se verificou no dia 18 de Setembro de 2008. Sobre as demais quantias - correspondente aos proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato e ainda às horas de crédito de formação não proporcionadas – não são devidos quaisquer juros, excepto se, após os trânsito em julgado da sentença condenatória a Ré, aqui Recorrente se constituir em situação de mora por desrespeito dos termos da condenação.
HH) A Decisão de que aqui se recorre viola, entre outros, os artigo 443º do Código o Trabalho (na redacção aprovada pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto), os artigos 473º e seguintes do Código Civil, o artigo 805º, n.º 3 do Código Civil e o artigo 814º, n.º 2 do Código Civil.
Termos em que deverá a decisão de que aqui se recorre ser substituída por outra que:
a) Sobre a Justa Causa para a Resolução do Contrato:
(i) Não reconheça a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho operada pela A. enquanto trabalhadora da R., aqui Recorrente.
(ii) Caso assim não se entenda – e se decida manter o entendimento de existência de justa causa para resolução do contrato por iniciativa da trabalhadora – seja fixado o critério de fixação da indemnização, em valor inferior a 45 dias de remuneração, entendendo-se que o critério de 15 dias de remuneração seria justo, proporcional e razoável.
b) Sobre os créditos laborais:
(i) Reconheça que já foi, integral e oportunamente, pago o valor correspondente ao Subsídio de Natal de 2007, no montante de EUR 502,50, sendo o valor dos créditos laborais que ainda são devidos são no valor total de EUR 910,08 (novecentos e dez euros e oito cêntimos).
b) Sobre os juros moratórios:
(i) Reconheça que os juros moratórios que devam ser calculados sobre o valor da indemnização - que, a final e a ser o caso, venha a ser estabelecida – sejam contados desde a data em que se verificar o trânsito da sentença em julgado e a ser o caso de se verificar efectivo atraso no cumprimento;
(ii) Caso assim não se entenda e se considere que a obrigação de reparar tem por fonte responsabilidade que não seja contratual, os juros sejam contados desde a data da citação da aqui
Recorrente no âmbito desta acção, ou seja, desde 19 de Setembro de 2008;
(iii) Reconheça que os créditos laborais devidos à A. foram integralmente colocados à sua disposição pela aqui recorrente, na data da cessação do contrato de trabalho e, assim sendo, o não recebimento dos mesmos é exclusivamente imputável à A., o que resulta na existência de mora da credora e, em consequência, na inexistência do pagamento de quaisquer juros moratórias pela R. devedora, aqui Recorrente.
Pois só deste modo será feita a costumada
JUSTIÇA!
A autora respondeu ao recurso da ré, sustentando que deve ser rejeitado por não cumprir o preceituado no art.º 685-B, n.º 1 do CPC e, se assim se não entender, ficar inalterada a matéria de facto provada.
O MP emitiu parecer, no sentido de merecer parcial provimento a apelação.
Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.
2. Matéria de Facto
A) Autora e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, em 19 de Junho de 1997 (fls. 22 a 25).
B) Em virtude do contrato de trabalho mencionado, autora iniciou a sua prestação de trabalho em 19 de Junho de 1997 (fls. 22 a 25).
C) Desempenhando as funções de operadora de caixa.
D) A autora foi vítima de esticão, quando trabalhava na loja de Mafamude – (Gaia), no dia 16 de Abril de 2001, (fls. 26 cópia da participação feita na PSP, assim como a notícia do jornal que se anexa como documento de fls. 27).
E) Em Novembro de 2005 trabalhava a autora na loja da Av. ……, em Vila Nova de Gaia quando foi também vítima de um assalto, tendo o assaltante ameaçado atirar sobre toda a gente que se encontrava na loja.
F) Em Julho / Agosto de 2006 quando a autora trabalhava na loja da R., localizada na Rua ….. n.º …., no Porto foi agredida por um cliente que se encontrando alcoolizado e se encontrava a pedir dinheiro.
G) Após esta situação em Agosto de 2007, voltou a autora a ser agredida pela mesma pessoa que se encontrava novamente alcoolizado dentro da mesma loja e pelo mesmo motivo.
H) Em inícios de 2007, trabalhando a autora para a ré na loja atrás referida, foi abordada por um toxicodependente que lhe apontou uma seringa com sangue que ameaçou estar infectada com vírus HIV, com o objectivo de roubar o estabelecimento em causa.
I) Em 21/05/2007 a autora estava a exercer funções na mesma loja do Porto com uma colega.
J) Nesse dia, o assaltante aí chegado, esperou que todos os clientes que ali se encontravam saíssem até ficar sozinho com a autora, B…………, e cerca da 13 horas, horário de fecho do supermercado, dirigiu-se à caixa com uma lata de refrigerante e um pacote de leite,
K) Tendo de repente, puxado de uma pistola apontando-a à aqui autora exigindo-lhe o dinheiro que se encontravam na caixa registadora, dizendo-lhe “faz o que te digo e mete o dinheiro no saco”, tendo a aqui autora acedido, metendo no saco que o assaltante levava os € 200,00, que naquela caixa se encontravam, (dosc. n.ºs 4 e 5).
L) Logo de seguida, vinda do interior da loja, apareceu a respectiva gerente, D…………, tendo o referido assaltante, sempre com a pistola empunhada, obrigado esta e a aqui autora a deslocarem-se para a parte reservada daquele espaço, exigindo-lhes que entregassem os telemóveis e dinheiro, tendo ficado com o telemóvel da autora, ao mesmo tempo que lhe abriu a carteira, (doc. n.º 4).
M) A seguir e continuando a empunhar a pistola, obrigou a autora e a gerente da loja a abrir a porta do armazém, tendo o assaltante lhe apontado uma pistola à cabeça, sendo que, perante isto, a autora e a gerente abriram um cofre pequeno que ali se encontrava, tendo o assaltante retirado deste a quantia de € 250,00, assim como, vários cartões de telefone da Portugal Telecom, (docs. n.ºs 4 e 5).
N) Após isto, acto contínuo, contra a vontade da autora e da sua colega e sempre com a ameaça da pistola, prendeu-lhes as mãos com fita adesiva que já trazia consigo, retirou dali o telefone digital sem fios, bem como um molho de chaves do estabelecimento, sendo que, antes de sair perguntou à autora se a porta do supermercado estava fechada e quando a autora lhe respondeu negativamente, o mesmo afirmou de seguida, que caso estivesse a mentir, voltava e lhes dava um tiro, tendo após isso, chegado à porta do armazém, saído para o exterior, deixando a autora e a gerente do estabelecimento amarradas e fechadas no armazém.
O) O assaltante quando amarrou a autora puxou-lhe os cabelos e apertou-lhe os pulsos com muita força, o que lhe causou dores e muito medo, (docs. n.º 4 e 5).
P) Refere o exame psicológico de fls. 40 e 41 “ As provas psicológicas e os dados anamnéticos testemunham elevados níveis de ansiedade e depressão (...) facilmente se verifica que esta situação se identifica com a perturbação stress pós-traumático. Aliás, o relato anamnético apresentou praticamente todos os sintomas exigidos para a definição do referido quadro psicológico”.
Q) Devido à falta de segurança no local de trabalho da autora, no dia 16 de Novembro de 2007, por volta das 11,20 horas, a aqui autora telefonou ao seu superior hierárquico de nome E…………., no sentido de saber se iria ser colocada numa loja com segurança, tendo este lhe respondido que as lojas do F………… não tinham segurança e que as poucas que tinham estavam com o quadro preenchido
R) A autora pediu para que tomassem providências na sentido de promover a segurança física da mesma, sendo exemplo de tal pedido a carta da mesma datada de 28/05/2007 enviada para a ré junta-se cópia a fls. 43 onde a autora referia, nomeadamente o seguinte:
“ Fiquei bastante surpreendida com a maneira como fomos abordadas pelo chefe de inspecção quando chegou à loja passado pouco tempo. Pois a sua maior preocupação era saber quanto dinheiro o assaltante tinha roubado, e nem sequer nos perguntou se estávamos bem ou se precisávamos de alguma coisa.
É lamentável a forma como somos tratados quando situações destas acontecem. Falo com experiência porque a mim já não é a primeira vez que sou assaltada no F…………. Trabalhamos num clima de terror e medo pois não temos nenhum tipo de segurança no trabalho. Peço por isso que tomem em consideração o seguinte pedido. Coloquem vigilância ou um segurança nas lojas mais problemáticas para nos sentirmos mais seguras e protegidas. Criem uma forma de assegurar alguma tranquilidade aos funcionários.
Coloco por isso à vossa consideração tomar as providências adequadas a minimizar esta situação.
Informo que uma carta igual a esta vai ser remetida à Administração do F………… em Lisboa”.
S) A ré respondeu através de carta datada de 11/06/2007 como consta de fls. 44 e 45.
T) A autora esteve com baixa médica a partir do 17 de Setembro de 2007 (nos dias 14 e 15 de Setembro de 2007 esteve ausente por doença, apresentando atestado médico comprovativo de doença por um período provável de dois dias, conforme documento de fls. 106.
U) Facto que pode igualmente ser verificado nas folhas de controlo de assiduidade que aqui se juntam e que se encontram devidamente assinadas pela autora nas datas em que trabalhou ao longo dos meses de Maio a Setembro de 2007 conforme documento de fls. 107 a 115
V) Os sucessivos certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, apresentados para justificação das suas faltas, indicam, todos eles, uma incapacidade fundada em doença natural, conforme documentos de fls. 116 a 199.
W) À data da cessação do contrato de trabalho a autora auferia o vencimento mensal base de € 670,00, (seiscentos e setenta Euros), (docs. n.º 12 e 13).
1.º - A ré impunha à autora a obrigação de transportar grandes quantidades de dinheiro, (o apuro da caixa da loja referente a um dia inteiro de trabalho), desprovida de qualquer tipo de segurança para o efeito, sendo-lhe exigido o depósito diário de tais quantias no banco, com o esclarecimento que tal só ocorreu até 01/07/2002.
2.º - A autora pediu para não fazer tal serviço.
3.º- Por causa do referido nas alíneas d) a o) a autora ficou de baixa médica, tendo-lhe sido diagnosticada Neurose (componente ansioso – fóbico com perturbações da adaptação).
4.º - Por tudo exposto e por todas as situações traumáticas que viveu no tempo em que trabalhou para a ré, a autora viu-se na necessidade de recorrer a um psiquiatra e a um psicólogo os quais lhe diagnosticaram uma perturbação de stress pós-traumático (relatórios médicos de fls. 38 a 41).
5.º - Por causa dos factos referidos vivenciados pela autora esta actualmente tem um sono superficial com sonhos de conteúdo desagradável, tendo constantemente pesadelos com “assaltos”, “morte”, “filho” referindo sistematicamente que “ a vida para si é um calvário”, vivendo num clima de medo, de angústia e pânico, referindo estar “sempre a pensar que vêm atrás de si “ (doc. n.º 6).
6.º - Durante os últimos tempos que trabalhou para a ré, findo o período de baixa atrás referenciado, no local de trabalho a autora andava em pânico, sempre assustada, sendo que “qualquer gesto de um cliente lhe parecia suspeito”, tendo começado a sentir-se desajustada para o trabalho, como se as tarefas lhe parecessem novas e difíceis (doc. n.º 6).
7.º - Por toda esta conjuntura a autora actualmente padece de cefaleias, hipersensibilidade ao “barulho” e preocupação com o seu “futuro” mental aliado ao medo de “perder a razão”, andando fatigada, irritada, triste e incapaz de sentir prazer, (doc. n.º 6).
8.º - Além de tudo atrás exposto, outras situações de violência e de falta de segurança existiram durante os 10 anos que a autora trabalhou nesta empresa.
9.º - A ré é conhecedora de que as suas lojas são procuradas pelos assaltantes, pelo conhecimento que estes têm da falta de segurança das mesmas, sendo o caso da loja de ……., no Porto, uma das lojas onde este reconhecimento é visível.
10.º - Também dentro do mercado de trabalho onde se insere a actividade da ré, esta é conhecida por tal situação.
11.º - No primeiro semestre do ano de 2001, a ré celebrou um novo contrato de recolha de valores com a G……….., que entrou em vigor em 2 de Julho de 2001 e que passou a abranger todas as lojas da ré deixando assim de existir lojas em situação de depósito directo.
12.º - A ré procedeu à colocação de Cofres-Fortes nos escritórios - que apenas se abrem com a combinação de 2 chaves sendo que uma chave se encontra na posse da G………… – e implementação de um sistema de retiradas de valores nas caixas registadoras que impede a existência de valores elevados nas caixas.
13.º - Ao longo do tempo em que a autora desempenhou funções para a ré, a mesma fê-lo em Lojas Urbanas, localizadas em Vila Nova de Gaia e no Porto, em zonas residenciais e de comércio e nas quais se situam outros estabelecimentos comerciais abertos ao público.
14.º - Do Manual de Operações F…………. – documento que compila um conjunto de procedimentos que pretende ser o Guia Operativo das Lojas F……….. que se encontra patente em todas as lojas, pelo menos a partir de 2004/2005 e consta no Capítulo Segurança, no Ponto 7, sob a epígrafe “Como proceder em Caso de Roubo”, todos os procedimentos a ser seguidos pelos funcionários face a estas situações, entre os quais se destacam o de “ não oferecer resistência” e “logo que possível chamar as forças da autoridade para participar a ocorrência”.
15.º - Importa referir que após a autora e a gerente da loja onde trabalhavam terem sido vítimas de roubo em Maio de 2007, a ré mudou-as, em Julho, para outra loja, atendendo ao trauma que as mesmas ficaram a sofrer.
16.º - Na loja para onde a autora foi transferida em Julho atendendo ao estado traumático da mesma, sita na Rua ……., no Porto, também como nas restantes onde laborou não existia havendo também situações de roubo e violência.
17.º - A autora entrava em pânico chorando compulsivamente durante os meses que teve que trabalhar, sempre que se tinha que dirigir ao trabalho, sendo que um dia, no mês de Setembro de 2007, foi trabalhar de manhã, mas o estado de alerta e medo era de tal modo, que já não conseguiu ir trabalhar à tarde, sendo a partir daí submetida a tratamento médico.
18.º - A autora nunca ofereceu resistência nas vezes em que foi abordada por assaltantes.
19.º - A A., através de carta registada com aviso de recepção, datada de 10.12.2007, comunicou à R. que fazia cessar o contrato de trabalho com justa causa a partir de 10.12.2007, como consta do documento de fls. 46 a 50, a qual foi recebida pela R.a 13.12.2007 (acta de fls. 155).
3. O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º, do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, as questões que a recorrente coloca à nossa apreciação são as seguintes:
1) Inexistência de justa causa para a resolução do contrato
2) A indemnização, fixada no máximo, é excessiva
3) O subsídio de Natal já se encontra pago
4) Os juros de mora não são devidos desde a data fixada na sentença
1) Da inexistência de justa causa
Refira-se, desde já, que a sentença julgou acertadamente esta questão ao concluir pela verificação da justa causa para a resolução do contrato por parte da autora.
Segundo o n.º 1 do artigo 441.º, do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aqui aplicável, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 442.º, n.º 1), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 443.º, números 1 e 2).
Como decorre do n.º 2 do artigo 441.º, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.»
Trata-se da chamada justa causa subjectiva (culposa).
Constituem justa causa objectiva (não culposa) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme estipula o n.º 3, do artigo 441.º, as circunstâncias que se seguem: (a) necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; (b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; (c) falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Em qualquer das apontadas situações, está subjacente o conceito de justa causa. Embora não definido pelo legislador, tal conceito corresponde à ideia de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral, nos termos pressupostos na noção de justa causa contida no art.º 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Sendo ainda de referir, nos termos do previsto no n.º 4, do artigo 441.º, que a justa causa é apreciada de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, atendendo-se “ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.
Desta sorte, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral (Cfr. Acórdão do STJ de 17.04.2008, www.dgsi.pt).
Cabe ao trabalhador alegar e provar os factos integradores da justa causa e ao empregador a ausência de culpa como factor descaracterizador da justa causa invocada (art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil).
A autora resolveu o contrato de trabalho, tendo remetido à ré, para o efeito, a carta de fls. 46 a 50, onde alega a falta de segurança no trabalho ao longo dos anos desde que trabalha para a ré (Junho da 1997), descreve os assaltos, os crimes de ofensas à integridade física e de roubo, inclusive com arma de fogo, de que foi vítima nesse período (ocorridos em Novembro de 2005, Agosto de 2006, inícios de 2007, Maio e Agosto de 2007) e refere que enviou carta à ré solicitar a tomada de providências no sentido de promover a segurança física dos funcionários e que nenhuma solução concreta foi apontada. Menciona ainda que após o sucedido ficou de baixa médica, tendo-lhe sido diagnosticada uma depressão.
Importa relembrar o que a propósito se provou:
- A autora foi vítima de esticão, quando trabalhava na loja de …….. – (Gaia), no dia 16 de Abril de 2001, (fls. 26 cópia da participação feita na PSP, assim como a notícia do jornal que se anexa como documento de fls. 27).
- Em Novembro de 2005 trabalhava a autora na loja da Av. ….. n.º …., em Vila Nova de Gaia quando foi também vítima de um assalto, tendo o assaltante ameaçado atirar sobre toda a gente que se encontrava na loja.
- Em Julho / Agosto de 2006 quando a autora trabalhava na loja da R., localizada na Rua ……. n.º …., no Porto foi agredida por um cliente que se encontrando alcoolizado e se encontrava a pedir dinheiro.
- Após esta situação em Agosto de 2007, voltou a autora a ser agredida pela mesma pessoa que se encontrava novamente alcoolizado dentro da mesma loja e pelo mesmo motivo.
- Em inícios de 2007, trabalhando a autora para a ré na loja atrás referida, foi abordada por um toxicodependente que lhe apontou uma seringa com sangue que ameaçou estar infectada com vírus HIV, com o objectivo de roubar o estabelecimento em causa.
- Em 21/05/2007 a autora estava a exercer funções na mesma loja do Porto com uma colega.
- Nesse dia, o assaltante aí chegado, esperou que todos os clientes que ali se encontravam saíssem até ficar sozinho com a autora, B………….., e cerca da 13 horas, horário de fecho do supermercado, dirigiu-se à caixa com uma lata de refrigerante e um pacote de leite,
- Tendo de repente, puxado de uma pistola apontando-a à aqui autora exigindo-lhe o dinheiro que se encontravam na caixa registadora, dizendo-lhe “faz o que te digo e mete o dinheiro no saco”, tendo a aqui autora acedido, metendo no saco que o assaltante levava os € 200,00, que naquela caixa se encontravam.
- Logo de seguida, vinda do interior da loja, apareceu a respectiva gerente, D…………., tendo o referido assaltante, sempre com a pistola empunhada, obrigado esta e a aqui autora a deslocarem-se para a parte reservada daquele espaço, exigindo-lhes que entregassem os telemóveis e dinheiro, tendo ficado com o telemóvel da autora, ao mesmo tempo que lhe abriu a carteira..
- A seguir e continuando a empunhar a pistola, obrigou a autora e a gerente da loja a abrir a porta do armazém, tendo o assaltante lhe apontado uma pistola à cabeça, sendo que, perante isto, a autora e a gerente abriram um cofre pequeno que ali se encontrava, tendo o assaltante retirado deste a quantia de € 250,00, assim como, vários cartões de telefone da Portugal Telecom..
- Após isto, acto contínuo, contra a vontade da autora e da sua colega e sempre com a ameaça da pistola, prendeu-lhes as mãos com fita adesiva que já trazia consigo, retirou dali o telefone digital sem fios, bem como um molho de chaves do estabelecimento, sendo que, antes de sair perguntou à autora se a porta do supermercado estava fechada e quando a autora lhe respondeu negativamente, o mesmo afirmou de seguida, que caso estivesse a mentir, voltava e lhes dava um tiro, tendo após isso, chegado à porta do armazém, saído para o exterior, deixando a autora e a gerente do estabelecimento amarradas e fechadas no armazém.
- O assaltante quando amarrou a autora puxou-lhe os cabelos e apertou-lhe os pulsos com muita força, o que lhe causou dores e muito medo.
E também que:
- A autora ficou de baixa médica, tendo-lhe sido diagnosticada Neurose (componente ansioso – fóbico com perturbações da adaptação).
- Por todas as situações traumáticas que viveu no tempo em que trabalhou para a ré, a autora viu-se na necessidade de recorrer a um psiquiatra e a um psicólogo os quais lhe diagnosticaram uma perturbação de stress pós-traumático (relatórios médicos de fls. 38 a 41).
- Por causa dos factos referidos vivenciados pela autora esta actualmente tem um sono superficial com sonhos de conteúdo desagradável, tendo constantemente pesadelos com “assaltos”, “morte”, “filho” referindo sistematicamente que “ a vida para si é um calvário”, vivendo num clima de medo, de angústia e pânico, referindo estar “sempre a pensar que vêm atrás de si “ (doc. n.º 6).
- Durante os últimos tempos que trabalhou para a ré, findo o período de baixa atrás referenciado, no local de trabalho a autora andava em pânico, sempre assustada, sendo que “qualquer gesto de um cliente lhe parecia suspeito”, tendo começado a sentir-se desajustada para o trabalho, como se as tarefas lhe parecessem novas e difíceis (doc. n.º 6).
- Por toda esta conjuntura a autora actualmente padece de cefaleias, hipersensibilidade ao “barulho” e preocupação com o seu “futuro” mental aliado ao medo de “perder a razão”, andando fatigada, irritada, triste e incapaz de sentir prazer, (doc. n.º 6).
Ora, impendendo sobre a ré, enquanto empregadora, nos termos do art.º 120.º alíneas c) e h), do Código do Trabalho, o dever de proporcionar (ao trabalhador) boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, bem como adoptar medidas no que se refere à higiene saúde e segurança no trabalho; estando, para além disso, a mesma obrigada a assegurar aos trabalhadores boas condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, art.º 273.º do mesmo diploma, com clareza se conclui que a ré ao deixar as lojas onde a autora trabalhou, desprovidas das medidas de segurança adequadas para evitar ou pelo menos minorar os riscos (e consequências) decorrentes de situações (assaltos, ofensas à integridade física e psíquica dos trabalhadores e roubos) como os que a autora sofreu por diversas vezes, apesar de alertada para esses riscos, inteiramente conhecedora dos acontecimentos, e não podendo ignorar, que, como diz o velho ditado “não há duas sem três”, o que significava, naquele contexto, que sem a adopção de tais medidas de protecção os assaltos tenderiam a perpetuar-se, como veio a acontecer, apenas se pode concluir que a mesma violou, com culpa, os citados deveres, revelando ainda o seu comportamento falta de respeito pela vida e integridade física dos seus trabalhadores.
Impõe-se ainda realçar que nos termos do art.º 59.º, n.º 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, ao trabalhador assiste o direito fundamental de “só prestar trabalho quando se encontrem observadas as regras de higiene, de segurança e saúde” no trabalho. Sendo o trabalhador, o contraente débil, limitado na sua liberdade individual, sujeito ao poder de direcção do empregador, que é quem retira benefício da sua actividade, com facilidade se compreende que cabe a este organizar e dirigir o trabalho por forma a proporcionar as necessárias condições de segurança na prestação laborativa.
A questão não se coloca, pois, nos termos em que o faz ré - que alega que não tinha condições de garantir a inexistência de assaltos, que podem sempre ocorrer – mas sim, na obrigação que sobre ela impende de propiciar ao seus trabalhadores condições de segurança no trabalho, de modo suprimir ou a evitar riscos para a sua saúde, vida ou integridade física. O que no presente caso, como os autos patenteiam, não foi feito.
Deste modo, ponderando as traumáticas situações de agressão vividas pela autora, os graves padecimentos (físicos e psíquicos) por que a mesma passou e continua a passar, apenas nos resta concluir, de acordo com os pressupostos acima referidos, de que não lhe era exigível a continuação do vínculo laboral, o que equivale à verificação da justa causa.
Improcedem, assim, quanto a este aspecto, as conclusões de recurso.
2. Da excessiva indemnização, fixada no máximo
Pretende a ré que a sua culpa não merece um grau de censura tão elevado que justifique a fixação da indemnização no máximo, devendo, antes, a seu ver, ser fixada no mínimo.
De acordo com o art.º 443.º do Código do Trabalho “A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do art.º 44.º confere ao trabalhador direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.”
À semelhança do determinado pelo legislador quanto à indemnização por despedimento ilícito (art.º 439.º), a fixação da indemnização assenta agora numa moldura – de 15 a 45 dias – de retribuição – base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Ponderando a continuada e conduta da ré, o seu grau de culpa, a gravidade dos danos sofridos pela autora, o salário modesto que auferia (euros 670,00), afigura-se-nos razoável fixar a indemnização perto de seu limite máximo, mas ainda assim aquém do mesmo, reservado que deve este ser para as situações limite, ou de gravidade extrema, que apesar de tudo se nos afigura não ser este o caso. Fixa-se, assim, a indemnização à razão de 40 dias.
Deste modo, estabelece-se a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em 8 933,30 (Euros 893,33X10). Procedem, assim, em parte as conclusões de recurso, quanto a este aspecto.
3. De já estar pago o subsídio de Natal
A ré não tem razão neste ponto.
Com efeito, invocou a mesma que entregou à autora em Novembro de 2007, a quantia de euros 502,50 destinada ao pagamento do subsídio de Natal de 2007. Todavia, como é sabido, incumbe ao devedor (a aqui ré), a prova de que cumpriu a obrigação.
Ora, como os factos provados patenteiam, a ré não o fez.
Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões de recurso da ré.
4. De os juros de mora não serem devidos desde a data fixada na sentença
Pretende a ré, que os juros moratórios sejam calculados, a final, e desde a data em que se verificar o trânsito da sentença em julgado e a ser o caso de se verificar efectivo atraso no cumprimento, ou então que sejam devidos desde a citação.
Na sentença recorrida os juros moratórios, à taxa legal de 4%, foram fixados desde a data em que a ré tomou conhecimento da cessação do contrato (13.12.2007) até pagamento.
Importa referir que o caso em apreço diz respeito a responsabilidade contratual. Assim sendo, é aplicável o preceituado no art.º 806.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil, segundo o qual “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido”. No presente caso os montantes pedidos pela autora só se tornaram líquidos com a sentença.
Assim sendo, sobre as quantias em divida pela ré incidem os respectivos juros de mora à taxa legal de 4%, mas apenas desde o trânsito em julgado da sentença.
Procedem, neste particular, as conclusões de recurso da ré.
4. A Decisão
Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso da ré, pelo que se revoga a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar à autora a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, euros 8 933,30 (oito mil novecentos e trinta e três euros e trinta cêntimos), sendo devidos juros de mora à taxa legal de 4%, sobre as quantias em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença. No mais se mantendo a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
PORTO, 2010.06.07
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem indicação de origem.