REQUERIMENTO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR PARCIAL
USO INDEVIDO DA INJUNÇÃO
Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 734º nº 1 do CPC, pode o juiz conhecer oficiosamente e até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Artigo 726º que consagra o poder dever de o juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo quando ocorram, nomeadamente, exceções dilatórias não supríveis de conhecimento oficioso [vide artigo 726º nº 2 al. b) do CPC].
II - A responsabilidade de pessoa singular, demandada enquanto obrigada a título pessoal, não pode ser discutida ao abrigo do procedimento de injunção instaurado nos termos do DL 62/2013 de 10/05, já que não pode ser considerada empresa para os fins indicados no artigo 3º deste DL.
III - O uso indevido da injunção constitui neste caso exceção dilatória que determina a absolvição da instância da pessoa singular.
IV - A admissibilidade do recurso ao processo de injunção está dependente de o pedido respeitar ao cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato que o fundam.

Texto Integral

Processo nº. 2943/22.1T8VLG-A.P1
3ª Secção Cível
CONFERÊNCIA


Relatora: M. Fátima Andrade
Adjunto: Manuel Fernandes
Adjunta: Maria Fernanda Almeida


Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Execução de Valongo.

Apelante/ “A..., Lda.”
Apelados/ “B... Unipessoal, Lda.” e AA





Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

“A..., Lda.” instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra “B... Unipessoal, Lda.” e AA, com vista à cobrança da quantia de €4.810,53, acrescida de:

“- juros de mora à taxa comercial, vencidos e vincendos, desde a data de entrada do requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, até ao período de entrada do requerimento executivo inicial.

- taxa de juro de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória nos termos do disposto do art. 13º d) do Dl 269/98 de 1 de setembro.”

Como título executivo apresentou requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória.

Requerimento de injunção no qual alegara:

1 - A Requerente dedica-se ao comércio, importação, exportação e representação de produtos para a indústria, nomeadamente colas, parquet e vernizes;

2- A 1ª Requerida dedica-se à construção civil;

3- A 1ª Requerida encomendou à Requerente vários artigos do seu comércio;

4- Em cumprimento das encomendas formalizadas pela 1ª Requerida, a Requerente forneceu à 1ª Requerida os artigos do seu comércio melhor descritos nas faturas nº 3/482 e 3/1248, o que ocorreu, respetivamente, nos dias 13 e 29 de janeiro de 2021;

5- O preço total dos artigos fornecidos ascende a € 7.163,70;

6- As partes acordaram que as faturas deveriam ser pagas no prazo de 30 dias, através de cheque a ser entregue no ato de entrega da mercadoria;

7- A 1ª Requerida não procedeu, conforme acordado, no momento das várias entregas dos artigos, à emissão e entrega de cheques para pagamento das mesmas, tendo apenas procedido ao pagamento faseado de € 1.155,41, conforme resulta do recibo nº 3/261, de € 500,00, conforme recibo nº 3/3890, de €500,00, conforme recibo nº 3/7532, €300,00 conforme recibo nº 3/9779, €300,00 conforme recibo nº 4/1401, e dedução da nota de crédito nº 3/15, por relação à fatura nº 3/482 permanecendo em dívida a quantia total de € 3.525,58;

8- Das condições de venda resulta que a falta de pagamento das faturas no prazo acordado implicaria o pagamento de juros de mora à taxa legal para as dívidas comerciais, acrescida da sobretaxa de 3 %, bem como da quantia correspondente a 20% do valor total da fatura, em valor nunca inferior a 250,00 €, a título de cláusula penal, para acorrer a despesas de contencioso, o que a Requerida aceitou expressamente e, pelo presente requerimento injuntivo, está a Requerente autorizada a peticionar de acordo com o que resulta do disposto nos artigos 7.º in fine, do Anexo ao DL 269/98, de 01/09, e 2.º, n.º 2 a contrario, e 3.º, al. h) in fine, do DL 62/2013, de 10/05.

9- O 2º Requerido, sócio-gerente da 1ª Requerida, interpelado para proceder ao pagamento dos artigos fornecidos, alegou que estava a passar por dificuldades financeiras garantindo, no entanto, pessoalmente que assumia a responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas pela sua representada, assumindo desse modo a dívida, nos termos do disposto no art. 595º CC;

10- O pedido formulado corresponde ao capital em dívida, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento das faturas, até efetivo e integral pagamento, contando-se vencidos os juros supra contabilizados, bem como a cláusula penal correspondente a 20 % do valor de capital, contabilizado a título de outras quantias;

11- Mesmo que não se entendesse que as partes acordaram nos prazos de pagamentos suprarreferidos, uma vez que estamos perante transações comerciais, nos termos definidos pelo DL 62/2013, sempre assiste à Requerente o direito de exigir juros de mora, desde 30 dias após a data de emissão das faturas, ou, em último caso, desde 30 dias após a data de entrega dos bens, nos termos do disposto no art. 4º nº 3 do DL 62/2013;

12- Mesmo que não se entendesse assistir à Requerente o direito de exigir o valor correspondente à cláusula penal acordada para acorrer a despesas de contencioso - o que, em face das aludidas normas, não se concede -, uma vez que estamos perante uma situação de atraso no pagamento de transações comerciais, sempre assistirá à Requerente, nos termos definidos pelo artigo 7.º do DL 62/2013, de 10/05, o direito de exigir o pagamento dos custos que razoável, efetiva e comprovadamente teve de suportar com a cobrança da dívida, nomeadamente com o recurso a advogado, solicitador ou agente de execução;

13- Ora, a Requerente já suportou despesas com a cobrança extrajudicial da presente dívida, nomeadamente – excluindo as despesas relativas aos serviços administrativos da Requerente – a título de honorários de Advogado, mais precisamente com a abertura do dossier, análise da documentação, estudo da viabilidade jurídica, avaliação da estratégia jurídica e extrajudicial e elaboração e realização de interpelação da Requerida, despesas essas que ascendem ao montante de 430,50€, tudo excluindo – e sem prejuízo de – outros montantes que, também a título de honorários do ora signatário, a Requerente adicionalmente teve e terá de suportar, desta feita, com o presente procedimento, em virtude da frustração da cobrança extrajudicial, estes montantes, porém, a contabilizar e exigir em sede de custas de parte e de que, em todo o caso, a Requerente não prescindirá.

14- Sem prescindir, caso se entenda não ser devido aquele montante de 551,60 €, a Requerente deixa, desde já, ad cautelam, peticionado o montante mínimo de 40,00 € a que alude o referido artigo 7.º do DL 62/2013, de 10/05;”


*

Na prossecução da execução e como consequência de requerimento apresentado nos autos pela AE, os autos foram conclusos (pela 1ª vez) para despacho, tendo sido proferida decisão de indeferimento liminar da execução em relação ao executado AA.

Decisão que o tribunal a quo fundamentou nos seguintes termos:

“A..., Lda. veio interpor a presente ação executiva contra B... Unipessoal, Lda. e AA com vista ao pagamento da quantia de €4.810,53, dando à execução um requerimento de injunção no valor de € 4.586,64 ao qual foi aposta fórmula executória e no qual alega ter celebrado com a primeira executada um contrato de compra e venda de bens do seu comércio, que esta não pagou o respetivo preço e que, interpelado o segundo, sócio gerente da primeira, este assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida em causa no termos do artº. 595º. do CC.

Nos termos do artigo 7º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro considera-se injunção “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro”.

O referido DL n.º 32/2003, que teve por objetivo transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, foi revogado pelo D.L. 62/2013 de 10 de maio que estabelece, no art.º 2º. nº. 1, que “O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais” e no nº. 2 que “São excluídos da sua aplicação: a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos efetuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros”. Por sua vez o artº. 3º. define o que se entende por transação comercial para efeitos de aplicação do regime legal resultante do diploma em causa, sendo que estas se circunscrevem, unicamente, às transações “entre empresas ou entre empresas e entidades públicas”, sendo “empresa” “qualquer organização que desenvolva atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular “ – cfr. artº 3º. al. d).

O executado AA vem demandado apenas na qualidade de assuntor da dívida contraída pela sua representada, não podendo ser considerado como empresa para efeitos da aplicação do Decreto-Lei nº 62/2013.

A sua obrigação, enquanto garante, é autónoma, própria e distinta da compradora, não podendo ser discutida e apreciada no âmbito deste procedimento especial, exclusivamente destinado à efetivação da responsabilidade pelo não pagamento do preço nos contratos celebrados entre empresas comerciais.

Em suma, estamos perante o uso indevido do procedimento de injunção o que configura erro na forma de processo.

Decorre do artigo 193º do CPC que “o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, de forma estabelecida na lei”. Estamos diante do princípio da conservação ou do aproveitamento dos atos viciados. O mesmo preceito legal estabelece, no entanto, um requisito inultrapassável ao dispor que “não devem aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu”.

O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma. E não obstante a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção, nada obsta a que na ação executiva ela possa ser apreciada uma vez que, como vimos, está subjacente o erro na forma de processo o que consubstancia nulidade de todo o processo, e constituiu uma exceção dilatória que conduz à absolvição da instância - arts. 193º, 576°, n.º 2 e 577º, n.º 1, al. b) do C. P. C.

Do exposto resulta que a exequente não dispõe de título executivo eficaz no confronto do executado AA, que tem, assim, que ser absolvido da instância.

Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artº. 726º. nº. 2 al. a) e 734º. do CPC indefiro liminarmente o requerimento executivo quanto ao executado AA.

(...)”


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Inconformada com o assim decidido, interpôs a exequente recurso de apelação, pugnando pela revogação de tal decisão, para tanto apresentando as seguintes conclusões:

“A. Foi indeferido liminarmente o presente requerimento executivo, considerando-se que a apelante não tem título eficaz perante o executado AA.

B. Até à presente data não foi suscitada qualquer irregularidade.

C. Foi alegado e invocado pela recorrente em sede de procedimento de injunção o instituto da assunção de divida de acordo com o artigo 595º do C.C..

D. E, sendo o crédito em causa proveniente das relações comerciais entre a Requerente, ora Reclamante, e a Executada B... Unipessoal, Lda., assumindo, portanto, natureza comercial, será igualmente aplicável quanto ao Apelado AA o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio,

E. Vale por dizer que a obrigação em causa, independentemente da modificação subjetiva operada (pela expromissão [não liberatória]), conserva a sua natureza comercial, i. e., permanece, em todo o caso, como sendo uma obrigação pecuniária emergente de transação comercial, daí lhe sendo aplicável, relativamente aos dois Requeridos, o regime previsto no referido diploma.

F. Nesse sentido, pronunciou-se já o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 15 de Junho de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 11952/19.9YIPRT.G1, em que, embora a respeito de uma figura distinta (porém com traços semelhantes), se concluiu, além do mais, que, «[a] obrigação do devedor e a do fiador são autónomas, mas têm o mesmo objeto, isto é, o mesmo conteúdo, na medida em que o fiador se obriga a cumprir a obrigação do devedor na sua plenitude, como resulta do artigo 634 do C. Civil.

G. E que «[s]endo os créditos em discussão de natureza comercial e oriundos das relações comerciais entre a autora e 1ª ré, e garantidos pelas fiadoras, 2ª, 3ª e 4ª rés, na sua plenitude, que asseguram o seu cumprimento, é de aplicar o processo previsto no DL. 62/2013 de 10/05, mais concretamente tendo em conta o disposto no artigo 2º n.º 1 e artigo 3º al. A) e b)».

H. Conforme ao que também foi alegado no requerimento de injunção, o apelado AA era e é o gerente da referida sociedade B... Unipessoal, Lda. e a pessoa com quem a Requerente contactava no âmbito da relação comercial estabelecida,

I. daí resultando, em todo o caso, que a obrigação assumida pelo apelado, considerando, ademais, o seu interesse na relação obrigacional, o foi no âmbito da respetiva atividade profissional, assim assumindo, também, carácter comercial,

J. tanto mais que se mostra evidente que o apelado não é consumidor para os efeitos do que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

K. O modo como a recorrente configurou a ação não retira a natureza comercial à presente lide, na medida em que o apelado assumiu a divida nos mesmos moldes da sociedade executada.

L. Sendo legítimo à recorrente recorrer ao procedimento injuntivo de acordo com o artigo 10º/1 do Dl 62/2013.

M. Até à presente data nenhuma das partes suscitou e/ou invocou o erro na forma do processo.

N. Regularmente citado o apelado nada requereu.

O. Pelo que, o vício de nulidade em apreço considera-se sanado.

P. Tendo pretendido o recorrente utilizar o procedimento de injunção para exigir o pagamento da quantia devido junto do apelado na mesma em que o mesmo é responsável solidário, considera-se, ao contrário do Tribunal Ad quo, que não se encontra excluída tal previsão do referido diploma legal.

Q. O recorrente explicou em sede de procedimento de injunção de forma sucinta os fatos que fundamentava a sua pretensão, de acordo com o disposto no artigo 10º/2 d) do regime anexo ao Dl 269/98 de 01/09.

R. Neste mesmo sentido o Ac. do Tribunal da Relação do Porto proferido em 11 de março de 2014.

S. O título executivo á válido e encontra-se em vigor.

T. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou o estatuído no artigo 10º/2 d) do Dl 269/98, 193º, 199º e 726º/2 a) e 734 ambos do C.P.C., 595º CC.

U. Devendo ser revogado o despacho proferido, prosseguindo a presente execução.

Nestes termos e nos melhores de direito do douto suprimento requer a V.ª Ex.ª digne admitir o requerido, julgando o presente recurso procedente e em sua consequência revogar o despacho proferido de indeferimento e prosseguindo a presente execução.”


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         Não se mostram apresentadas contra-alegações.

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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.

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Foi proferida decisão singular nesta Relação, decidindo-se julgar improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida.

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      Notificada a recorrente do assim decidido, veio nos termos do artigo 652º do CPC, requerer que sobre a decisão recaia acórdão por com a mesma não concordar, tendo apresentado alegações e a final concluído nos mesmos termos em que concluíra aquando da interposição do recurso.


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II - Âmbito do pedido de conferência.

Apreciando os fundamentos do pedido de conferência aduzidos pelo requerente, resulta ser a sua argumentação a reprodução das conclusões do que já antes alegara aquando da interposição do recurso.

Pugnando pela revogação da decisão singular, por no seu entendimento padecer esta de uma interpretação errada das normas aplicáveis.

Do recurso interposto pelo recorrente, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta ser questão a apreciar se o decidido indeferimento liminar parcial, quanto ao segundo demandado, merece censura.


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         Foram dispensados os vistos legais.

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          III. FUNDAMENTAÇÃO.

         Para apreciação do objeto do recurso, importa considerar as vicissitudes processuais acima já elencadas.


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Apreciando e conhecendo.

         Tal como foi afirmado na decisão singular e que aqui em conferência se reitera, resulta do relatório supra que a exequente/recorrente, instaurou procedimento de injunção invocando estar em causa obrigação emergente de transação comercial celebrada com a 1ª demandada – “B... Unipessoal, Lda.” - convocando a aplicação do previsto no DL 62/2013 de 10/05, o qual transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais.

  O âmbito de aplicação deste DL 62/2013 encontra-se delimitado pelo estabelecido no seu artigo 2º:

 “1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.

2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os contratos celebrados com consumidores;

b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;

c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.

3 - O presente diploma não prejudica:

a) A aplicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 9 de janeiro, aplicando-se supletivamente;

b) As regras relativas à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e demais legislação complementar.”

No que a transação comercial e empresa respeita, para efeitos de aplicação do previsto neste diploma, foram definidos estes conceitos nos seguintes termos (cfr. artigo 3º do mesmo DL):

“b) «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;

d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares;”

 Finalmente e para o que ora releva, quanto aos meios processuais ao dispor do credor, facultou o legislador nos termos do artigo 10º deste mesmo DL o acesso do credor a “Procedimentos Especiais”, em concreto o regime de injunção, independentemente do valor da dívida [alargando assim o regime regra da injunção previsto no DL 269/98 apenas para os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000 – vide artigo 1º de tal DL].

Artigo 10º em citação que assim dispõe:

1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.

2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.

3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.

4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.”

         Consequentemente está o requerimento de injunção apresentado pela recorrente sujeito ao formalismo processual previsto no DL 269/98 e respetivo Anexo, de cujo artigo 21º decorre que a execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.

         O mesmo é dizer que segue a forma de processo sumário, por força do disposto no artigo 550º nºs 1 e 2 al. b) do CPC.

         Não sendo de aplicar ao caso o nº 3 al. d) deste mesmo artigo, no qual está excecionada a aplicação da forma sumária “d) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia.”, porquanto e desde logo, a exequente demandou (também) a obrigada principal, a sociedade com quem celebrou o contrato descrito nos primeiros artigos do requerimento de injunção.

         Assente a forma sumária aplicável à execução e em conformidade com a mesma, foi seguida a tramitação prevista nos artigos 855º e segs. do CPC, nomeadamente tendo sido enviado o requerimento executivo e documentos que o acompanhavam ao AE, a quem incumbia – sendo o processo de prosseguir – e sem precedência de despacho judicial, proceder às diligências prévias à penhora, só após esta sendo citado o executado (vide artigo 855º do CPC).

         À tramitação deste processado sendo ainda aplicável, subsidiariamente, as disposições do processo ordinário (da execução) – vide nº 3 do artigo 551º do CPC, bem como as disposições do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva com as necessárias adaptações (vide nº 1 do artigo 551º do CPC). Nomeadamente o previsto quer nos artigos 726º e 734º que regulam os termos da execução ordinária, quer nos artigos 193º, 576º e 577º nº 1 al. b) do CPC, ambos convocados pelo tribunal a quo na decisão recorrida.

         Como suprarreferido, o tribunal a quo aquando do momento em que o processo lhe foi concluso pela primeira vez, apreciando os elementos processuais concluiu pela verificação de uma nulidade do título executivo enquadrado no erro na forma do processo, quanto à demanda do segundo executado – sócio gerente da 1ª executada - e nessa medida absolveu o mesmo da instância por verificação de exceção dilatória de conhecimento oficioso.

         É contra esta decisão que a recorrente se insurgiu, alegando de um lado que tal irregularidade não havia ainda sido suscitada (vide conclusão B).

         Como tal se devendo considerar tal vício – enquadrado pelo tribunal a quo como erro na forma do processo – sanado (vide conclusões M a O).

         De outro invocando que a demanda do 2º executado foi fundada numa alegada assunção de dívida por parte do mesmo, dívida que como tal assume natureza comercial.

         Permitindo por tal a demanda conjunta dos dois requeridos.

         Das conclusões de recurso acima reproduzidas [e reiteradas no pedido de conferência], resulta ter a recorrente fundado o seu recurso em dois argumentos concretos, com base nos quais defende ter ocorrido erro de julgamento.

         De um lado o conhecimento da nulidade sem ter sido suscitada - conhecimento oficioso, portanto, e que no entender da recorrente já estaria sanada.

         E de outro a inexistência de tal vício, por ser admissível a demanda conjunta de ambos os obrigados, ao abrigo do regime processual adotado pela recorrente[1].

         Quanto ao conhecimento oficioso, bem como quanto ao momento em que o tribunal a quo emitiu pronúncia sobre a questão concreta, afigura-se-nos não merecer censura o procedimento seguido.

         Basta para tanto atentar no disposto no artigo 734º nº 1 do CPC (aplicável in casu atenta a forma do processo acima já justificada), do qual decorre poder o juiz conhecer oficiosamente e até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.

         Artigo 726º o qual consagra o poder dever de o juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo quando ocorram, nomeadamente, exceções dilatórias não supríveis de conhecimento oficioso [vide artigo 726º nº 2 al. b) do CPC].

         Estando o título executivo afetado de nulidade de conhecimento oficioso – que o tribunal a quo enquadrou no erro na forma do processo – pode a mesma ser conhecida pelo tribunal até ao despacho saneador se antes não tiver sido conhecida ou, se este não tiver lugar, até à decisão final (artigo 200 nº 2 do CPC).

         Aplicando com as necessárias adaptações o previsto no artigo 200º ao processo executivo e conjugando-a com o previsto nos artigos 734º e 726º já convocados, temos que a nulidade ou outra exceção dilatória de conhecimento oficioso – a verificar-se – não estava ainda sanada quando foi proferida a decisão recorrida e como tal o tribunal conheceu da mesma tempestivamente.

         Afastado este argumento, cumpre analisar se o título executivo padece do vício que lhe foi apontado pelo tribunal a quo, nomeadamente no que concerne ao segundo demandado.

         Em causa está, no entendimento do tribunal a quo, o uso indevido [que enquadrou no erro na forma do processo] do requerimento de injunção ao abrigo do DL 62/2013, para demandar simultaneamente a sociedade com quem celebrou transação comercial e o seu sócio gerente, que posteriormente e nos termos alegados assumiu também a responsabilidade pela dívida a titulo pessoal (vide artigo 9º do requerimento de injunção).

Através do DL 269/98 de 01/09 e respetivo anexo, foi aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior (atualmente e desde 2007) a €15.000,00, publicado em anexo a este mesmo diploma (cfr. o artigo 1º deste DL).

Procedimentos previstos no mencionado anexo e que respeitam a ação declarativa e injunção.

Por sua vez, através do DL 62/2013 acima já aludido e visando estabelecer medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, veio o legislador estabelecer a aplicação do procedimento especial de injunção (regulado no DL 269/98) para a cobrança de créditos quando em causa estejam transações comerciais nos termos previstos em tal diploma, independentemente do valor da dívida.

Tal como resulta do relatório supra, o requerente instaurou procedimento de injunção invocando estar em causa obrigação emergente de transação comercial e assim convocando a aplicação do previsto no mencionado DL 62/2013 de 10/05.

DL 62/2013 que delimita positivamente a sua aplicação (artigo 2º nº 1) “a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” e negativamente (artigo 2º nº 2), apontando não ser o mesmo aplicável a contratos celebrados com consumidores; juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.

Definindo, para fins de delimitação da sua aplicação (artigo 3º), o conceito de transação comercial “b) «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;”

e de empresa “d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares;”

         Concluindo, por via deste DL 62/2013, facultou o legislador nos termos do artigo 10º do mesmo, para além dos meios comuns, o acesso do credor de transação comercial entre empresas ou entre empresas e entidade pública ao procedimento especial da injunção, independentemente do valor da dívida [alargando assim o regime regra da injunção previsto no DL 269/98 apenas para os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000 – vide artigo 1º de tal DL].

          Consequentemente está a apreciação da pretensão da recorrente e nomeadamente no que concerne aos pressupostos do exercício do seu direito, dependente do previsto no DL 62/2013.

          Alega a recorrente:

          - que a obrigação assumida pelo gerente da 1ª demandada a título pessoal assume também a natureza comercial, sendo o crédito por este assumido proveniente das relações comerciais com a 1ª demandada;

          - devedor que é o gerente da 1ª demandada e com quem a requerente contactava, no âmbito da relação comercial estabelecida;

          - tendo assumido a obrigação no âmbito da respetiva atividade profissional, assumindo assim também caráter comercial. Não podendo ser considerado consumidor.

          Assim, concluindo poder recorrer ao procedimento de injunção nos termos do artigo 10º nº 1 do DL 62/2013 para demandar o 2º executado.

            Dispõe o artigo 10º nº 1 convocado pela recorrente:

          “1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.”

            Com este relacionado, define o artigo 2º nº 1 a aplicação do diploma em análise a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.

            E por sua vez o artigo 3º al. a) define atraso de pagamento como “qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor”; e a al. b) do mesmo número define o conceito de transação comercial como a “transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;”.

Ora o 2º executado – demandado enquanto pessoa individual que alegadamente assumiu pessoalmente a responsabilidade pela dívida da sociedade 1ª executada – não é uma empresa para os fins definidos na al. d) deste artigo 3º do DL 62/2013, ou seja, “uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares”;

          Mesmo sendo o sócio único da também 1ª executada sociedade e/ou empresário em nome individual, não se confunde nem com a sociedade, nem com a atividade comercial que possa exercer em nome individual.

          E a obrigação que pessoalmente assumiu, com base na qual foi demandado no requerimento injuntivo, foi prestada em nome pessoal, ou seja, individualmente, não na qualidade de sócio ou enquanto comerciante em nome individual. É o que resulta do alegado no requerimento de injunção.

          A responsabilidade de pessoa singular, demandada enquanto obrigada a título pessoal, não pode ser discutida ao abrigo do procedimento de injunção instaurado nos termos do DL 62/2013 de 10/05, já que não pode ser considerada empresa para os fins indicados no artigo 3º deste DL.

         Em consonância com este entendimento afirma Salvador da Costa in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, 8ª edição, p. 187, que o requerimento de injunção em que o requerente não tenha alegado que o demandado pessoa singular agiu no exercício de uma atividade económica ou profissional autónoma suscetível de ser enquadrada no conceito de empresa, deve ser recusado.

          Não se discute a possibilidade de a exequente demandar conjuntamente nos termos que alegou ambos os obrigados – o principal devedor e aquele que declarou assumir pessoalmente a dívida.

          O problema está no meio escolhido – a injunção nos termos do DL 62/2013. E esta enquanto procedimento especial está sujeita a regras específicas que importa respeitar.

          Pretendendo a exequente demandar em conjunto ambos os obrigados nos termos em que alegou, deveria ter feito uso dos demais meios processuais comuns ao seu dispor.

          Improcede nesta medida a argumentação da recorrente, o que se decide em consonância com o que foi decidido no Ac. TRL de 08/09/2015, nº de processo 127769/13.3YIPRT.L1-7 in www.dgsi.pt

           

          Porquanto a recorrente convocou ainda, em abono do por si defendido, o decidido no Ac. TRG de 15/06/2021, nº de processo 11952/19.9YIPRT.G1 in www.dgsi.pt, onde e entre o mais se convocou a aplicação do previsto no artigo 7º do Dl 269/98, afastaremos ainda a aplicação desta situação aos autos.

          Sendo a dívida reclamada inferior a € 15.000,00, apreciaremos se por esta via estaria a pretensão da recorrente abrangida pelo artigo 7º do DL 269/98 (regime regra).

          Define o artigo 7º do anexo ao DL 269/98 ser a injunção uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro.

            Para o caso, releva agora a 1ª parte.

          E o artigo 1º define como critérios balizadores da aplicação deste regime, o fim do pedido – a exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos - e o valor da ação (este inferior a €15.000,00).

          Diz-se pecuniária a obrigação que, tendo por objeto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tal.

          O pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias, tem na sua base uma relação contratual que dependendo do que as partes vierem discutir no litígio poderão apresentar maior ou menor complexidade na produção de prova atinente aos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação pecuniária peticionada.

          O pedido na injunção formulado pela recorrente contra a devedora sociedade, fundou-se na contrapartida acordada pelo fornecimento de bens por si efetuado à sociedade demandada e executada, de acordo com as faturas descriminadas no requerimento de injunção.

          Por sua vez a demanda do 2º executado, fundou-se em fonte diversa – em alegada posterior assunção da obrigação de pagamento dos artigos fornecidos – nomeadamente quando a 1ª demandada foi interpelada ao pagamento, sem sucesso.

          A pretensão formulada contra este 2º executado baseia-se, não no contrato de fornecimento que qualifica a transação comercial invocada no requerimento de injunção como fundamento da demanda da 1ª executada, mas antes em obrigação posteriormente assumida, já na pendência da relação contratual.

         Em suma, a pretensão contra o 2º executado surge justificada pelo incumprimento das obrigações assumidas pela 1ª executada num contrato previamente celebrado e no qual o 2º executado não interveio em nome pessoal.

         A sua obrigação não deriva assim, diretamente do incumprimento da obrigação pecuniária emergente do contrato invocado como fundamento da demanda da sociedade executada.

         Como já afirmado antes, a admissibilidade do recurso ao processo de injunção está dependente de o pedido respeitar ao cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato que o fundam[2].

         Na mesma linha de raciocínio, Salvador da Costa in ob. cit. p. 13, afirmou que este regime processual se aplica “ao incumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos”, mas não tem a virtualidade “de servir para obter indemnização no âmbito da responsabilidade civil contratual ou extracontratual ou com base no enriquecimento sem causa, incluindo a restituição do indevido a que se refere o nº 1 do artigo 476º do Código Civil”.

        A assunção da obrigação posteriormente assumida pelo 2º executado, nos termos alegados, é, pois, obrigação autónoma e distinta da relação contratual estabelecida entre a exequente e 1ª executada e identificada como fundamento da injunção instaurada, como já assinalado, ao abrigo do DL 62/2013.

         É bem certo que o objeto da alegada declaração do 2º executado foi o de assunção da responsabilidade da dívida pela sociedade executada perante a ora recorrente, a título pessoal.

         Mas a obrigação assim constituída não emerge diretamente do contrato que foi fundamento da injunção, mas antes de obrigação posteriormente assumida.

         Tendo inclusive sido obtida já em momento em que a 1ª executada estaria em incumprimento (de acordo com o alegado no requerimento de injunção).

         O exposto conduz à conclusão de que a demanda do 2º executado não se funda, não deriva diretamente, da relação contratual que foi causa do pedido de injunção e nessa medida sempre teria de ser rejeitada independentemente do valor peticionado. Pelo que também por esta via não merece censura o decidido pelo tribunal a quo[3].

         O uso indevido da injunção constitui exceção dilatória que determina a absolvição da instância do recorrido tal como decidido pelo tribunal a quo[4].

         Termos em que improcede na totalidade o recurso interposto.

Entende-se nestes termos não merecer a decisão singular censura, cujos fundamentos assim aqui se reiteraram em conferência, por merecerem o nosso acordo.


***

III. Decisão.

Pelo exposto, em conferência, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em confirmar a decisão singular e consequentemente julgar o recurso interposto totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Porto, 2024-04-22.

*
Fátima Andrade
Manuel Domingos Fernandes
Fernanda Almeida


_____________________
[1] Na apreciação do objeto deste recurso seguiremos de perto o já decidido pela ora relatora no Ac. de 27/02/2023, proferido no processo 1657/21.4T8OVR-A.P1 in www.dgsi.pt, atento o paralelismo da situação.
[2] Assim foi decidido no Ac. TRP de 15/12/2021, nº de processo 17463/20.0YIPRT.P1, onde se afirmou só poder “ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».”. Após se tendo concluído não poder ser objeto do pedido de injunção “o exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal”; ainda sobre a mesma temática cfr. Ac. TRL de 14/05/2020 nº de processo 60038/19.1YIPRT.L1-6, onde se decidiu afastar o recurso ao processo de injunção quando como causa de pedir está “uma eventual obrigação pecuniária mas reportada ao incumprimento, cumprimento defeituoso ou indemnização decorrente do incumprimento.”;  e Ac. TRP de 15/01/2019, nº de processo 141613/14.0YIPRT.P1 em que se decidiu afastar o recurso ao procedimento de injunção quando em causa esteja uma quantia pecuniária fixada contratualmente mas a título de cláusula penal e como tal fundada em responsabilidade civil; todos in www.dgsi.pt
[3] Como já referido, a recorrente invocou em abono do por si defendido, o decidido no Ac. TRG de 15/06/2021, nº de processo 11952/19.9YIPRT.G1 in www.dgsi.pt 
Ac. onde foi analisada a demanda de fiadores obrigados por via do mesmo contrato de franquia em que a afiançada sociedade se obrigou perante o credor. No que desde já difere da situação dos nossos autos. Não obstante, tendo ali sido decidido ao contrário do que é nosso entendimento
“II- Sendo os créditos em discussão de natureza comercial e oriundos das relações comerciais entre a autora e 1ª ré, e garantidos pelas fiadoras, 2ª, 3ª e 4ª rés, na sua plenitude, que asseguram o seu cumprimento, é de aplicar o processo previsto no DL. 62/2013 de 10/05, mais concretamente tendo em conta o disposto no artigo 2º n.º 1 e artigo 3º al. a) e b).
III- Mesmo que assim se não entendesse, era sempre de aplicar-se o disposto no artigo 1º do DL. 269//98 de 1/09 uma vez que o valor dos créditos é inferior a 15.000€.”
[4] Quanto à qualificação da exceção que seguimos assim tendo sido decidido no AC. TRP de 31/05/2010, nº de processo 385702/08.8YIPRT.P1; Ac. TRC de 20/05/2014, nº de processo 30092/13.6YIPRT.C1; Ac. TRL de 14/05/2020 acima já citado, todos in www.dgsi.pt